DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de 
dotações orçamentarias vigentes.  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 24 (VINTE 
E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS 
MIL E VINTE CINCO). 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:07BD07F3 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 969/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
Institui o Programa “Bolsa Catador” no Município de 
Groaíras, integrado à Política Municipal de Resíduos 
Sólidos, 
e 
estabelece 
diretrizes 
para 
sua 
implementação. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, VIRGINA 
SOUZA AGUIAR, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos 
arts. 30, III, e 182 da Constituição Federal, combinados com a Lei 
Municipal nº 753/2018, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO E FINALIDADES 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa “Bolsa Catador”, vinculado à 
Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei nº 753/2018), com os 
seguintes objetivos: 
I – Conceder auxílio financeiro a catadores de materiais recicláveis, 
conforme definidos no Art. 2º, VII e VIII da Lei nº 753/2018; 
II – Promover a inclusão socioeconômica dos catadores, integrando-os 
ao Sistema de Informação Municipal de Resíduos (SIMIR); 
III – Fortalecer a gestão sustentável de resíduos, em consonância com 
o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada (Art. 4º, III da Lei nº 
753/2018). 
CAPÍTULO II 
DO BENEFÍCIO E DURAÇÃO 
  
Art. 2º O auxílio financeiro terá valor mensal de R$ 400,00 
(quatrocentos reais), pago por período mínimo de 6 (seis) meses, 
prorrogável por igual período mediante decreto do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES 
  
Art. 3º São condições para participação no programa: 
I – Residência comprovada no município há pelo menos 1 (um) ano; 
II- Cadastro atualizado no Programa Auxílio Catador (PAC) do 
Governo do Estado do Ceará; 
III – Cadastro atualizado no SIMIR e no CRAS (Centro de Referência 
de Assistência Social); 
IV – Atuação comprovada na coleta de recicláveis, individualmente 
ou em cooperativas reconhecidas pelo poder público (Art. 2º, VII da 
Lei nº 753/2018); 
V – Participação em capacitações sobre gestão de resíduos e 
segurança do trabalho, ofertadas pelo município. 
VI – O município poderá conceder até 15 (quinze) bolsa catador por 
ano. 
  
Art. 4º Os beneficiários deverão: 
I – Cumprir metas mensais de coleta, auditadas pelo SIMIR; 
II – Integrar-se às ações de controle social previstas no Art. 4º, IX da 
Lei nº 753/2018; 
III – Manter cartão vacinal atualizado e participar de exames 
periódicos de saúde ocupacional. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FINANCIAMENTO E ARTICULAÇÃO 
  
Art. 5º As despesas do programa serão custeadas por: 
I – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 6º O município articulará parcerias com cooperativas para: 
I – Disponibilizar equipamentos de triagem e proteção individual; 
II – Acesso a linhas de crédito para microempreendedores individuais 
(MEI).  
  
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 7º A perda do benefício ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
I – Descumprimento das metas de coleta por 3 (três) meses 
consecutivos; 
II – Fraude comprovada no cadastro; 
III – Abandono das atividades de coleta sem justificativa técnica. 
Parágrafo único. Antes da exclusão, o beneficiário será notificado e 
terá 15 (quinze) dias para apresentar defesa. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os efeitos financeiros a 01 de fevereiro de 2025. 
  
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO 
DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO). 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:2540F519 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 970/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2025. 
 
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART 
5º DA LEI MUNICIPAL Nº 906/2023, QUE 
AUTORIZA 
O 
PAGAMENTO 
DO 
PISO 
SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
OCUPANTES DO CARGO E/OU FUNÇÃO DE 
ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA, 
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 
DE AGOSTO DE 2022. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, VIRGINA 
SOUZA AGUIAR, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O Art. 5º da Lei Municipal nº 906/2023, de 20 de setembro de 
2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte 
redação: 
  
Art.5º (...) 
Parágrafo Único: A insalubridade, adicional noturno e horas extras 
será calculada pelo salário base, acrescido do complemento da 
assistência financeira complementar transferida pela União, contudo, 
quando não houver o complemento enviado pela União, a 
insalubridade, adicional noturno e horas extras voltará a ser calculada 
em cima do salário base, conforme Lei Municipal nº 783/2019. 
  
Art. 2º. As demais disposições da Lei municipal de nº 906/2023, de 
20 de setembro de 2023, permanecem inalteradas.  

                            

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