DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800002
2
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADVOGADO(A/S): Daniel Alves Pessoa | OAB 4005/RN
AMICUS CURIAE: Instituto Gaucho de Estudos Ambientais
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo | OAB 82227/RS
AMICUS CURIAE: Fase - Federação de Órgãos Para Assistência Social e Educacional
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo | OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Nucleo Amigos da Terra Brasil
ADVOGADO(A/S): Andre Luiz Barreto Azevedo | OAB 0032748/PE
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental - ISA
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 0271433/SP
AMICUS CURIAE: Rede de Organizacoes Nao Governamentais da Mata Atlantica - RMA
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 0271433/SP
AMICUS CURIAE: Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 0271433/SP
AMICUS CURIAE: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA
ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta | OAB 0271433/SP
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, participando do seminário anual
denominado Global Constitutionalism, na Universidade de Yale/EUA, o Ministro Roberto
Barroso. Falaram: pelo requerente, Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, o Dr. André
Maimoni; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria
Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelos amici curiae Instituto Socioambiental
- ISA, Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica - RMA, MATER NATURA
- Instituto de Estudos Ambientais e Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA, o Dr.
Maurício Guetta; pelos amici curiae Terra de Direitos, Associação Brasileira de Reforma
Agrária - ABRA, Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE e Núcleo
Amigos da Terra Brasil, o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 14.9.2017.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente
procedente a ação direta, tão somente para declarar a inconstitucionalidade das expressões
gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, contidas no art. 3º, VIII, b; e dos arts. 59 e 60, todos da Lei nº
12.651/2012 (Código Florestal), pediu vista antecipada dos autos a Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Plenário, 8.11.2017.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente),
julgando parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, o julgamento foi
suspenso. Plenário, 21.2.2018.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto
Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam parcialmente
procedente a ação, nos termos de seus votos, e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que
a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 22.2.2018.
Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por
maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro
Alexandre de Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos
e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou
internacionais, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por
maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto
Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do
Código Florestal; iii) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a
constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; iv) por unanimidade, julgou
constitucional Art. 44 do Código Florestal; v) por maioria, dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas
entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os
Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso e Gilmar Mendes; vi) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao
art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos
de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de
decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja
das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art.
60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual a prescrição ficará interrompida durante o
período de suspensão da pretensão punitiva, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o
Ministro Gilmar Mendes; vii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao
art. 59, § 5º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos
de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de
decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja
das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art.
60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual a prescrição ficará interrompida durante o
período de suspensão da pretensão punitiva, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o
Ministro Gilmar Mendes; viii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco
Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do
art. 60 do Código Florestal; ix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Ricardo Lewandowski, e,
em parte, o Ministro Edson
Fachin, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; x) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xi) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a
constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; e xii) por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski,
reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal. Plenário, 28.2.2018.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
AMBIENTAL. ART. 225 DA
CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM
OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º,
CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE
RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREG A D O S
PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO
RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDEN T ES .
1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do
artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na
medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos,
os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e
como devedores da obrigação de proteção respectiva.
3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por
intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos
últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida
depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços
tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio
ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende
da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar.
4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos
naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se
intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis
ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são
uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre
outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no
crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e
futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie
humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe
como produto e não como proprietário do meio ambiente.
5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada
por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a
reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade.
6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio
do desenvolvimento sustentável, consubstanciado na necessária composição entre o
crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova
perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas,
atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das
externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses
instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento
sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes
e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras.
7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural
(Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança ambiental global.
8.
Paralelamente
a
esses 
marcos,
são
incontáveis
os
documentos
internacionais bilaterais e multilaterais que tem disciplinado questões específicas do meio
ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção para Prevenção da Poluição Marinha
por Fontes Terrestres (1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra
Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o
Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação
de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da
Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros.
9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os Estados
nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da causa ambiental.
Comparativamente, 150 constituições atualmente em vigor tratam da proteção ao meio
ambiente em seus textos. No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham
disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc),
a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do
meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade
internacional a apelidou de Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do
mundo nesse tema.
10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise
ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não
governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a
preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades.
11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com
outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho,
o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos
cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como
contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB),
ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as
diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente
investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e
objetivas.
12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos
recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa
(artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza
e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170,
VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno
emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V)
etc.
13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo
valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de
gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento
econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas.
14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à
ideia de desenvolvimento sustentável, expressão popularizada pelo relatório Brundtland,
elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso
econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo
possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais
em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no
contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos
bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência
em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças
e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio.

                            

Fechar