Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800011 11 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados na avaliação de desempenho institucional. §1º Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, pelo valor do ponto da GDACT vigente por força de legislação do órgão competente, considerando o respectivo nível, classe e padrão em que o servidor se encontra posicionado. Art. 8° A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. CAPÍTULO II Da Avaliação de Desempenho Institucional Art. 9° A avaliação de desempenho institucional será feita com base no cumprimento das metas organizacionais segmentadas em: I - metas globais (Anexo I) serão fixadas anualmente por ato do Diretor do Museu de Astronomia e Ciências Afins, e publicadas no Boletim de Serviço Interno - BSI do MAST, antes do início de cada ciclo de avaliação, sendo elaboradas conforme definição constante no item VIII do artigo 2º dessa Portaria, devendo, quando couber: a) Serem objetivamente mensuráveis, utilizando parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Museu de Astronomia e Ciências Afins; e b) Considerar no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver. II - metas intermediárias (Anexo II) serão fixadas anualmente, antes do início de cada ciclo de avaliação, pelos responsáveis de cada unidade administrativa com base nas metas globais e nos serviços inerentes às competências institucionais das respectivas unidades, podendo ser segmentadas e definidas a partir dos indicadores de desempenho estabelecidos no Termo de Compromisso de Gestão (TCG), devendo ser consolidadas por ato do Diretor, e publicadas no Boletim de Serviço Interno - BSI do MAST, antes do início de cada ciclo de avaliação. §1° Caberá às Unidades de Avaliação monitorar as etapas do ciclo vigente, consolidar as avaliações de desempenho institucional para anuência do Diretor, bem como encaminhar o resultado da avaliação de desempenho institucional, metas intermediárias e global, quando couber, de sua unidade ao Serviço de Recursos Humanos - SEREH, até o décimo dia útil do mês subsequente ao que finaliza o ciclo de avaliação, para providências quanto à publicação no Boletim de Serviço Interno - BSI do MAST. §2° As metas de desempenho institucional poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciam significativa e diretamente a sua consecução, mediante proposição de uma das unidades de avaliação, para anuência da Diretoria. Art.10. A apuração do resultado da avaliação de desempenho institucional do Museu de Astronomia e Ciências Afins, seguirá a seguinte metodologia: I - O desempenho institucional (DI) corresponderá a média aritmética entre o percentual de atingimento das metas globais e o percentual de atingimento das metas intermediárias: DI = (% Meta Global x % Meta Intermediária)/2 II - O percentual de atingimento da meta global corresponderá ao somatório dos percentuais apurados das metas globais, dividido pelo número de metas globais: % Meta Global = (Somatório % Apurados) /(N° de Metas Globais) III - O percentual de atingimento das metas intermediárias corresponde ao somatório dos percentuais apurados das metas intermediárias das unidades de avaliação, dividido pelo número de metas intermediárias das unidades de avaliação: % Meta Intermediária = (Somatório % Apurado)/ (N° de Metas Intermediárias) Parágrafo Único. À avaliação de desempenho institucional do Museu de Astronomia e Ciências Afins aplicar-se-á a seguinte correlação para obtenção da pontuação institucional que comporá a gratificação de desempenho de que trata o artigo 1º desta Portaria: . .Percentual alcançado na Pontuação .Avaliação de Desempenho Institucional . .A partir de 75% .80 . .De 65% a 74% .70 . .De 55% a 64% .61 . .De 45% a 54% .52 . .De 35% a 44% .43 . .De 25% a 34% .34 . .Inferior a 25% .25 CAPÍTULO III Da Avaliação de Desempenho Individual Art.11. A avaliação de desempenho individual será feita com base em metas individuais, que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo estar em consonância com as metas intermediárias e ainda compor o Plano de Trabalho de Metas de Desempenho Individual (Anexo III) e com base nos fatores de desempenho aferidos por meio do Anexo IV. Art.12. A apuração do resultado dos fatores de desempenho individual do Museu de Astronomia e Ciências Afins, seguirá a seguinte metodologia: a) dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento); b) dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento): e c) da média dos conceitos atribuídos pela equipe do servidor (podendo ser subordinados imediatos), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 13. A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será feita pela chefia imediata. §1° A nota da avaliação das metas de desempenho individual será mensurada pelo percentual de atingimento das metas pactuadas entre a chefia imediata e servidor (Anexo III). §2° Caso o servidor possua mais de uma meta individual pactuada, o resultado será calculado pela média aritmética dos percentuais de atingimento atribuídos às diferentes metas. Art. 14. A pontuação final da avaliação de desempenho individual será o somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliados conforme artigos 11 e 12 desta Portaria, e consolidados no Anexo V. Parágrafo único. Ao valor do somatório das notas atribuídas na avaliação de desempenho individual, será aplicada a correlação abaixo: . .Percentual de Atingimento das Metas de Desempenho Individual .Pontuação de Atingimento das Metas de Desempenho Individual . .A partir de 80% .10 . .De 70% a 79% .09 . .De 60% a 69% .08 . .De 50% a 59% .07 . .De 40% a 49% .06 . .De 30% a 39% .05 . .De 20% a 29% .04 . .De 10% a 19% .03 . .De 0% a 09% .02 Art. 15. Na avaliação dos fatores de desempenho individual deverão ser considerados os 05 (cinco) fatores de competência, de que trata o formulário constante no Anexo IV, desta Portaria: I -produtividade: capacidade de atender às demandas com qualidade e em quantidade apropriada, considerando-se os fatores tempo, emprego de recursos materiais ou financeiros com planejamento e organização; II -conhecimento de métodos e técnicas: conhecimento, aprofundamento, atualização, senso crítico e proposição de melhorias dos métodos, técnicas e processos inerentes ao seu trabalho; III -trabalho em equipe: capacidade de trabalhar levando-se em conta a preservação dos relacionamentos, a colaboração com seus pares, a disseminação do senso de coletividade, a abertura aos debates e a capacidade de agregação; IV - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável no sentido de facilitar e contribuir efetivamente para a resolução de problemas e para o alcance das metas institucionais; e V - cumprimento de normas de procedimentos e conduta no desempenho das atribuições do cargo; capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como de manter um padrão de comportamento adequado à administração pública. Art. 16. A avaliação dos fatores de desempenho individual será realizada pelo próprio servidor (autoavaliação), pela chefia imediata e pelo conjunto de até 03 (três) integrantes da equipe de trabalho do servidor. §1° Em caso de vacância, afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, a avaliação individual do servidor será realizada pelo substituto legal; §2° A nota final da avaliação dos fatores de desempenho realizada pela equipe de trabalho corresponderá à média aritmética da pontuação atribuída por cada membro da equipe. §3° Caso a equipe de trabalho seja constituída por somente 1 (um) servidor, a média aritmética a que se refere o §1° será calculada entre os pontos atribuídos pelo próprio servidor avaliado e os pontos atribuídos pela chefia imediata na avaliação dos fatores de competência. Art. 17. Para fins de avaliação de cada fator, o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho deverão considerar os conceitos previstos no artigo 15, aos quais serão atribuídas as notas de 00 (zero) a 10 (dez) para o servidor avaliado, em que 10 (dez) corresponde a superar toda e qualquer expectativa e 00 (zero) corresponde estar totalmente aquém do esperado. Parágrafo único. Ao valor do somatório das notas atribuídas, na forma do caput, será aplicada a seguinte correlação: . .Resultado da Avaliação de Fatores de Desempenho Individual .Pontuação Final no Quesito Fatores de Desempenho Individual . .De 40 a 50 pontos .10 . .De 36 a 39 pontos .09 . .De 32 a 35 pontos .08 . .De 28 a 31 pontos .07 . .De 24 a 27 pontos .06 . .De 20 a 23 pontos .05 . .De 16 a 19 pontos .04 . .De 0 a 15 pontos .03 Art. 18. O resultado da avaliação dos fatores de desempenho individual, será consolidado no Anexo V desta Portaria e terá a seguinte proporção: a) dos conceitos atribuídos pela chefia imediata: 60% (sessenta por cento); b) da média dos conceitos atribuídos pela equipe de trabalho: 25% (vinte e cinco por cento); e c) dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado: 15% (quinze por cento). Art. 19. Caberá às chefias imediatas: I - informar a equipe de trabalho subordinada sobre o início dos procedimentos de avaliação; II - conduzir as ações relacionadas à avaliação do cumprimento das metas individuais pactuadas; III - indicar os integrantes da equipe de trabalho para avaliar cada servidor; IV - consolidar a avaliação de desempenho individual do servidor (Anexo V); e V - disponibilizar o resultado da avaliação de desempenho para ciência e assinatura do servidor. §1° No caso do servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado em despacho específico, com as assinaturas do avaliador e de pelo menos duas testemunhas; §2° Os resultados consolidados da Avaliação de Desempenho Individual deverão estar disponíveis no SEI, nos prazos determinados nesta Portaria, para acesso do Serviço de Recursos Humanos - SEREH, para fins das providências necessárias quanto à implementação do pagamento. CAPÍTULO IV Do Plano de Trabalho Art. 20. Caberá às Unidades de Avaliação a responsabilidade pela elaboração do plano de trabalho composto pelas metas de desempenho individual e de metas intermediárias de desempenho institucional, nos termos do Anexo III. §1° As metas de desempenho individual que irão compor o Plano de Trabalho deverão ser pactuadas entre as chefias e o respectivo servidor. Art. 21. O plano de trabalho deverá ser firmado no início do ciclo de avaliação e servirá como orientação para todo o ciclo. Parágrafo único. Caso não haja pactuação, caberá à chefia imediata fixar as metas, devendo, para isso, considerar a complexidade e a dependência de decisões externas dos assuntos tratados. Art. 22. O plano de trabalho do servidor deverá estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo que compõe as metas de desempenho intermediárias de sua unidade, estabelecidas previamente. §1° Caberá à chefia imediata, no decorrer do ciclo de avaliação, identificar dificuldades encontradas pela unidade e/ou pelos servidores, para o cumprimento das metas intermediárias e individuais fixadas no plano de trabalho e revisá-las, caso necessário. §2° Os ajustes de que trata o §1° deverão ser registrados em despacho anexado ao plano de trabalho original, descrevendo e justificando as alterações realizadas. §3° Em caso de movimentação interna do servidor antes de decorridos mais da metade do ciclo 6 (seis) meses, de avaliação, a nova chefia imediata deverá atualizar o plano de trabalho do servidor , Anexo III, desta Portaria; §4° Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de lotação, a avaliação será feita na unidadede lotação em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação. Art. 23. O plano de trabalho deverá estar disponível no SEI, no prazo determinado nesta Portaria. CAPÍTULO V Dos Afastamentos ou Situações Excepcionais Art. 24. Caso o servidor permaneça em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por período inferior a dois terços do ciclo avaliativo, será aplicada, para fins de pagamento da GDACT, a pontuação obtida no último ciclo avaliativo realizado para fins de concessão da referida gratificação. Art. 25. Em caso de afastamentos e licenças consideradas como efetivo exercício pela Lei n° 8.112/90, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Art. 26. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e/ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, cessão, ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a até 80 (oitenta) pontos, referentes a parcela institucional de desempenho do Museu de Astronomia e Ciências Afins, exceto nos casos em que legislação específica dispuser de forma diversa.Fechar