DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
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estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento
dos respectivos prazos de execução.
§ 2º Compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização,
nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente
e elaborar relatório parcial conclusivo sobre a análise procedida.
§ 3º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados
previamente todos os seus integrantes.
§ 4º Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os
presentes.
§ 5º Os relatórios parciais referidos no § 2º, e o anual, previsto no
“caput” deste artigo, serão elaborados em 3 (três) vias, em papel e em
meio eletrônico.
§ 6º Na área da saúde e de esportes, lazer, recreação e educação, a
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os
relatórios referidos no § 5º deste artigo ao Secretário competente ou à
autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social e à
Comissão de Avaliação, sempre que requerido.
§ 7º Na área da cultura, a Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo, à
Comissão de Avaliação do contrato de gestão e ao Secretário
Municipal de Cultura.
Seção V
Das
Competências
do
Presidente
da
Comissão
de
Acompanhamento e Fiscalização
Art. 43. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização é obrigado preliminarmente a comunicar oficialmente a
Organização Social, sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade
encontrada.
§1º Não havendo resolutividade no prazo de 45 (quarenta cinco) dias
da comunicação das irregularidades ou ilegalidades apontas pelo
Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, deverá
comunicar ao Conselho Deliberativo da secretaria, ao Secretário
competente ou à autoridade supervisora da área.
Art. 44. Sem prejuízo do disposto no artigo 42 deste Decreto, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de
origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a
Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério
Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e,
concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a
fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando,
inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao
sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao
patrimônio público.
Art. 45. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou
indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da
entidade.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 46. Às Organizações Sociais serão destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
Art. 47. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
Art. 48. Os bens públicos cujo uso for permitido/cedido à
Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de
gestão.
§ 1º A permissão/cessão de uso será concedida à Organização Social
mediante dispensa de licitação.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e
imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município.
§ 3º Os bens objeto da permissão/cessão de uso deverão ser
previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em
anexo integrante do contrato de gestão.
§ 4º As condições para permissão/cessão de uso serão aquelas
especificadas no contrato de gestão.
Art. 49. Os bens móveis públicos permitidos/cedidos para uso da
Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público.
Art. 50. Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas
às áreas de esportes, lazer, recreação e educação, as Organizações
Sociais que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão
também utilizar as dependências e equipamentos:
I - Dos Clubes da Comunidade;
II - De agremiações desportivas de natureza privada, na condição de
colaboradoras.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II
do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a
responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em
cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a
Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria
contratante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da
assinatura do contrato de gestão.
Art. 52. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo
Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante
conta bancária específica para cada contrato de gestão.
Parágrafo único. Havendo mais de um contrato de gestão e
independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para
recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a
Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta
bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de
que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação
contábil.
Art. 53. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do
contrato de gestão, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados no
mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão,
devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à
execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social.
Art. 54. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da
Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente
até o dia 30 de abril do exercício subsequente.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 55. Os servidores que atuam nas unidades das áreas de saúde, de
cultura e de esportes, lazer, recreação e educação, cujas atividades
forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser cedidos para as
organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da
Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 56. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de
saúde, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas
unidades absorvidas pela Organização Social.
Art. 57. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de
cultura, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas
unidades absorvidas pela Organização Social.
Art. 58. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de
esportes, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas
unidades absorvidas pela Organização Social.
Art. 59. Os servidores de que tratam os artigos 56 a 58 deste Decreto,
em exercício nas unidades e serviços neles referidos, poderão
manifestar-se expressamente pela permanência nessas unidades e
serviços ou por sua transferência, nos prazos e critérios a serem
fixados em portaria do Titular da Secretara competente.
§ 1º O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou
serviço gerenciado mediante contrato de gestão, por Organização
Social, poderá rever a opção feita após 12 (doze) meses, contados da
data de sua realização.
§ 2º A manifestação pela transferência da unidade ou serviço é
irretratável.
§ 3º A manifestação será feita em formulário padrão aprovado na
portaria prevista no “caput” deste artigo.
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