Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800006 6 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 778, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Realoca, altera a categoria e denominação de Funções Comissionadas Executivas - FCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.014033/2025-73, resolve: Art. 1º Realocar, alterar a categoria e denominação, na Secretaria-Executiva, das seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE: . .REALOCAR DE: .PARA: . .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo . .Coordenação-Geral de Aquisições - CGAQ .Divisão de Monitoramento de Contratos - DIMC .FCE 2.05 .Assistente Técnico .Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA .Coordenação-Geral de Aquisições - CGAQ .FCE 2.05 .Assistente Técnico . .Coordenação-Geral de Aquisições - CGAQ .Divisão de Monitoramento de Contratos - DIMC .FCE 1.07 .Chefe .Coordenação de Gestão de Licitações - CLIC .Divisão de Análise de Pesquisa de Preços - DIAP .FCE 1.07 .Chefe . .Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA .Coordenação-Geral de Aquisições - CG AQ .FCE 4.05 .Assessor Técnico Especializado .Coordenação-Geral de Aquisições - CG AQ .Serviço de Acompanhamento de Contratos - SEAC .FCE 1.05 .Chefe Art. 2º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que trata o Anexo III do Decreto nº 11.998, de 17 de abril de 2024, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 dias úteis após sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 779, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Sistema Hiper Integrado de Vigilância Agropecuária para certificação fitossanitária de exportação em formato eletrônico e-Phyto. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.073587/2024-21, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Sistema Hiper Integrado de Vigilância Agropecuária - Shiva para certificação fitossanitária de exportação em formato eletrônico e-Phyto de produtos de origem vegetal. § 1º O certificado fitossanitário em formato eletrônico será emitido para todos os produtos que possuam requisitos fitossanitários cadastrados no Shiva, conforme o país de destino de interesse, observados os requisitos e condições definidos na Portaria Mapa nº 177, de 16 de junho de 2021. § 2º Será disponibilizada a opção de verificação da autenticidade do e-Phyto e o download do certificado em Portable Document Format - PDF, contendo Quick Response Code - QR Code e assinatura eletrônica. Art. 2º O exportador deverá requerer o certificado fitossanitário em formato eletrônico por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior. § 1º Antes de registrar o LPCO, o exportador deverá consultar os produtos, os requisitos fitossanitários e os países de destino cadastrados no Shiva por meio do endereço eletrônico https://shiva.agro.gov.br/pub. § 2º Após emissão do certificado fitossanitário, o exportador terá acesso ao número do certificado e sua chave de acesso diretamente no LPCO e ainda por meio de consulta ao endereço eletrônico descrito no §1º. Art. 3º Fica revogada a Portaria MAPA nº 749, de 24 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Define a Estrutura Padrão dos Postos de Trabalho decorrentes de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, para atividades de apoio administrativo, de suporte e não finalísticas, dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária. O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, alínea "e", do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e o que consta do Processo nº 21000.052786/2024-04, resolve: Art. 1º Fica definida a estrutura padrão dos postos de trabalho decorrentes de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra das seguintes unidades descentralizadas: I - Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária, na forma do Anexo I; e II - Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, na forma do Anexo II. § 1º A Estrutura de que trata o caput somente se aplicará aos postos de trabalho dedicados às atividades de apoio administrativo, de suporte e não finalísticas. § 2º As unidades de que trata o caput buscarão, sempre que oportuno e conveniente, realizar processos licitatórios conjuntos, visando à otimização de esforços no planejamento e na execução de procedimentos licitatórios e na gestão e fiscalização de contratos. Art. 2º A contratação de postos terceirizados com previsão de salários superiores ao piso estabelecido na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho deverá observar, de acordo com o disposto no Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas da União nº 2.101/2020, as seguintes condicionantes: I - estudos e pesquisas de mercado que considerem objetivamente a complexidade das atividades e as aptidões necessárias para seus exercícios; e II - a realização de pesquisas de preços, demonstrando que os preços são compatíveis com aqueles pagos para serviços com tarefas de complexidade similar, abstendo-se de tomar como referência apenas os preços praticados em contratos anteriores do próprio Ministério. Art. 3º A contratação de postos não previstos nos Anexos I e II deverá ser precedida de autorização específica da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput dependerá de demonstração detalhada da necessidade, subscrita pelo titular da unidade requisitante e acolhida pela autoridade superior na linha hierárquica ocupante de cargo de nível de Subsecretário, Diretor ou equivalente. Art. 4º Os gestores dos contratos vigentes e os titulares das unidades beneficiadas deverão providenciar as alterações dos respectivos contratos com vistas à adequação a esta Instrução Normativa em até cento e oitenta dias, contados após a data de vigência desta Instrução Normativa. Parágrafo único. As contratações e as licitações em andamento, no momento da entrada em vigor desta Instrução Normativa, deverão a ela se adequar de imediato. Art. 5º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas decorrentes dos contratos de que trata o art. 1º que, concomitantemente: I - decorram de contratos cujo objeto seja manifestamente incompatível com esta Instrução Normativa; e II - o fato gerador e a atestação se dê após o decurso do prazo fixado no art. 4º, caput. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO ANEXO I ESTRUTURA PADRÃO DE POSTOS DE TRABALHO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, DE SUPORTE E NÃO FINALÍSTICAs PARA OS LABORATÓRIOS FEDERAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA TABELA I - APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÍSTICO . .DENOMINAÇÃO DO POSTO .NÍVEL DE ESCOLARIDADE .CBO . .Auxiliar Administrativo .Médio .4110-05 . .Assistente Administrativo .Médio .4110-10 . .Recepcionista .Médio .4221-05 . .Almoxarife .Médio .4141-40 TABELA II - VIGILÂNCIA . .DENOMINAÇÃO DO POSTO .NÍVEL DE ESCOLARIDADE .CBO . .Agente de Portaria .Médio .5174-15 . .Vigia .Médio .5174-20 . .Vigilante .Médio .5173-30 TABELA III - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL . .DENOMINAÇÃO DO POSTO .NÍVEL DE ESCOLARIDADE .CBO . .Auxiliar de serviços gerais .Fundamental .5143-20 . .Copeiro(a) e equivalente .Fundamental .5134-25 . .Técnico/Auxiliar de Manutenção .Médio .5143-25 . .Zelador .Médio .5141-20 ANEXO II ESTRUTURA PADRÃO DE POSTOS DE TRABALHO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, DE SUPORTE E NÃO FINALÍSTICAs PARA AS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA E PECUÁRIA TABELA I - APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÍSTICO . .DENOMINAÇÃO DO POSTO .NÍVEL DE ESCOLARIDADE .CBO . .Auxiliar Administrativo .Médio .4110-05 . .Assistente Administrativo .Médio .4110-10 . .Recepcionista .Médio .4221-05 . .Almoxarife .Médio .4141-40 . .Motorista .Médio .7823-05 e 7823-10 TABELA II - VIGILÂNCIA . .DENOMINAÇÃO DO POSTO .NÍVEL DE ESCOLARIDADE .CBO . .Agente de Portaria .Médio .5174-15 . .Vigia .Médio .5174-20 . .Vigilante .Médio .5173-30 TABELA III - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL . .DENOMINAÇÃO DO POSTO .NÍVEL DE ESCOLARIDADE .CBO . .Auxiliar de serviços gerais .Fundamental .5143-20 . .Copeiro(a) e equivalente .Fundamental .5134-25 . .Técnico/Auxiliar de Manutenção .Médio .5143-25 . .Zelador .Médio .5141-20Fechar