Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800026 26 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III PLANEJAMENTO DE NECESSIDADES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 5º As unidades do EMCFA que participam do planejamento de necessidades de créditos orçamentários são as seguintes: I - as Chefias, por meio de suas Assessorias de Supervisão e Acompanhamento de Ações Orçamentárias - ASAO ou equivalentes; II - as Subchefias ou Assessorias, por meio de suas Assessorias de Planejamento, Orçamento e Gestão de Ações - APOGA ou equivalentes; III - Gab-EMCFA, por meio da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão - APOG-EMCFA; e IV - AIDef, por meio de sua APOGA. Art. 6º O planejamento de créditos orçamentários deverá ser consignado em Projeto de Plano de Trabalho - PPTrab, observados os seguintes aspectos: I - previsão de todas as despesas de forma individualizada, sendo vedada a indicação de bens e serviços de forma generalizada em conformidade com o princípio orçamentário da especificação, especialização ou discriminação; II - no caso de despesas para aquisição de material permanente, deverá ser indicada a justificativa e o local da aplicação; III - as necessidades de recursos oriundas das Forças Singulares deverão estar contempladas nos respectivos PPTrab das unidades de que trata o art. 3º às quais serão consolidadas pelas APOGA e analisadas pelas ASAO; e IV - os PPTrab deverão ser aprovados pelos Chefes das unidades de que trata o art. 3º até o último dia do mês de maio do ano anterior à descentralização de recursos. Art. 7º O PPTrab poderá ser utilizado pelas unidades listadas no art. 3º para o levantamento de suas necessidades, que serão priorizadas por ocasião da definição do referencial monetário para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. § 1º Caso as Chefias possuam despesas previstas sem a totalidade dos dados necessários ao preenchimento do PPTrab, caberá o lançamento dos dados estimados disponíveis, devendo o detalhamento ser concluído por ocasião da confecção do PTrab a ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA para homologação ou ratificação até a primeira quinzena de janeiro do ano da descentralização de recurso ou, no caso da LOA ainda não ter sido sancionada até essa data, em até 10 dias após a sanção presidencial da LOA. § 2º As atividades que ocorrerão às custas do crédito orçamentário do ano da descentralização do recurso, a serem realizadas antes da homologação do PTrab, deverão ser apresentados ao CEMCFA pelo dirigente das unidades indicadas no art. 3º. Art. 8º O PTrab poderá ser revisado ao longo do exercício financeiro em decorrência de fatos que demandem alterações no orçamento. CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 9º Observado o procedimento previsto nesta Instrução Normativa, os processos de descentralização de créditos orçamentários deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos de motivação: I - Documento Administrativo de encaminhamento das Forças Singulares; II - PTrab das Forças Singulares que contemple a Ação Orçamentária a ser descentralizada; III - Termo de Compromisso, quando aplicável; IV - TED, quando aplicável; V - Documento de Oficialização de Requisição - DOR; e VI - Despacho de descentralização de recursos, que cite a previsão da despesa no PTrab. § 1º Os documentos de que trata o caput, incisos II a V, deverão demonstrar a finalidade e o alinhamento aos objetivos estratégicos, dentre outras informações necessárias para justificar a aplicação dos créditos orçamentários demandados previstos no PTrab. § 2º Quando a descentralização de recursos não estiver contemplada no PTrab, o tema deverá ser apresentado ao CEMCFA pelos dirigentes das unidades indicadas no art. 3º antes da efetiva descentralização, como no caso de créditos extraordinários. Art. 10. Caberá às unidades responsáveis do EMCFA orientar às Forças Singulares para que as memórias de cálculo detalhadas e parametrizadas das despesas custeadas com os recursos solicitados sejam mantidas em arquivos próprios na Forças Singulares para fim de comprovação perante os órgãos de controle, observados a complexidade e os valores envolvidos. Parágrafo único. A incumbência de arquivamento das memórias de cálculo subsiste a cada uma das Forças Singulares, mesmo nas situações de ativação de Comando Operacional Conjunto, à medida da respectiva execução dos créditos descentralizados. Art. 11. Os DOR deverão apresentar a "Consequência do Não Atendimento", observados os riscos envolvidos para o cumprimento da missão das organizações militares e do EMCFA, com base em possíveis impactos negativos sobre o pessoal, o material e a imagem das Forças Singulares e do EMCFA. Art. 12. Todas as solicitações de descentralização de créditos devem obedecer aos seguintes procedimentos: I - as matérias afins devem ser organizadas em um único processo, visando facilitar o seu acompanhamento e controle; II - todos os despachos de descentralização de créditos orçamentários deverão ser dirigidos à SEORI; III - no caso de solicitação extraordinária de recursos das Forças Singulares, para cumprir operações ou atividades coordenadas pelo EMCFA, o Estado-Maior da respectiva Força deverá encaminhar Documento Administrativo acompanhado do DOR, assinado por Oficial-General dirigente máximo da unidade ou da cadeia de comando hierárquica, quando não houver Oficial-General na unidade; IV - preferencialmente, a data limite para empenho deverá constar no campo "Finalidade" do despacho de descentralização de recursos; V - a Subchefia ou órgão equivalente deverá manter canais técnicos com as Forças Singulares para acompanhar a execução de créditos descentralizados; e VI - as descentralizações de recursos devem manter as condições estabelecidas na Nota de Crédito - NC de origem. Art. 13. As unidades previstas no art. 3º poderão, se necessário, participar de atividades em conjunto sob a responsabilidade uma das outras. § 1º Para efeito do caput, a unidade interessada deverá apresentar a solicitação à unidade responsável pela atividade e, se necessário, indicar os créditos orçamentários que custearão as despesas decorrentes da sua participação na atividade. § 2º A participação contida no caput deverá ser prevista em Plano de Ação detalhado para meta de Iniciativa Estratégica do EMCFA - IEE e de Objetivo Estratégico do EMCFA - OEE estabelecido no PEO do EMCFA. Art. 14. As Chefias, Subchefias e Assessorias deverão descentralizar recursos objetivando o alcance dos resultados, com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de atender as expectativas quanto à aplicação dos recursos e ao cumprimento das metas estabelecidas no PEO do EMCFA. CAPÍTULO V CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DESCENTRALIZADOS Art. 15. Os créditos descentralizados para atender despesas em operações ou atividades coordenadas pelo EMCFA ou para ressarcir despesas anteriormente suportadas por organizações ou unidades envolvidas em apoio ao cumprimento da correspondente missão observarão o disposto na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023. Art. 16. A aplicação de créditos orçamentários deverá contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos previstos no PEO do EMCFA. Art. 17. Na aplicação de créditos orçamentários descentralizados deverá ser evitada a inscrição em Restos a Pagar - RP de recursos destinados às operações ou atividades conjuntas, observando o princípio da anualidade orçamentária e correspondentes objetivos. § 1º As Chefias e a AIDef deverão atuar junto aos comandos militares, por meio dos canais técnicos, conforme o preconizado no inciso V do art. 12, com o objetivo de incentivá-los a aprimorar o planejamento de sua execução orçamentária, no que diz respeito à aplicação dos recursos descentralizados pelo EMCFA, a fim atender ao princípio da anualidade orçamentária. § 2º Em caso de necessidade de inscrição de despesas em restos a pagar, deve-se observar o adequado acompanhamento pelas unidades responsáveis para resguardar a legitimidade, a tempestividade e adequabilidade da execução dos recursos. Art. 18. As unidades de que trata o art. 5º deverão adotar medidas de governança para que a aplicação de recursos observe o cumprimento da legislação sobre licitações e contratos administrativos, mediante a avaliação de potenciais riscos em aquisições de bens e contratações de serviços ou obras, quando verificáveis, a compreender: I - aquisições ineficazes que não atendam às necessidades da operação ou atividade; II - contratação direta indevida; III - restrição à competitividade; IV - desvio de finalidade; V - aquisições em quantitativos incompatíveis às reais necessidades com possíveis reflexos negativos ao erário ou à sociedade; e VI - outras situações verificáveis na especificidade da operação ou atividade. Parágrafo único. As medidas de governança adotadas deverão ser materializadas em norma complementar das Chefias e da AIDef que instituam procedimentos internos que visem minimizar os riscos de desvio de finalidade na aplicação dos recursos descentralizados às Forças Singulares. Art. 19. Em caso de alteração ou cancelamento das operações ou atividades planejadas, a unidade responsável pela descentralização de créditos deverá realizar gestão para que os recursos correspondentes sejam restituídos. Art. 20. Para efeito de acompanhamento, as Chefias e a AIDef poderão solicitar às Forças Singulares a prestação de contas dos créditos orçamentários por elas recebidos, no intuito de assegurar o atingimento da finalidade prevista. § 1º As dotações descentralizadas deverão ser empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo PTrab pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática, motivo pelo qual as unidades descentralizadas deverão prestar contas dos recursos públicos utilizados, observado o disposto no art. 70 da Constituição Federal. § 2º Cabe às unidades descentralizadoras e descentralizadas adaptar e observar, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, às transferências de recursos das ações do EMCFA para as Forças Singulares. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As sugestões para aprimoramento desta Instrução Normativa deverão ser encaminhadas à APOG-EMCFA. Art. 22. Os casos excepcionais não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser apresentados ao CEMCFA pelos dirigentes das unidades indicadas no art. 3º. Art. 23. Os modelos de PTrab, de despacho de descentralização de créditos orçamentários e de DOR serão disponibilizados pela APOG-EMCFA. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa EMCFA-MD nº 4, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 77, seção 1, páginas 20 e 21, de 24 de abril de 2023. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Alte Esq CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 1.040, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000100/2025-21, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa PROP SUPORTE TÉCNICO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., com sede social na Rua Guilherme Dietrich, 86, Sala 3 - Bom Jardim, Ivoti/RS, CEP: 93.900-000, inscrita no CNPJ sob o nº 32.083.346/0001-97, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 28 de fevereiro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 1.041, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000104/2025-17, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa AVANT GEOTECNOLOGIAS E ENGENHARIA MINERAL LTDA., com sede social à Avenida dos Bandeirantes, 1.764, Salas 303 e 307 - Comiteco, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.315-032, inscrita no CNPJ sob o nº 19.044.798/0001-00, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 28 de fevereiro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.007, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 40, Seção 1, Página 19, de 25 de fevereiro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 1.042, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000105/2025-53, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa MENDES & BORGES ENGENHARIA LTDA., com sede social à Quadra ARNE 12, Alameda 2, Lote 6, nº 3 - Plano Diretor Norte, Palmas/TO, CEP: 77.006-054, inscrita no CNPJ sob o nº 17.342.273/0001-17, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 28 de fevereiro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.006, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 40, Seção 1, Página 19, de 25 de fevereiro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDESFechar