DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
- Certidão de antecedentes
ANEXO II
EXAMES LABORATORIAIS
- Grupo Sanguíneo/Rh
- Glicemia jejum
- Colesterol
- Triglicérides
- TGO
- TGP
- Creatinina
- Sumário de urina
- Parasitológico de fezes
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e
perda da vaga.
Publicado por:
Francisco Fredson Cavalcante de Lima
Código Identificador:FB50EC9A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N°
2025.02.20.01-PE
A Pregoeira Oficial do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará,
torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura, através da
plataforma eletrônica www.bll.org.br, por intermédio da Bolsa de
Licitações do Brasil (BLL), certame licitatório, na modalidade Pregão
n° 2025.02.20.01-PE, do tipo eletrônico, cujo objeto é a
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE,
conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e
seus anexos, com abertura marcada para o dia 20 de março de 2025, a
partir das 09:00 horas. O início de acolhimento das propostas
comerciais ocorrerá a partir do dia 28 de fevereiro de 2025, às 09:00
horas. Maiores informações e entrega de editais nos endereços
eletrônicos:
www.bll.org.br
e
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br/. Informações poderão ser obtidas ainda pelo
telefone (88) 3546-1639. Nova Olinda-CE, 27 de fevereiro de 2025.
SAMARA PEREIRA DE LUCENA –
Pregoeira Oficial do Município.
Publicado por:
Paulo Ricardo Fonte de Oliveira
Código Identificador:E1496221
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
ESTABELECE
OS
PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PARA RATEIO ENTRE OS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
DOS
RECURSOS DE PRECATÓRIOS ORIUNDOS DO
FUNDO
DE
MANUTENÇÃO
E
DESENVOLVIMENTO
DO
ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO
(FUNDEF),
PROCESSO
Nº
0023867-54.2004.4.05.8100, REGULAMENTADOS
PELA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI FEDERAL Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL
DE 2022, E PELA LEI MUNICIPAL Nº 939/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA CE, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
conforme dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
e suas alterações, bem como a Lei Municipal n° 939 de 12 de
dezembro de 2022, e;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos
operacionais para o pagamento do abono aos profissionais do
magistério dos 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos que
serão recebidos pelo Município de Nova Olinda CE, em decorrência
da Ação Judicial Processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100, a título de
precatório, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
CONSIDERANDO que o Município já realizou o pagamento da
primeira parcela do Precatório;
CONSIDERANDO ainda a liberação da segunda e terceira parcelas
do Precatório pelo juízo federal da 16ª Vara Federal do Ceará nos
autos do processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100;
CONSIDERANDO
também
a
política
de
valorização
dos
profissionais do magistério, implantada pela Secretaria Municipal de
Educação;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as normas complementares e os procedimentos
operacionais referentes à distribuição, sob a forma de abono, dos
valores que serão recebidos em decorrência da Ação Judicial Processo
nº 0023867 54.2004.4.05.8100.
§ 1º São beneficiários(as) do abono em questão os(as) profissionais do
magistério em efetivo exercício na educação básica e da educação
infantil municipal durante o período compreendido entre o ano de
1997 e o ano de 2006, detentores(as) de cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município
de Nova Olinda CE, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem
como os(as) respectivos(as) herdeiros(as), na forma da legislação, em
caso de falecimento dos(as) profissionais beneficiados(as).
§ 2º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de
meses trabalhados no período a que se refere o § 1º, deste artigo, e
considerará como referência a remuneração mensal do (a)
profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não
remuneratórias;
Art. 2º Para fins de recebimento do abono expresso no artigo anterior,
não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV - licença especial ou licença para interesse particular;
V - prisão;
VI - disponibilidade;
VII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da
Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;
VIII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
IX - demais hipóteses previstas em Lei;
Art. 3º Caso o (a) profissional possua mais de uma matrícula
efetivamente ativa no período em comento, qual seja, janeiro de 1997
a 31 de dezembro de 2006, os valores apresentados conforme o caput
deste artigo serão resultantes do somatório de todos os meses das
referidas matrículas.
§ 1º Se constatado qualquer documentação fraudulenta, em qualquer
tempo, na apuração da quantidade de meses de cada beneficiário (a),
responderá o (a) beneficiário (a) nas esferas administrativa, civil e
penal.
§ 2º Caso a fraude seja comprovada após a finalização do pagamento,
os valores eventualmente percebidos indevidamente deverão ser
devolvidos a Fazenda Municipal.
§ 3º Serão divulgados, e obedecidas às diretrizes da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no sitio da
transparência do Município a lista dos beneficiários como também os
valores pagos individualmente a cada beneficiário (a).
Fechar