Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800015 15 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCTI Nº 8.997, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.015198/2024-00, de 18 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica GERTEC BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.654.119/0001-76, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 03.654.119/0001-76, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Terminal de autoatendimento de uso não bancário, portátil, para automação de uso geral. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.015198/2024-00, de 18 de setembro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CATI Nº 1.091, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), unidade Polo de Inovação como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47 , de 18/02/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), unidade Polo de Inovação, CNPJ nº 10.626.896/0001-72, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO CATI Nº 1.092, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC Campinas), unidade Centro de Ciências Exatas, Ambientais e de Tecnologias - CEATEC como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47 , de 18/02/2025, resolve: Art. 1º Credenciar a Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC Campinas), unidade Centro de Ciências Exatas, Ambientais e de Tecnologias - CEATEC, CNPJ nº 46.020.301/0001-88, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO CATI Nº 1.093, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI- SC), unidade Instituto SENAI de Inovação em Sistemas Embarcados como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47 , de 18/02/2025, resolve: Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Santa Catarina (SENAI-SC), unidade Instituto SENAI de Inovação em Sistemas Embarcados, CNPJ nº 03.774.688/0001-55, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 16.788, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e considerando o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Comunicações. Art. 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Comunicações tem como objetivos específicos: I - enfrentar todas as formas de assédio e discriminação no ambiente de trabalho, promovendo um ambiente seguro, respeitoso e inclusivo; e II - implementar diretrizes específicas de prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias, em conformidade com o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Comunicações: I - universalidade; II - transversalidade; III - confidencialidade; IV - resolutividade; V - compromisso institucional; VI - acolhimento; VII - comunicação não violenta; e VIII - integralização. Art. 4º Cabe aos dirigentes, servidores e colaboradores observar os princípios, diretrizes, objetivos, conceitos e orientações estabelecidos no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério das Comunicações, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, assim como nas orientações da Comissão de Apoio ao Acolhimento. Art. 5º Fica instituída a Comissão de Apoio ao Acolhimento, de amplo acesso a pessoas que exercem atividade pública afetadas por assédio ou discriminação, que será responsável por: I - trabalhar na busca de soluções sistêmicas para eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; II - estabelecer métricas para medir a redução de incidentes e melhora do ambiente de trabalho; e III - realizar o acompanhamento e monitoramento do Plano Setorial. § 1º A Comissão de Apoio ao Acolhimento será composta por representantes de cada uma das seguintes unidades: I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que a presidirá; II - Ouvidoria; III - Corregedoria; IV - Comissão de Ética; V - Assessoria de Participação Social e Diversidade; e VI - Secretaria-Executiva. § 2º A Comissão se reunirá trimestralmente para avaliar a eficácia do plano e propor a realização de ajustes, conforme necessário, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente. § 3º A Comissão atuará em articulação com a Ouvidoria, a Corregedoria, a Comissão de Ética e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, sem prejuízo da autonomia das instâncias competentes para apuração de denúncias. § 4º A Comissão apresentará relatórios anuais ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, contendo as informações sobre o desenvolvimento das ações do Plano Setorial. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHOFechar