Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800009 9 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Teor alcoólico acima de 70°Gl. .Reprocesso . . .Valores de cera, acima de 1% (m/m). .Reprocesso . . .Teor de extrato seco inferior a 11%. .Reprocesso . . .Em desacordo com os parâmetros do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do produto. .Não permitido. .Produtos não comestíveis . .Mel de Abelhas com favos .Aproveitamento condicional Destinação Industrial .Condenação . .Favos escuros, com larvas ou desoperculados. .Não permitido. .Produtos não comestíveis . .Presença de larvas. .Não permitido. .Produtos não comestíveis . .Cera de abelhas .Aproveitamento condicional Destinação Industrial .Condenação . .Mistura a outros tipos de cera, bem como parafina, breu, estearina e outras substâncias. .Não permitido. .Destinação e aproveitamento industrial, não podendo ser classificada como cera de abelhas. . .Presença de corpos sólidos. .Fusão e limpeza, quando houver possibilidade de separação dos elementos. .Destinação e aproveitamento industrial, não podendo ser classificada como cera de abelhas. *1. O mel cristalizado recolhido dos pontos de comercialização poderá ser reaproveitado desde que atenda os seguintes critérios: 1.1. Esteja dentro do prazo de validade do produto; 1.2. Esteja prevista, no programa de autocontrole do estabelecimento, a forma de controle de qualidade tanto do produto recolhido quanto do reprocesso que será empregado no produto cristalizado e no produto reaproveitado; 1.3. Para fins de avaliação, o estabelecimento deverá considerar como lote no mínimo os produtos oriundos de uma mesma origem (comércio ou distribuidor); e 1.4. Em nenhuma situação será autorizada a ampliação do prazo de validade no produto reaproveitado. "(NR) PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.249 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.240, de 06 de fevereiro de 2025, que institui o Comitê Gestor de Rastreabilidade (CGR), de caráter consultivo, para coordenar, supervisionar e monitorar o Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.001893/2025-47, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.240, de 06 fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................. ............................................................. " Art. 3º ............................................... ............................................................. ............................................................. XVII - um representante da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu" (NR) ............................................................. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.250, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga o art. 41 da Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024, que aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados e uniformiza a nomenclatura de ovos em natureza e de produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, e o art. 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1.244, de 18 de fevereiro de 2025, que altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.013841/2023-51, resolve: Art. 1º Ficam revogados: I - o art. 41 da Portaria SDA/MAPA nº 1.179, de 5 setembro de 2024; e II - o art. 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1.244, de 18 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação CARLOS GOULARTFechar