DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
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Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 27 de fevereiro de 2025. 
  
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:CE51F637 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 412, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
Disciplina os expedientes dos dias 03, 04 e 05 de 
março de 2025, em todos os Órgãos e Entidades da 
Administração Pública Municipal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do 
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal; 
CONSIDERANDO a tradição dos festejos carnavalescos, já 
incorporados ao calendário nacional, como a maior festa popular do 
país; 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Pública Municipal nesse período; 
DECRETA: 
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO em todos os Órgãos 
e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente 
dos dias 03 e 04 de março de 2025 e o expediente da manhã do dia 05 
de março de 2025, devendo os servidores públicos, nesta última data, 
cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13h (treze) horas. 
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam ressalvados os 
serviços que, por sua natureza, não possam sofrer paralisações, em 
especial os inerentes à saúde, coleta de lixo e limpeza pública urbana. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, 
em 27 de fevereiro de 2025. 
  
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:77AB1C2F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 413, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
REGULAMENTA A LEI Nº 1.498 DE 6 DE 
FEVEREIRO 
2025, 
QUE 
"INSTITUI 
O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPOS SOBRE A 
QUALIFICACAO DESSAS ENTIDADES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
em seu Art. 69, inciso IV, Art. 99, I, “a”, e a Lei Municipal nº 1.498 
de 6 de fevereiro de 2025, 
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
Seção I 
Da Habilitação à Qualificação 
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações 
Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, 
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social 
e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao 
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, 
atendidos os requisitos previstos em lei. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas 
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao 
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a 
cargo do Poder Executivo. 
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação, dispor sobre: 
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, com as devidas 
atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação: atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, 
social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao 
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho 
de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, 
asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle 
básicas previstas neste Decreto; 
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de 
membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial do 
Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, dos relatórios 
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE, da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e 
bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; 
II - Ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da 
Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e 
oportunidade de sua qualificação como organização social. 
III – Fica vedada a qualificação como Organizações Sociais às 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenham 
condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou 
contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão de controle equivalente. 
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização 
Social 
as 
entidades 
que, 
efetivamente, 
comprovarem 
o 
desenvolvimento da atividade descrita no artigo 1º deste Decreto há 
mais de 03 (três) anos. 
Seção II 
Do Conselho de Administração da Organização Social 
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos 
termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento 
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
I - Ser composto por: 
a) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de 
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
b) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de 
Administração, não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até 
o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de 
quatro anos, admitida a recondução; 
III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
Conselho, sem direito a voto; 

                            

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