DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de
fevereiro de 2025.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal ( em Exercício)
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:2C52719D
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.118/2025 - PROÍBE A QUEIMA,
SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO
SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO
“FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, EM
EXERCÍCIO, ELIDIANA MARIA DE CARVALHO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, EM
EXERCÍCIO,no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 109 da
Lei Orgânica do Município,resolve:
Art. 1º - Fica proibido no Município de Mombaça, CE, a utilização de
fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização
de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar
social e o meio ambiente.
Parágrafo Único: Todas as atividades comemorativas desenvolvidas
pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício,
obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
Art. 2º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso,
arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido, ou com
fogos de artifício que emitam estampidos inferiores a 70 (setenta)
decibéis (dB).
Parágrafo Único: No alvará de funcionamento ou na licença de
autorização expedido a Pessoas Jurídicas ou Físicas para festas,
constará expressamente que somente será permitido o uso de fogos
silenciosos (sem estampido).
Art. 3º - Aquele que não atender ao disposto nesta lei será multado
em 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será dobrada e,
tratando-se de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de
reincidência, será cassado o alvará de funcionamento ou a licença de
autorização em caso de eventos.
Art. 4º - As multas arrecadadas com as infrações previstas nesta lei
serão destinadas ao Fundo Geral do Município de Mombaça.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei será de competência
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e da Secretaria
Municipal de Segurança Pública – SISP.
Art. 6º - Fica proibida a utilização de fogos de artifício que emitam
estampidos superiores a 70 (setenta) decibéis (dB).
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada via decreto do Poder Executivo,
órgão da administração pública responsável pela arrecadação e
fiscalização.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de
fevereiro de 2025
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:EBF3D736
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.117/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA ``CÂMARA JOVEM´´ NO MUNICIPIO DE
MOMBAÇA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
A
PREFEITA
MUNICIPAL
DE
MOMBAÇA
(EM
EXERCÍCIO), ELIDIANA MARIA DE CARVALHO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Câmara Jovem, com o objetivo de
proporcionar a participação de jovens no processo legislativo
municipal, permitindo que tenham voz ativa nas discussões e decisões
políticas no município.
Art. 2º. O Programa Câmara Jovem tem como objetivos:
I - Estimular a cidadania, o exercício da democracia e a participação
política dos jovens;
II - Proporcionar conhecimento sobre o funcionamento do Poder
Legislativo Municipal;
III - Incentivar a formação de lideranças jovens para os desafios
futuros da política e da administração pública;
IV - Promover a conscientização dos direitos e deveres dos cidadãos.
Art. 3º. Poderão participar do Programa Câmara Jovem, jovens
matriculados regularmente no 9º ano do ensino fundamental, ao 3º ano
do ensino médio, da rede pública de ensino, residentes no Município
de Mombaça.
Art. 4º. O referido programa, será composto da seguinte forma:
I - O Programa será composto por um número de 13 jovens;
II - O Programa funcionará anualmente, com turmas de jovens
selecionados através de edital público, com duração de mandato de
quatro meses;
III – O programa será regido por edital próprio, publicado pela mesa
diretora.
Art. 5°. Das atividades e funcionamentos do programa:
I – O programa terá duração de quatro meses, ocorrendo uma sessão
da Câmara Jovem por mês;
II - Os jovens participantes do Programa Câmara Jovem terão a
oportunidade de participar de sessões plenárias, reuniões de comissões
e outras atividades relacionadas ao processo legislativo;
III - O programa contará com palestras, oficinas e visitas educativas
sobre temas como cidadania, direito constitucional, políticas públicas
e ética no serviço público;
IV – Ao final do Programa Câmara Jovem, as proposições
apresentadas e votadas no período, serão enviadas a Câmara
Municipal como sugestões de projetos de lei e requerimentos, que
serão analisados de acordo com o regimento interno da Câmara
Municipal.
Art.6°. O acompanhamento e a orientação dos jovens participantes
serão realizados por uma comissão, formada por dois vereadores, e
dois representantes da secretaria municipal de educação, que
fornecerão o suporte necessário para o desenvolvimento das
atividades do programa.
Art.7°. Das disposições finais:
I - O Poder Legislativo Municipal regulamentará, por meio de decreto
próprio, as condições específicas de inscrição, seleção e participação
no Programa Câmara Jovem;
II - Os participantes do Programa Câmara Jovem não receberão
remuneração pelo exercício de suas atividades.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de
fevereiro de 2025.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal ( em Exercício)
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