REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 42 Brasília - DF, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 25 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 29 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 30 Ministério da Educação........................................................................................................... 44 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 57 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 60 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 71 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 71 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 87 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 102 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 103 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 106 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 120 Ministério dos Transportes................................................................................................... 122 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 124 Ministério Público da União................................................................................................. 124 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 125 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 143 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 144 .................................. Esta edição é composta de 147 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7176 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores da Republica ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho | OAB 20800/DF ADVOGADO(A/S): Andre Fonseca Roller | OAB 20742/DF ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita | OAB 34673/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio | OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta, para declarar a constitucionalidade do Decreto nº 10.296, de 26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021, e da Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, julgando, por consequência, improcedente a ação; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 7.175 e, em parte, da ADI 7.176, e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, sendo constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator: - a Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; - o Decreto nº 10.296, de 26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021, ambos do Estado do Paraná, e a Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, do Ministério Público do Estado do Paraná. Por fim, determinou a incidência, nestes autos, dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento das ações diretas acima mencionadas, considerada aquela decisão como marco temporal de referência, tendo, naquela ocasião, o Plenário entendido pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Edson Fachin (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já havia proferido voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INSTITUEM GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DISCIPLINAR O TEMA. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Em virtude de sua autonomia administrativa, o Ministério Público dispõe de competência própria para designar membros para atuarem como dirigentes de grupos especialmente criados para combater a criminalidade organizada (GAECO). 2. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes. 3. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. 4. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente procedentes, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos. ADI 7175 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Associacao dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: a Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho | OAB 20800/DF AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB 12500/DF Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta, para declarar a constitucionalidade da Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgando-a improcedente; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 7.175 e, em parte, da ADI 7.176, e, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, sendo constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator: - a Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de 2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; - o Decreto nº 10.296, de 26 de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021, ambos do Estado do Paraná, e a Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, do Ministério Público do Estado do Paraná. Por fim, determinou a incidência, nestes autos, dos mesmos parâmetros de modulação fixados no julgamento das ações diretas acima mencionadas, considerada aquela decisão como marco temporal de referência, tendo, naquela ocasião, o Plenário entendido pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Ministro Edson Fachin (Relator). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já havia proferido voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INSTITUEM GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO (GAECO). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DISCIPLINAR O TEMA. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Em virtude de sua autonomia administrativa, o Ministério Público dispõe de competência própria para designar membros para atuarem como dirigentes de grupos especialmente criados para combater a criminalidade organizada (GAECO). 2. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes. 3. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público. 4. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente procedentes para dar interpretação conforme à Constituição nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos. ADI 4937 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade - PSOL ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (5742-A/AP, 435368/SP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo e Outro(a/s) | OAB 0032748/PE ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade | OAB 102902/PR ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima | OAB 35185/DF AMICUS CURIAE: Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia - AATR/BA ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Lemos Chaves | OAB 16430/BA AMICUS CURIAE: Abra - Associação Brasileira de Reforma Agrária ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo | OAB 0032748/PE AMICUS CURIAE: Dignitatis - Assessoria Jurídica PopularFechar