DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
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estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento 
dos respectivos prazos de execução. 
§ 2º Compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, 
nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente 
e elaborar relatório parcial conclusivo sobre a análise procedida. 
§ 3º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados 
previamente todos os seus integrantes. 
§ 4º Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os 
presentes. 
§ 5º Os relatórios parciais referidos no § 2º, e o anual, previsto no 
“caput” deste artigo, serão elaborados em 3 (três) vias, em papel e em 
meio eletrônico. 
§ 6º Na área da saúde e de esportes, lazer, recreação e educação, a 
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os 
relatórios referidos no § 5º deste artigo ao Secretário competente ou à 
autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social e à 
Comissão de Avaliação, sempre que requerido. 
§ 7º Na área da cultura, a Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no § 5º deste artigo, à 
Comissão de Avaliação do contrato de gestão e ao Secretário 
Municipal de Cultura. 
Seção V 
Das 
Competências 
do 
Presidente 
da 
Comissão 
de 
Acompanhamento e Fiscalização 
Art. 43. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização é obrigado preliminarmente a comunicar oficialmente a 
Organização Social, sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade 
encontrada. 
§1º Não havendo resolutividade no prazo de 45 (quarenta cinco) dias 
da comunicação das irregularidades ou ilegalidades apontas pelo 
Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, deverá 
comunicar ao Conselho Deliberativo da secretaria, ao Secretário 
competente ou à autoridade supervisora da área. 
Art. 44. Sem prejuízo do disposto no artigo 42 deste Decreto, quando 
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de 
origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da 
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a 
Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério 
Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, 
concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a 
fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando, 
inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao 
sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou 
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao 
patrimônio público. 
Art. 45. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá 
como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou 
indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da 
entidade. 
CAPÍTULO V 
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
Art. 46. Às Organizações Sociais serão destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão. 
Art. 47. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos 
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de 
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de 
gestão. 
Art. 48. Os bens públicos cujo uso for permitido/cedido à 
Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de 
gestão. 
§ 1º A permissão/cessão de uso será concedida à Organização Social 
mediante dispensa de licitação. 
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e 
imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município. 
§ 3º Os bens objeto da permissão/cessão de uso deverão ser 
previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em 
anexo integrante do contrato de gestão. 
§ 4º As condições para permissão/cessão de uso serão aquelas 
especificadas no contrato de gestão. 
Art. 49. Os bens móveis públicos permitidos/cedidos para uso da 
Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou 
maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do 
Município. 
Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e 
expressa autorização do Poder Público. 
Art. 50. Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas 
às áreas de esportes, lazer, recreação e educação, as Organizações 
Sociais que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão 
também utilizar as dependências e equipamentos: 
I - Dos Clubes da Comunidade; 
II - De agremiações desportivas de natureza privada, na condição de 
colaboradoras. 
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II 
do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a 
responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em 
cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a 
Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços, 
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do 
Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria 
contratante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da 
assinatura do contrato de gestão. 
Art. 52. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo 
Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante 
conta bancária específica para cada contrato de gestão. 
Parágrafo único. Havendo mais de um contrato de gestão e 
independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para 
recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a 
Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta 
bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de 
que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação 
contábil. 
Art. 53. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do 
contrato de gestão, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados no 
mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão, 
devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à 
execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social. 
Art. 54. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da 
Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente 
até o dia 30 de abril do exercício subsequente. 
CAPÍTULO VII 
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES 
Art. 55. Os servidores que atuam nas unidades das áreas de saúde, de 
cultura e de esportes, lazer, recreação e educação, cujas atividades 
forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser cedidos para as 
organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da 
Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste 
Capítulo. 
Art. 56. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de 
saúde, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas 
unidades absorvidas pela Organização Social. 
Art. 57. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de 
cultura, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas 
unidades absorvidas pela Organização Social. 
Art. 58. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de 
esportes, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas 
unidades absorvidas pela Organização Social. 
Art. 59. Os servidores de que tratam os artigos 56 a 58 deste Decreto, 
em exercício nas unidades e serviços neles referidos, poderão 
manifestar-se expressamente pela permanência nessas unidades e 
serviços ou por sua transferência, nos prazos e critérios a serem 
fixados em portaria do Titular da Secretara competente. 
§ 1º O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou 
serviço gerenciado mediante contrato de gestão, por Organização 
Social, poderá rever a opção feita após 12 (doze) meses, contados da 
data de sua realização. 
§ 2º A manifestação pela transferência da unidade ou serviço é 
irretratável. 
§ 3º A manifestação será feita em formulário padrão aprovado na 
portaria prevista no “caput” deste artigo. 

                            

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