DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de 
fevereiro de 2025. 
  
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO 
Prefeita Municipal ( em Exercício) 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:2C52719D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA Nº 1.118/2025 - PROÍBE A QUEIMA, 
SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO 
SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO 
“FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”. 
 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, EM 
EXERCÍCIO, ELIDIANA MARIA DE CARVALHO, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, EM 
EXERCÍCIO,no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 109 da 
Lei Orgânica do Município,resolve: 
  
Art. 1º - Fica proibido no Município de Mombaça, CE, a utilização de 
fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização 
de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar 
social e o meio ambiente. 
  
Parágrafo Único: Todas as atividades comemorativas desenvolvidas 
pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, 
obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos. 
  
Art. 2º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa 
Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, 
arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido, ou com 
fogos de artifício que emitam estampidos inferiores a 70 (setenta) 
decibéis (dB). 
  
Parágrafo Único: No alvará de funcionamento ou na licença de 
autorização expedido a Pessoas Jurídicas ou Físicas para festas, 
constará expressamente que somente será permitido o uso de fogos 
silenciosos (sem estampido). 
  
Art. 3º - Aquele que não atender ao disposto nesta lei será multado 
em 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. 
  
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, 
tratando-se de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de 
reincidência, será cassado o alvará de funcionamento ou a licença de 
autorização em caso de eventos. 
  
Art. 4º - As multas arrecadadas com as infrações previstas nesta lei 
serão destinadas ao Fundo Geral do Município de Mombaça. 
  
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei será de competência 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública – SISP. 
  
Art. 6º - Fica proibida a utilização de fogos de artifício que emitam 
estampidos superiores a 70 (setenta) decibéis (dB). 
  
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada via decreto do Poder Executivo, 
órgão da administração pública responsável pela arrecadação e 
fiscalização. 
  
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de 
fevereiro de 2025 
  
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO 
Prefeita Municipal em Exercício  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:EBF3D736 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA Nº 1.117/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO PROGRAMA ``CÂMARA JOVEM´´ NO MUNICIPIO DE 
MOMBAÇA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. 
 
A 
PREFEITA 
MUNICIPAL 
DE 
MOMBAÇA 
(EM 
EXERCÍCIO), ELIDIANA MARIA DE CARVALHO, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa Câmara Jovem, com o objetivo de 
proporcionar a participação de jovens no processo legislativo 
municipal, permitindo que tenham voz ativa nas discussões e decisões 
políticas no município. 
Art. 2º. O Programa Câmara Jovem tem como objetivos: 
I - Estimular a cidadania, o exercício da democracia e a participação 
política dos jovens; 
II - Proporcionar conhecimento sobre o funcionamento do Poder 
Legislativo Municipal; 
III - Incentivar a formação de lideranças jovens para os desafios 
futuros da política e da administração pública; 
IV - Promover a conscientização dos direitos e deveres dos cidadãos. 
  
Art. 3º. Poderão participar do Programa Câmara Jovem, jovens 
matriculados regularmente no 9º ano do ensino fundamental, ao 3º ano 
do ensino médio, da rede pública de ensino, residentes no Município 
de Mombaça. 
Art. 4º. O referido programa, será composto da seguinte forma: 
I - O Programa será composto por um número de 13 jovens; 
II - O Programa funcionará anualmente, com turmas de jovens 
selecionados através de edital público, com duração de mandato de 
quatro meses; 
III – O programa será regido por edital próprio, publicado pela mesa 
diretora. 
Art. 5°. Das atividades e funcionamentos do programa: 
I – O programa terá duração de quatro meses, ocorrendo uma sessão 
da Câmara Jovem por mês; 
II - Os jovens participantes do Programa Câmara Jovem terão a 
oportunidade de participar de sessões plenárias, reuniões de comissões 
e outras atividades relacionadas ao processo legislativo; 
III - O programa contará com palestras, oficinas e visitas educativas 
sobre temas como cidadania, direito constitucional, políticas públicas 
e ética no serviço público; 
IV – Ao final do Programa Câmara Jovem, as proposições 
apresentadas e votadas no período, serão enviadas a Câmara 
Municipal como sugestões de projetos de lei e requerimentos, que 
serão analisados de acordo com o regimento interno da Câmara 
Municipal. 
Art.6°. O acompanhamento e a orientação dos jovens participantes 
serão realizados por uma comissão, formada por dois vereadores, e 
dois representantes da secretaria municipal de educação, que 
fornecerão o suporte necessário para o desenvolvimento das 
atividades do programa. 
Art.7°. Das disposições finais: 
I - O Poder Legislativo Municipal regulamentará, por meio de decreto 
próprio, as condições específicas de inscrição, seleção e participação 
no Programa Câmara Jovem; 
II - Os participantes do Programa Câmara Jovem não receberão 
remuneração pelo exercício de suas atividades. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de 
fevereiro de 2025. 
  
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO 
Prefeita Municipal ( em Exercício) 
  

                            

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