DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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§ 4º Durante o prazo de opção, a ser definido na portaria prevista no
“caput” deste artigo, e até a formalização do respectivo afastamento
ou transferência, o servidor permanecerá exercendo as atribuições e
responsabilidades do respectivo cargo, função ou emprego na unidade
ou serviço a que se encontra vinculado.
Art. 60. Os servidores que requererem transferência serão
aproveitados em outras unidades da respectiva Secretaria, observada a
respectiva vinculação, as necessidades e a exigência dos serviços.
§ 1º Fica delegada aos Secretários Municipais das respectivas pastas,
a competência para definir os critérios de fixação do local de exercício
dos servidores referidos no "caput" deste artigo, bem como os
respectivos prazos, que serão estabelecidos de forma a assegurar a
continuidade dos serviços das unidades às quais se encontram
vinculados, cujo gerenciamento venha a ser conferido à Organização
Social, observado o disposto no § 4º do artigo 59 deste Decreto.
§ 2º Os servidores da Administração Direta que não forem
aproveitados nas unidades da respectiva Secretaria poderão ser
encaminhados para outras unidades do município.
Art. 61. Os servidores municipais que se manifestarem pela
continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 55 deste
Decreto, serão cedidos para a Organização Social que firmar contrato
de gestão com o Poder Público, com ônus para a origem.
§ 1º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo,
relativamente aos servidores da Administração Direta, fica delegada
aos Secretários Municipais, que, a seu critério, poderão subdelegá-la
ao Secretário Executivo, ao Chefe de Gabinete ou à autoridade
responsável pela unidade de recursos humanos da respectiva Pasta.
§ 2º A cessão dos servidores das Secretarias será autorizada pela
respectiva autoridade competente.
§ 3º A cessão de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos
direitos e demais vantagens do respectivo cargo, função ou emprego,
computando-se o tempo em que o servidor estiver cedido,
integralmente, para todos os efeitos legais.
§ 4º O servidor cedido perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão
de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do salário,
acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos
da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as
tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim
as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo, função ou emprego
de forma permanente, nos termos da legislação específica.
§ 5º Além das vantagens referidas no § 4º deste artigo, fica assegurada
a percepção do abono de permanência, do auxílio-refeição, do auxílio-
transporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros benefícios
concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal,
inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.
§ 6º A despesa com os servidores cedidos continuará a ser
programada e executada pela Secretaria Municipal competente,
conforme a vinculação do servidor, permanecendo sob suas
respectivas responsabilidades o pagamento dos vencimentos ou
salários, a ser efetuado com base nos registros de frequência
mensalmente encaminhados na forma do artigo 65 deste decreto.
§ 7º A Cessão do servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão, na forma deste artigo, acarretará sua exoneração desse
cargo.
Art. 62. Permanecerão na situação em que se encontram, no que
respeita aos locais de trabalho, os servidores cedidos ao Município de
Várzea Alegre/CE, em razão de convênio celebrado no âmbito do
Sistema Único de Saúde que se manifestarem pela continuidade de
exercício nas unidades referidas no artigo 55 deste Decreto, mantida a
realização da despesa com o pagamento de seus vencimentos na forma
e condições previstas no respectivo convênio, assim como o
reconhecimento de seus direitos e vantagens.
§ 1º Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens
dos servidores de que trata este artigo, deverá a Organização Social
encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde os documentos ou
requerimentos, devidamente instruídos.
§ 2º Fica assegurada aos servidores referidos neste artigo a percepção
dos benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública
Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.
Art. 63. A concessão e o reconhecimento de direitos e vantagens aos
servidores municipais durante o período de cessão junto à
Organização Social incumbirá à autoridade competente da:
I - Prefeitura do Município de Várzea Alegre/CE, em relação aos
servidores das Secretarias Municipais da Saúde, de Cultura e Turismo,
de Esportes e Lazer e Educação.
Parágrafo único. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos
e vantagens, nos termos previstos no "caput" deste artigo, a
Organização Social deverá encaminhar à unidade de recursos
humanos da respectiva Secretaria Municipal, conforme a vinculação
do servidor, em tempo hábil, os documentos ou requerimentos,
devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou
providências, na forma das normas legais e regulamentares
pertinentes.
Art. 64. Ficam vedados o pagamento e a concessão de vantagem
pecuniária permanente ou complementação salarial, pela Organização
Social, aos servidores cedidos na forma do artigo 61 deste decreto,
bem como aos referidos no artigo 62, com recursos provenientes do
contrato de gestão, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária
relativa ao exercício de função temporária de direção e
assessoramento.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária relativa ao exercício de
função temporária de direção e assessoramento não se incorporará aos
vencimentos ou salário do servidor, nem será computada para cálculo
de quaisquer benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função de
origem.
Art. 65. Os servidores municipais e os servidores cedidos ao
Município de Várzea Alegre/CE, em razão de convênio celebrado no
âmbito do Sistema Único de Saúde ficarão submetidos à gerência da
Organização Social, especialmente quanto aos deveres e obrigações,
respeitadas a legislação de pessoal específica e as normas
estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º Compete à Organização Social o controle da frequência e da
pontualidade, bem como a programação de férias anuais.
§ 2º Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a
jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver
submetido, por força da legislação específica.
§ 3º Compete à Organização Social proceder à avaliação de
desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo com os
indicadores de desempenho estabelecidos no contrato de gestão ou,
em se tratando de servidor da área da saúde, os relativos aos serviços
de saúde pública no Município de Várzea Alegre/CE, bem como com
as metas definidas e pactuadas no respectivo contrato de gestão.
Art. 66. Caberá ao dirigente da Organização Social, no caso de
aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado
dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual
penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, incumbirá ao
órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar
cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade.
Art. 67. À Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria
Municipal, relativamente aos servidores a elas vinculados, no que se
refere às normas contidas nesta Lei e à respectiva situação funcional,
caberá:
I - O gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos
documentos resultantes dos atos aos quais se refere este Capítulo,
respectiva formalização e demais providências;
II - A responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas
informatizados de recursos humanos, dos respectivos eventos
funcionais, inclusive para efeito de pagamento;
III - a expedição dos atos necessários e as devidas anotações,
pertinentes à situação funcional nos termos das normas legais e
regulamentares vigentes, a elaboração, o gerenciamento do controle e
do arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes.
Art. 68. Poderá ser finalizada a cessão do servidor perante a
Organização Social nas seguintes hipóteses:
I - Quando solicitado pelo Titular da respectiva Secretaria Municipal,
de acordo com a vinculação do servidor, mediante ofício dirigido ao
dirigente da Organização Social;
II - Quando solicitado pelo dirigente da Organização Social, mediante
justificativa em ofício dirigido ao Titular da respectiva Secretaria
Municipal, de acordo com a vinculação do servidor;
III - Quando solicitado pelo servidor, após decorrido o prazo previsto
no § 1º do artigo 59 deste decreto, mediante requerimento.
Art. 69. O disposto nos artigos 63 a 67 deste Decreto aplica-se, no
que couber, durante o período a que alude o § 4º do artigo 59.
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