DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 778, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Realoca, altera a categoria e denominação de Funções Comissionadas Executivas - FCE do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº
21000.014033/2025-73, resolve:
Art. 1º Realocar, alterar a categoria e denominação, na Secretaria-Executiva, das seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
.
.REALOCAR DE:
.PARA:
. .Unidade imediatamente
superior
.Denominação 
da
unidade e sigla
.Código 
do
cargo/função
.Denominação 
do
cargo
.Unidade imediatamente superior
.Denominação 
da
unidade e sigla
.Código 
do
cargo/função
.Denominação
do cargo
. .Coordenação-Geral 
de
Aquisições - CGAQ
.Divisão 
de
Monitoramento 
de
Contratos - DIMC
.FCE 2.05
.Assistente Técnico
.Subsecretaria 
de 
Orçamento,
Planejamento e Administração - SPOA
.Coordenação-Geral 
de
Aquisições - CGAQ
.FCE 2.05
.Assistente
Técnico
. .Coordenação-Geral 
de
Aquisições - CGAQ
.Divisão 
de
Monitoramento 
de
Contratos - DIMC
.FCE 1.07
.Chefe
.Coordenação de Gestão de Licitações -
CLIC
.Divisão de Análise de
Pesquisa de Preços -
DIAP
.FCE 1.07
.Chefe
. .Subsecretaria 
de
Orçamento,
Planejamento 
e
Administração - SPOA
.Coordenação-Geral
de 
Aquisições 
-
CG AQ
.FCE 4.05
.Assessor 
Técnico
Especializado
.Coordenação-Geral de Aquisições -
CG AQ
.Serviço 
de
Acompanhamento 
de
Contratos - SEAC
.FCE 1.05
.Chefe
Art. 2º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo III do
Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 dias úteis após sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 779, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, o Sistema Hiper Integrado de Vigilância
Agropecuária para
certificação fitossanitária
de
exportação em formato eletrônico e-Phyto.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 5.759,
de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.073587/2024-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o
Sistema Hiper Integrado de Vigilância Agropecuária - Shiva para certificação fitossanitária
de exportação em formato eletrônico e-Phyto de produtos de origem vegetal.
§ 1º O certificado fitossanitário em formato eletrônico será emitido para todos
os produtos que possuam requisitos fitossanitários cadastrados no Shiva, conforme o país
de destino de interesse, observados os requisitos e condições definidos na Portaria Mapa
nº 177, de 16 de junho de 2021.
§ 2º Será disponibilizada a opção de verificação da autenticidade do e-Phyto e
o download do certificado em Portable Document Format - PDF, contendo Quick Response
Code - QR Code e assinatura eletrônica.
Art. 2º O exportador deverá requerer o certificado fitossanitário em formato
eletrônico por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos
de Exportação - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º Antes de registrar o LPCO, o exportador deverá consultar os produtos, os
requisitos fitossanitários e os países de destino cadastrados no Shiva por meio do endereço
eletrônico https://shiva.agro.gov.br/pub.
§ 2º Após emissão do certificado fitossanitário, o exportador terá acesso ao
número do certificado e sua chave de acesso diretamente no LPCO e ainda por meio de
consulta ao endereço eletrônico descrito no §1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MAPA nº 749, de 24 de dezembro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO,
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Define a Estrutura Padrão dos Postos de Trabalho
decorrentes
de 
contratos
administrativos
de
prestação de serviços contínuos com dedicação
exclusiva de mão de obra, para atividades de apoio
administrativo, de suporte e não finalísticas, dos
Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e das
Superintendências 
Federais 
de
Agricultura 
e
Pecuária.
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, alínea "e", do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.094,
de 23 de março de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.052786/2024-04,
resolve:
Art. 1º Fica definida a estrutura padrão dos postos de trabalho decorrentes de
contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de
mão de obra das seguintes unidades descentralizadas:
I - Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, na forma do Anexo I; e
II - Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, na forma do Anexo II.
§ 1º A Estrutura de que trata o caput somente se aplicará aos postos de
trabalho dedicados às atividades de apoio administrativo, de suporte e não finalísticas.
§ 2º As unidades de que trata o caput buscarão, sempre que oportuno e
conveniente, realizar processos licitatórios conjuntos, visando à otimização de esforços no
planejamento e na execução de procedimentos licitatórios e na gestão e fiscalização de
contratos.
Art. 2º A contratação de postos terceirizados com previsão de salários
superiores ao piso estabelecido na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho deverá
observar, de acordo com o disposto no Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da
União nº 2.101/2020, as seguintes condicionantes:
I - estudos e pesquisas de mercado que considerem objetivamente a
complexidade das atividades e as aptidões necessárias para seus exercícios; e
II - a realização de pesquisas de preços, demonstrando que os preços são
compatíveis com aqueles pagos para serviços com tarefas de complexidade similar,
abstendo-se de tomar como referência apenas os preços praticados em contratos
anteriores do próprio Ministério.
Art. 3º A contratação de postos não previstos nos Anexos I e II deverá ser
precedida de autorização específica da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e
Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único.
A autorização
de que
trata o
caput dependerá
de
demonstração detalhada da necessidade, subscrita pelo titular da unidade requisitante e
acolhida pela autoridade superior na linha hierárquica ocupante de cargo de nível de
Subsecretário, Diretor ou equivalente.
Art. 4º Os gestores dos contratos vigentes e os titulares das unidades
beneficiadas deverão providenciar as alterações dos respectivos contratos com vistas à
adequação a esta Instrução Normativa em até cento e oitenta dias, contados após a data
de vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As contratações e as licitações em andamento, no momento
da entrada em vigor desta Instrução Normativa, deverão a ela se adequar de imediato.
Art. 5º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as
despesas decorrentes dos contratos
de que trata o
art. 1º que,
concomitantemente:
I - decorram de contratos cujo objeto seja manifestamente incompatível com
esta Instrução Normativa; e
II - o fato gerador e a atestação se dê após o decurso do prazo fixado no art.
4º, caput.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
ANEXO I
ESTRUTURA
PADRÃO 
DE
POSTOS
DE
TRABALHO 
PARA
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS, DE SUPORTE E NÃO FINALÍSTICAs PARA OS LABORATÓRIOS FEDERAIS
DE DEFESA AGROPECUÁRIA
TABELA I - APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÍSTICO
. .DENOMINAÇÃO DO POSTO
.NÍVEL DE ESCOLARIDADE
.CBO
. .Auxiliar Administrativo
.Médio
.4110-05
. .Assistente Administrativo
.Médio
.4110-10
. .Recepcionista
.Médio
.4221-05
. .Almoxarife
.Médio
.4141-40
TABELA II - VIGILÂNCIA
. .DENOMINAÇÃO DO POSTO
.NÍVEL DE ESCOLARIDADE
.CBO
. .Agente de Portaria
.Médio
.5174-15
. .Vigia
.Médio
.5174-20
. .Vigilante
.Médio
.5173-30
TABELA III - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL
. .DENOMINAÇÃO DO POSTO
.NÍVEL DE ESCOLARIDADE
.CBO
. .Auxiliar de serviços gerais
.Fundamental
.5143-20
. .Copeiro(a) e equivalente
.Fundamental
.5134-25
. .Técnico/Auxiliar de Manutenção
.Médio
.5143-25
. .Zelador
.Médio
.5141-20
ANEXO II
ESTRUTURA
PADRÃO 
DE
POSTOS
DE
TRABALHO 
PARA
ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS, DE SUPORTE E NÃO FINALÍSTICAs PARA AS SUPERINTENDÊNCIAS
FEDERAIS DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
TABELA I - APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÍSTICO
. .DENOMINAÇÃO DO POSTO
.NÍVEL DE ESCOLARIDADE
.CBO
. .Auxiliar Administrativo
.Médio
.4110-05
. .Assistente Administrativo
.Médio
.4110-10
. .Recepcionista
.Médio
.4221-05
. .Almoxarife
.Médio
.4141-40
. .Motorista
.Médio
.7823-05 e 7823-10
TABELA II - VIGILÂNCIA
. .DENOMINAÇÃO DO POSTO
.NÍVEL DE ESCOLARIDADE
.CBO
. .Agente de Portaria
.Médio
.5174-15
. .Vigia
.Médio
.5174-20
. .Vigilante
.Médio
.5173-30
TABELA III - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL
. .DENOMINAÇÃO DO POSTO
.NÍVEL DE ESCOLARIDADE
.CBO
. .Auxiliar de serviços gerais
.Fundamental
.5143-20
. .Copeiro(a) e equivalente
.Fundamental
.5134-25
. .Técnico/Auxiliar 
de
Manutenção
.Médio
.5143-25
. .Zelador
.Médio
.5141-20

                            

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