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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800025 25 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA FCP Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º - Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo n.º 01420.102763/2024-91. . .CO M U N I DA D E .MUNICÍPIO .ES T A D O . .R I AC H ÃO .CHAPADA DA NATIVIDADE .TO Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 22, sob o n.º 3181, às fls. 006. . Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 43, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º - Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100030/2025-01: . .CO M U N I DA D E .MUNICÍPIO .ES T A D O . .PONTINHA .T R AC U AT E U A .PA Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 22, sob o n.º 3184, às fls. 009. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 44, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º - Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.100147/2025-87: . .CO M U N I DA D E .MUNICÍPIO .ES T A D O . .C A R A P OT Ó S .CARUARU .PE Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral nº 22, sob o n.º 3183, às fls. 008. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 48, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º - Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo nº 01420.102870/2024-10: . .CO M U N I DA D E .MUNICÍPIO .ES T A D O . .SANTA TEREZA .VIANA .MA Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral n.º 22, sob o n.º 3185, às fls. 010. . Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 49, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º - Art.1° Esta Portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo n.º 01420.101076/2024-59: . .CO M U N I DA D E .MUNICÍPIO .ES T A D O . .M AT I N H A .CAPINZAL DO NORTE .MA Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral n.º 22, sob o n.º 3182, às fls. 007. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES PORTARIA FCP Nº 50, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º - Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o processo administrativo n.º 01420.102525/2024-86: . .CO M U N I DA D E .MUNICÍPIO .ES T A D O . .ESTRADA NOVA .PINHEIRO .MA Art.2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral n.º 22, sob o n.º 3186, às fls. 11. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na ementa da Portaria GM-MD nº 5.601, de 9 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 12 de dezembro de 2024, seção 1, página 74, onde se lê: "Altera a Portaria nº 2.639/MD, de 8 de outubro de 2014, e a Portaria GM-MD nº 5.179, de 15 de dezembro de 2021" leia-se: "Altera e revoga portarias." COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 4º DISTRITO NAVAL CENTRO DE INTENDÊNCIA DA MARINHA EM BELÉM PORTARIA Nº 82/CEIMBE, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 Aplicação de sanção de MULTA à Empresa ESTALEIRO BIBI EIRELI. O DIRETOR DO CENTRO DE INTENDÊNCIA DA MARINHA EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do Art. 7, Anexo A, da Portaria MB/MD nº 38, de 21 de março de 2022, do Comandante da Marinha, resolve: Art. 1° Aplicar à Empresa ESTALEIRO BIBI EIRELI - CNPJ 05.204.780/0001-05 a sanção de MULTA, no valor de R$ 361.861,21 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/1993, e itens 14.1, 14.1.2, 14.2, 14.2.1 e 14.2.2 do Termo de Referência, devido ao descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro do Contrato nº 84810-2020-016-03, referente ao Pregão n° 59/2020, do Centro de Intendência da Marinha em Belém. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data. Capitão de Mar e Guerra ORNEI PENA ROCHA JUNIOR ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Disciplina os procedimentos e as responsabilidades para o planejamento e o processamento de descentralização de créditos orçamentários no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 65, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 1, de 23 de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000449/2024-32, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e as responsabilidades para o planejamento e o processamento de descentralização de créditos orçamentários no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA . Parágrafo único. O disposto no caput se refere à aplicação de créditos orçamentários com governança e gestão sob a responsabilidade do EMCFA no âmbito de Termos de Execução Descentralizada - TED celebrados entre o Ministério da Defesa e o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de ressarcimento de despesa, de crédito extraordinário e de outros instrumentos que tratem da gestão de créditos orçamentários. CAPÍTULO II FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa tem a finalidade de aprimorar o planejamento, o processamento da descentralização e a aplicação dos créditos orçamentários sob a responsabilidade do EMCFA, observados os princípios da Administração Pública e as regras orçamentárias. Art. 3º Esta Instrução Normativa tem aplicação no âmbito das seguintes unidades: I - Chefia de Operações Conjuntas - CHOC; II - Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE; III - Chefia de Logística e Mobilização - CHELOG; IV - Chefia de Educação e Cultura - CHEC; V - Chefia de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - Gab- EMCFA; e VI - Assessoria de Inteligência de Defesa - AIDef. Art. 4º As unidades de que trata o art. 3º deverão observar as manifestações e orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, da Controladoria-Geral da União - CGU, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa - CISET-MD, da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação - AESPI e da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional - SEORI, por meio do acompanhamento concomitante à aplicação de créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e da execução das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Organizacional - PEO do EMCFA e no Plano de Trabalho - PTrab de cada unidade. Parágrafo único. Para as transferências de recursos das ações do EMCFA para as Forças Singulares aplicam-se, no que couber, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 10.426, de julho de 2020.Fechar