DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
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Art. 11. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade 
como 
organização 
social 
quando 
verificado 
o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização 
social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§2º A desqualificação importará reversão dos bens cedidos, sem 
prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie 
Art. 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo 
conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito, assegurado 
o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social, pelos 
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
Art. 13. A perda da qualificação como Organização Social, sem 
prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará: 
I - A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder 
Público Municipal; 
II - A reversão dos bens cedidos pelo Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 14. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado 
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização 
Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento 
e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de 
esportes, lazer e recreação e educação no Município. 
Art. 15. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios 
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, 
e da Organização Social, bem como conterá: 
I - Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização 
Social; 
II - Estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos 
de execução, quando for pertinente; 
III - Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e 
produtividade; 
IV - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a 
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas 
pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de 
suas funções. 
V – Estipulação de dotação orçamentária para custear a contratação da 
Organização Social. 
Parágrafo único. Caberá ao Titular da Pasta contratante, definir as 
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for 
signatário. 
Art. 16. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria contratante 
providenciará: 
I – A publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial ou demais meios 
eletrônicos do Município: 
a) do inteiro teor do contrato de gestão; 
b) das informações previstas neste Decreto; 
c) das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente 
atualizados. 
CAPÍTULO III 
DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 
SEÇÃO I 
Do Procedimento 
Art. 17. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a 
celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de 
Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial do Município. 
Art. 18. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar 
o serviço do objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão 
será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento 
Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa 
finalidade. 
§ 1º Não poderá participar do Chamamento Público a entidade privada 
sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que: 
I – Tenha sido desqualificada como Organização Social, por 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, em 
decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; 
II – Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria 
anteriormente celebrada; 
III – Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais às 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha 
condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou 
contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão de controle equivalente. 
IV – Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade: 
a) suspensão de participação em contratos de gestão pública e 
impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, 
Estadual ou Municipal da área fomentada; e 
b) declaração de inidoneidade para contratar com a administração 
pública federal, estadual ou municipal. 
IV – Não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e 
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio 
de: 
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários 
Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal; 
b) Certificado de Regularidade do FGTS; e 
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 
Art. 19. O contrato de gestão deverá ser previamente: 
I - Analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão de 
Avaliação da respectiva área de atuação, na forma prevista no artigo 
20 deste Decreto; 
II - Analisado, quanto à regularidade formal do procedimento, pelo 
Secretário Municipal; 
III - Aprovado pelo Titular da Pasta interessada. 
IV - Será obrigatória a prévia qualificação como Organização Social 
no município de Várzea Alegre, para participação no processo 
seletivo. 
Seção II 
Da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão 
Art. 20. Deverá ser constituída, no âmbito Municipal de Várzea 
Alegre de cada Secretaria autorizada a celebrar contrato de gestão, 
Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os 
termos da minuta do contrato de gestão, previamente à assinatura do 
ajuste. 
§ 1º A minuta do contrato de gestão será aprovada pela Comissão de 
Avaliação, por votação da maioria de seus membros. 
§ 2º A Comissão de Avaliação terá a seguinte composição: 
I - Nas atividades relacionadas à área da saúde: 
a) Um membro da sociedade civil; 
b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória 
capacidade e adequada qualificação; 
II - Nas atividades relacionadas à área de esportes, lazer e recreação: 
a) Um membro da sociedade civil; 
b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória 
capacidade e adequada qualificação; 
III - nas atividades relacionadas à área de Cultura, Educação: 
a) Um membro da sociedade civil; 
b) Dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória 
capacidade e adequada qualificação; 
§ 3º A Comissão de Avaliação será presidida pelo titular do contrato 
de gestão. 
§ 4º O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade 
mais um dos membros da Comissão de Avaliação. 
§ 5º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
§ 6º A Comissão de Avaliação persevera durante todo o período do 
Contrato de Gestão, havendo a necessidade de prorrogação deste, será 
nomeada novos membros para compor esta Comissão. 
Seção III 
Do Comunicado de Interesse Público 
Art. 21. Do Comunicado de Interesse Público constarão: 
I - Objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, 
com a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou 
fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a 
esse fim; 
II - Indicação da data-limite para que a Organização Social 
qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o 
contrato de gestão; 
III - outras informações julgadas pertinentes. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria 
interessada poderá promover outras formas de divulgação. 
§ 2º A data-limite não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados 
da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário 
Oficial. 

                            

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