DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes
a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de
custo por reunião da qual participem;
VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem
ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de
Administração, as seguintes:
I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;
V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - Aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
VIII - Aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
XI - Aprovar criação de filial, na sede do Município onde será
executado o contrato de gestão.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que
devidamente qualificadas.
Seção III
Do Procedimento de Qualificação
Art. 5º O pedido de qualificação como Organização Social será
dirigido ao Secretário Municipal da pasta do contrato de gestão, por
meio de requerimento escrito, devidamente autuado, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas
atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação no âmbito da saúde;
b) Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto,
no caso das associações civis;
d) Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou
doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a
ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao
referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social congênere qualificada no
âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
e) Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do
município, de relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão;
f) Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
g) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
h) Composição e atribuições da diretoria da entidade;
II – Deverão ser acostados pela Organização Social, em momento
oportuno (Chamamento Público) os seguintes documentos:
a) Ata atual de eleição de sua Diretoria, Conselho de Administração e
Conselho Fiscal;
b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
c) Certidões negativas, ou positivas com efeito negativo, vigentes:
dos Fiscos Municipal e Estadual, da sede da interessada;
de débitos trabalhistas - CNDT;
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) Comprovante de experiência anterior de no mínimo de 03 (três)
ano na execução de projetos, programas ou planos de ação
relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso
com documentos comprobatórios da atuação da entidade na área da
saúde, sendo aceitos: atestados de capacidade firmado pelo
representante legal com firma reconhecida em cartório, em que
estejam indicados o objeto, o período, o contrato ao qual se vinculou e
a qualidade dos serviços prestados;
e) Balanço financeiro do último exercício;
f) Lista de estabelecimentos de saúde que administrou ou administra
nos últimos 03 (três) anos;
g) Estatuto Social atualizado;
Art. 6º A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos
para qualificação da entidade pleiteante caberá:
I – Ao Secretário Municipal responsável pelo contrato de gestão;
II - Ao Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área
de atividade correspondente ao objeto social da entidade pleiteante, ao
qual caberá, ainda, a verificação quanto à comprovação do
desenvolvimento de atividades dirigidas à respectiva área de atuação,
exigida no parágrafo único do artigo 2º, bem como no inciso VII do
“caput” e no § 1º do artigo 5º deste decreto.
Art. 7º Recebido o requerimento, no prazo de até 05 (cinco) dias
contados da data de seu protocolo, o Secretário Municipal, definirá
sobre.
§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação e de
inscrição será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º No caso de deferimento dos pedidos, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de decreto qualificará a entidade como
Organização Social, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da
publicação estipulada no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - Não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 4º deste
Decreto;
II - Apresente a documentação prevista no artigo 5º deste decreto de
forma incompleta.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, a
Secretaria Municipal Competente poderá conceder à requerente o
prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos
exigidos.
§ 5º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer
novamente a qualificação, após o lapso temporal de 02 (dois) anos,
contados da decisão negatória, desde que atendidos os requisitos
legais e regulamentares.
Art. 7º - A. O prazo para realizar a qualificação como Organização
Social, para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
econômicos, ficarão adstrito a conveniência do Chefe do Poder
Executivo, que por meio de decreto, comunicará a data para
qualificação e o referido Edital.
Seção IV
Da Entidade Qualificada
Art. 8º As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar contrato de gestão
com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de
atividades e serviços de interesse público após a realização do
procedimento de que tratam os artigos 17 e 18 deste Decreto.
Art. 9º As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 10. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da Organização Social, que implique mudança das
condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada
imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria competente na
respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
Seção V
Da Desqualificação
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