DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
ato representada pelo Sr. Pedro D. Williams Maia Diógenes, conforme 
atos constitutivos da empresa; 
  
OBJETO: O presente Termo tem por finalidade formalizar a rescisão 
unilateral do Contrato nº 20240882, celebrado entre as partes para a 
aquisição de gêneros alimentícios destinados à Secretaria Municipal 
de Saúde do Município de Jaguaretama, tendo em vista o reiterado 
descumprimento 
das 
obrigações 
contratuais 
por 
parte 
da 
CONTRATADA. 
  
Resolve 
celebrar 
o 
presente 
TERMO 
DE 
RESCISÃO 
UNILATERAL, segundo as cláusulas e condições seguintes: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  
A rescisão contratual em questão encontra amparo no disposto no art. 
137, inciso I c/c art. 138 inciso I, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
suas alterações posteriores, bem como nas cláusulas estabelecidas no 
Contrato Originário. 
Lei Nº 14.133/2021 – Lei de Licitações 
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual 
deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: 
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias 
ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de 
prazos; 
[...] 
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: 
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto 
no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; 
[...] 
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a 
extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e 
fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no 
respectivo processo. 
  
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO. 
9.1. O contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste 
contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os 
riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, 
observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas, além das 
previstas no termo de referência; 
9.23. O responsável deverá executar os serviços no prazo máximo de 
10 (Dez) dias, podendo ser prorrogado a depender da complexidade, 
após recebimento da ordem de compras. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
TERCEIRA 
– 
DA 
EXTINÇÃO 
CONTRATUAL (ART,92, XIX) 
13.3 - O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações 
nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos 
motivos previstos no artigo 137 da lei n° 14.133/2021, bem como 
amigavelmente, assegurados o contraditório e ampla defesa. 
13.3.1 - Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da 
mesma lei.  
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 
A rescisão contratual se dá por ato unilateral da Administração, 
conforme art. 138, I, §1º c/c art. 137, I da Lei Federal n.º 14.133/21. 
CLÁUSULA TERCEIRA– DA JUSTIFICATIVA 
A Secretaria Municipal de Saúde notificou a empresa Olympus 
Distribuidora e Serviços LTDA sobre diversas irregularidades 
contratuais, conforme Ofícios já encaminhados e devidamente 
protocolados, sem que houvesse regularização ou resposta satisfatória 
por parte da contratada. As infrações cometidas incluem: 
Atrasos contínuos na entrega de produtos essenciais, comprometendo 
o funcionamento das unidades de saúde e o atendimento à população; 
Recusa da empresa em realizar a entrega antes do pagamento da nota 
fiscal, contrariando as regras contratuais e prejudicando a logística da 
Secretaria; 
Entrega de produtos em desacordo com as especificações contratuais, 
incluindo substituição indevida de itens essenciais, o que compromete 
a qualidade dos insumos destinados ao serviço público; 
Discrepâncias no peso e na qualidade dos produtos entregues, sendo 
constatada a entrega de itens em desconformidade com as exigências 
do contrato; 
Fornecimento de frutas e verduras fora do cronograma acordado, 
causando prejuízo ao abastecimento regular das unidades de saúde; 
Falta de resposta da empresa às notificações enviadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, demonstrando descaso no cumprimento do 
contrato; 
Problemas de comunicação e tratamento inadequado das questões 
financeiras, impactando diretamente a execução contratual e o fluxo 
operacional da administração pública. 
Diante dessas reiteradas falhas, a Secretaria Municipal de Saúde 
relatou a impossibilidade de continuidade da relação contratual, 
solicitando providências para a rescisão do contrato. 
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
– 
DA 
RESCISÃO 
E 
SUAS 
CONSEQUÊNCIAS 
3.1. Fica formalizada a rescisão unilateral do Contrato nº 20240882, 
com base nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades cabíveis. 
3.2. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaretama 
declara que não há pendências financeiras com a empresa contratada, 
estando todas as obrigações quitadas até a presente data. 
3.3. A empresa Olympus Distribuidora e Serviços LTDA deverá arcar 
com as penalidades cabíveis, incluindo possíveis multas contratuais e 
impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme 
previsto na legislação vigente. 
3.4. Este termo será publicado no Diário Oficial e encaminhado à 
empresa para que tome ciência formal da rescisão, sem prejuízo de 
outras medidas cabíveis. 
CLÁUSULA QUARTA – DO FORO 
Fica eleito o foro da Comarca de Jaguaretama/CE, para dirimir todas e 
quaisquer controvérsias oriundas do presente termo, que não possa ser 
resolvida administrativamente, renunciando-se, dede já, a qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja. 
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Fica rescindido o contrato a partir da data de assinatura deste termo de 
rescisão contratual, passando a ter eficácia após publicação. E, assim 
sendo, assina o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e 
forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 
Secretaria Municipal de Saúde, em 27 de fevereiro de 2025. 
 
FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA 
Secretaria Municipal de Saúde 
  
TESTEMUNHAS: 
_________CPF:______ 
  
___________CPF:________ 
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:B2220BF6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº514/2025 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ATUALIZAÇÃO 
DOS 
VALORES 
DO 
SALÁRIO-MÍNIMO 
E 
DA 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO 
FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de 
Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 003/2025, em 26 de fevereiro 
de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica fixado, aos Cargos Efetivos de Auxiliar de Secretaria, 
Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais e aos Cargos 
Comissionados de Assessor Parlamentar, Nível AP-I, Padrão CDA-
C/V e Assistente Gabinete, Nível AG-I, Padrão CDA-C/VII da 
Câmara Municipal de Jardim/CE, o valor de R$ 1.518,00 (um mil 
quinhentos e dezoito reais), em conformidade com o Decreto nº 
12.342, de 30 de dezembro de 2024. 
  
§1º A fixação do salário-mínimo especificado no caput deste artigo 
terá efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025. 
  

                            

Fechar