DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode
significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências
materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico
suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.
16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente
normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando
escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção
de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert
N. Environmental Law. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven
Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507)
17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade
institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao
Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da
Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em
que se consignou que a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos
Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou
dados empíricos (Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be
based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data).
18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe
auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos
Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge:
Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135)
19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio
democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo
e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento
sustentável do país como um todo.
20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra
deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às
políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP
(Rel. ministro Luiz Fux, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei
municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual
definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a
Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais
intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a
norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a
métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a
necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses
igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade
do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-
se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre
prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador
distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos,
mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica
lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a
aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente
eleitas pelo legislador.
21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo
certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões
para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso
Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas
foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais
modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa
no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica
garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do
Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo
desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso
Nacional.
22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):
(a) Art. 3º, inciso VIII, alínea b, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que
configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em áreas de
preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e
razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores
constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas
agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de
pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o
incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa
científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB).
O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica
se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica
e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a
necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual,
sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão
acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas
de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa
razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de
realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de
subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos
demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; Conclusão: (i) interpretação
conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo
a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade
pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii)
declaração de inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais,
do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012;
(b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos dágua
intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da
análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo
4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos dágua perenes, o
art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, as faixas marginais de
qualquer curso dágua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros (grifo nosso).
In casu, a polissemia abrange duas interpretações: a primeira inclui as nascentes e os
olhos dágua intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar
a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais.
Considerando que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao
Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a interpretação mais protetiva deve ser
selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em
trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código
Florestal. A proteção das nascentes e olhos dágua é essencial para a existência dos
cursos dágua que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito
presentes em áreas de seca e de estiagem; Conclusão: interpretação conforme ao artigo
4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os entornos das
nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente
(APP);
(c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação em vigor tão
somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de
rios e cursos dágua, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais
alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de
preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da Constituição,
expressamente permite que a lei altere ou suprima espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos; Conclusão: declaração de constitucionalidade do art. 3º,
XIX, do novo Código Florestal;
(d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à pequena
propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da
propriedade em módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas especiais
sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e
seguintes do novo Código Florestal, quanto mais quando em concurso com outras
formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização
dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de
medida baseada apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma
série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções de
razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da agricultura familiar. Por outro
lado, a exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e
comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime especial,
viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a titulação de territórios têm
caráter meramente declaratório e não constitutivo, pelo que o reconhecimento dos direitos
respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de
formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia
e
da razoabilidade;
Conclusão:
Declaração
de inconstitucionalidade
das
expressões
demarcadas e tituladas, do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012;
(e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no
entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua
naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As
alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria
extinto as APPs
no entorno dos reservatórios dágua
artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços
especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que
promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP,
consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes
da solução one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto.
Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção
Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade
conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete
à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos.
Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no
campo ambiental. Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e
4º, do novo Código Florestal;
(f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses
rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na
pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no
art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a
permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a comunidades
tradicionais ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade
excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade
sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a
definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo
Poder Legislativo; Conclusão: Declaração da constitucionalidade do art. 4º, §5º, do novo
Código Florestal;
(g) Art. 4º, incisos I, II, e §6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no
entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas
de preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) e no entorno de lagos e lagoas
naturais (art. 4º, II) para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O
legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem
perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal
restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação
nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de
compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de
recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo
novo Código Florestal, à luz do preceito constitucional que consagra a utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II, da CRFB);
Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal;
(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP
no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e
geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de
proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima
opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com
a 
produtividade 
das 
propriedades 
contíguas, 
em 
atenção 
a 
imperativos 
de
desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de
abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de
dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados
no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para
adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em
atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços
territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma
referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas
quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o
tempo
de 
implantação
do
empreendimento;
Conclusão: 
Declaração
de
constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código
Florestal;
(i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos
ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir
vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador
tem
o
dever
de
promover transições
razoáveis
e
estabilizar
situações
jurídicas
consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista
que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica
(art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da
segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer
uma espécie de marco zero na gestão ambiental do país, sendo, consectariamente,
constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência
das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal;
Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º,
da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator);
(j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a
execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para
a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a
proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da
marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do
direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano
para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem
sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além
das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a
previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses
em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função
constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação
de políticas públicas. Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo
Código Florestal;
(k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de
atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do
manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de
inclinação entre 25° e 45° se insere na margem de discricionariedade do legislador,
máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos
órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como
vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a
legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação,

                            

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