DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 184
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 27 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:CE51F637
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 412, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Disciplina os expedientes dos dias 03, 04 e 05 de
março de 2025, em todos os Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a tradição dos festejos carnavalescos, já
incorporados ao calendário nacional, como a maior festa popular do
país;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Pública Municipal nesse período;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO em todos os Órgãos
e Entidades da Administração Pública Municipal, todo o expediente
dos dias 03 e 04 de março de 2025 e o expediente da manhã do dia 05
de março de 2025, devendo os servidores públicos, nesta última data,
cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13h (treze) horas.
Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam ressalvados os
serviços que, por sua natureza, não possam sofrer paralisações, em
especial os inerentes à saúde, coleta de lixo e limpeza pública urbana.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará,
em 27 de fevereiro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:77AB1C2F
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 413, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI Nº 1.498 DE 6 DE
FEVEREIRO
2025,
QUE
"INSTITUI
O
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPOS SOBRE A
QUALIFICACAO DESSAS ENTIDADES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
em seu Art. 69, inciso IV, Art. 99, I, “a”, e a Lei Municipal nº 1.498
de 6 de fevereiro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Habilitação à Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações
Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social
e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades,
atendidos os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a
cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação, dispor sobre:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, com as devidas
atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação: atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho
de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas neste Decreto;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial do
Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e
bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - Ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da
Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social.
III – Fica vedada a qualificação como Organizações Sociais às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenham
condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou
contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do
Estado ou órgão de controle equivalente.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização
Social
as
entidades
que,
efetivamente,
comprovarem
o
desenvolvimento da atividade descrita no artigo 1º deste Decreto há
mais de 03 (três) anos.
Seção II
Do Conselho de Administração da Organização Social
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - Ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
b) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de
Administração, não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até
o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de
quatro anos, admitida a recondução;
III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
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