DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
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b) Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, 
no caso das associações civis; 
d) Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou 
doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a 
ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao 
referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao 
patrimônio de outra organização social congênere qualificada no 
âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do 
Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; 
e) Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do 
município, de relatórios financeiros e do relatório de execução do 
contrato de gestão; 
f) Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
g) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior de membros da comunidade, de notória capacidade 
profissional e idoneidade moral; 
h) Composição e atribuições da diretoria da entidade; 
II – Deverão ser acostados pela Organização Social, os seguintes 
documentos: 
a) Ata atual de eleição de sua Diretoria, Conselho de Administração e 
Conselho Fiscal; 
b) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - 
CNPJ; 
c) Certidões negativas, ou positivas com efeito negativo, vigentes: 
dos Fiscos Municipal e Estadual, da sede da interessada; 
de débitos trabalhistas - CNDT; 
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
d) Comprovante de experiência anterior na execução de projetos, 
programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação 
pretendida, quando for o caso com documentos comprobatórios da 
atuação da entidade na área da saúde, sendo aceitos: atestados de 
capacidade firmado pelo representante legal com firma reconhecida 
em cartório, em que estejam indicados o objeto, o período, o contrato 
ao qual se vinculou e a qualidade dos serviços prestados; 
e) Balanço financeiro do último exercício em vigor; 
f) Lista de estabelecimentos de saúde que administrou ou administra 
nos últimos 03 (três) anos; 
g) Estatuto Social atualizado; 
§ 1º A situação financeira satisfatória será comprovada por meio do 
cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. 
§ 2º A regularidade jurídico-fiscal comprovada, conforme preconiza a 
legislação vigente. 
Subseção IV 
Do Programa de Trabalho 
Art. 32. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações 
Sociais, em atendimento ao edital de Chamamento Público, deverão 
discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à 
prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como 
conter: 
I - A especificação do programa de trabalho proposto; 
II - O detalhamento do valor orçado para implementação do programa 
de trabalho; 
III - A definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da 
eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, 
operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e 
cronograma de execução; 
IV - A definição de indicadores para avaliação de desempenho e de 
qualidade na prestação dos serviços. 
Subseção V 
Do Julgamento dos Programas de Trabalho e dos Recursos 
Art. 33. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão 
observados os seguintes critérios, além de outros definidos no edital 
de Chamamento Público: 
I - Economicidade; 
II - Otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do 
serviço. 
Art. 34. Será considerado vencedor do processo de seleção o 
programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na 
avaliação, atendidas todas as condições e exigências do Edital de 
Chamamento Público. 
Art. 35. Na hipótese de manifestação de interesse por parte de 
somente uma Organização Social, fica a Secretaria autorizada a com 
ela celebrar o contrato de gestão, desde que o programa de trabalho 
proposto atenda todas as condições e exigências do Edital de 
Chamamento Público. 
Art. 36. O resultado do julgamento declarando a Organização Social 
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo 
estabelecido no edital de Chamamento Público e publicado no Diário 
Oficial. 
Art. 37. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá 
recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no 
Diário Oficial do Município. 
§ 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais 
Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados da comunicação relativa à interposição do recurso. 
§ 2º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-
á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da respectiva 
Secretaria. 
Art. 38. Decorridos os prazos previstos no artigo 37 deste Decreto 
sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a 
Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o 
contrato de gestão. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE 
GESTÃO 
Seção I 
Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
Art. 39. A execução do contrato de gestão será acompanhada e 
fiscalizada por uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
especialmente designada para essa finalidade. 
  
Seção II 
Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Áreas de 
Saúde e de Esportes, Lazer, Recreação e Educação. 
Art. 40. Nas áreas de saúde e de esportes, lazer, recreação e educação, 
a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será constituída pelo 
Prefeito, integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na 
área objeto da parceria, sendo: 
I - Um Membro da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito; 
II - Dois Membros do Poder Executivo. 
§ 1º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
será escolhido dentre os membros do Poder Executivo. 
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por 
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto 
de desempate. 
Seção III 
Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Área de 
Cultura 
Art. 41. Na área de cultura, a Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização será constituída pelo Conselho Deliberativo da secretaria 
respectiva e deverá ser integrada por: 
I - 01 (um) membro do Conselho Fiscal da cultura efetivo; 
II - 03 (três) membros do Poder Executivo. 
§ 1º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
será escolhido pelo secretário da pasta. 
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deliberará por 
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto 
de desempate. 
Seção IV 
Das Competências da Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização 
Art. 42. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, 
contendo comparativo específico entre as metas propostas e os 
resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas 
apresentada pela Organização Social, ao término de cada exercício 
financeiro, ou a qualquer tempo, conforme recomende e justificado o 
interesse público. 
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir-
se, ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da 
execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente 

                            

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