DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da utilização racional. Nesse
particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas
ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na
atividade agrícola; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo
Código Florestal;
(l) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até
50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do
Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de
terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva
Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público
e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses
igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a proteção do meio ambiente (art.
225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional
(art. 3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e a preservação dos entes
federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou
legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente
protegidos, à medida que o próprio art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa
definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em
graduação deveras razoável: de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por
cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho
Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade
ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado.
Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma
alternativa institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade
que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação
de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades
federais de proteção ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a
rigor, de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida intervenção
estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional; Conclusão:
Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal;
(m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de
potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na
hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos
benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de
serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21,
XII, b, da CRFB), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB),
de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões
do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de
licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art.
225, § 1º, IV, da Constituição); Conclusão: Declaração da constitucionalidade do artigo
12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal;
(n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação
nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais
restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum
para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição
com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício
legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em
percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de
constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos
congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do
legislador; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal;
(o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total
do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por
indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis
com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o
intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do
território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis
nacional, regional e local; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do
novo Código Florestal;
(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente
para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas
de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da
vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a
Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode
chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão
estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código
Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a
maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código
Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação
permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma
propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo
exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da
Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor
forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º,
II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir
o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva
Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que
atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão: Declaração de
constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;
(q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo
do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica
à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não
ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental
competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o
requerimento de autorização para a referida conversão; Conclusão: Declaração de
constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal;
(r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental CRA): A
Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da
proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas
regras de imposições e proibições (command-and-control), por meio da criação de ativos
correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de
degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As
soluções
de
mercado
(market-based) para
questões
ambientais
são
amplamente
utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões
negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System ETS). Um
grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado
em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União
Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de
emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais
são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System ETS). Ao final
de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às
toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de
pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (cap-and-trade) incentiva a
redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam
feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de
atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio
ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o
princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput, da Carta Magna. Por fim, a
necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a
possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob
regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no
interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna,
decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e
XXIV, da Constituição; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66,
§§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48,
§2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido
o relator);
(s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de
Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos,
revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em
outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos
igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs
deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão
do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva
durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados.
Conclusão: Interpretação conforme do artigo 59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da
atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de
decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das
sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei
12.651/2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n.
12.651/2012 (vencido o relator);
(t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e
exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos
que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies
exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco
há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de
biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A
autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado
de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem:
pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil
apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a
recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as
características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta
a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie
nativa etc. Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do
Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o
cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao
Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao
Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento.
Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal;
(u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até
22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação
legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança
jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da
CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios
para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho
do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador
para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental,
especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico
da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio
da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além
disso, a própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes
realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho
ecológico; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63
e 67 do Código Florestal;
(v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural
CAR para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que
proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas
propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que
proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho
ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de
discricionariedade legislativa; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do
Código Florestal;
23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.387, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.967, de 27 de março de
2024,
que
remaneja, em
caráter
temporário,
cargos 
em 
comissão 
para
o 
Ministério 
das
Mulheres.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.967, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
I - seis CCE 3.13;
II - três CCE 3.10; e
III - um CCE 3.07.
Parágrafo único. ..................................................................................................
I
- destinam-se,
no
âmbito da
Secretaria-Executiva
do Ministério
das
Mulheres, ao apoio à organização logística e ao assessoramento do Ministério nas
reuniões relativas à:
a) presidência do BRICS pela República Federativa do Brasil;
b) participação da República Federativa do Brasil na Troika do G20;
c) 69ª Sessão da Comissão sobre a Situação das Mulheres;
d)
Conferência dos
Estados-Partes
do
Mecanismo de
Seguimento
da
Convenção de Belém do Pará;
e) XVI Conferência Regional sobre as Mulheres da América Latina e Caribe;
f) XXVI Reunião de Ministras e Altas Autoridades da Mulher do Mercosul; e
g) 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP 30; e
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos em 31 de janeiro de 2026, quando seus ocupantes
ficarão automaticamente exonerados." (NR)
Art. 2º Ficam transformados os Cargos Comissionados Executivos - CCE, nos termos
do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Aparecida Gonçalves

                            

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