DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.INCENTIVO FREQUÊNCIA - EJA - 2º SEMESTRE DO ANO-REFERÊNCIA 2025
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.Valor do incentivo: R$ 900,00 (novecentos reais) em quatro parcelas periódicas
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.Requisito para o incentivo: frequência mínima mensal de 80% (oitenta por cento) das horas letivas ou média de frequência de 80% (oitenta por cento) das horas letivas no ano, até o momento da coleta da informação
. .Parcela
.Data-limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente
.Período de pagamento
.Período para eventuais correções ou atualização das informações transmitidas
.
.1
.5 de setembro de 2025
.de 22 a 29 de setembro 2025
.até 16 de janeiro de 2026
.
.2
.3 de outubro de 2025
.de 20 a 27 de outubro de 2025
.até 6 de fevereiro de 2026
.
.3
.7 de novembro de 2025
.de 25 de novembro a 2 de dezembro de 2025
.até 6 de fevereiro de 2026
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.4
.5 de dezembro de 2025
.de 22 a 30 de dezembro de 2025
.até 6 de março de 2026
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.INCENTIVO CONCLUSÃO - EJA - 1º SEMESTRE DO ANO-REFERÊNCIA 2025
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.Valor do incentivo: R$ 1.000,00 (mil reais) em parcela única
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.Requisito para o incentivo: conclusão da série em que está matriculado, com aprovação e, quando for o caso, participação nos exames do Saeb, e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio
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.Data-limite para a transmissão da informação, pelos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio
.1º de agosto de 2025
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.Depósito do incentivo na conta poupança do estudante
.de 18 a 25 de agosto de 2025
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.Período para eventuais correções e atualizações, por parte dos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio
.até 7 de novembro de 2025
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.INCENTIVO CONCLUSÃO - EJA - 2º SEMESTRE DO ANO-REFERÊNCIA 2025
.
.Valor do incentivo: R$ 1.000,00 (mil reais) em parcela única
.
.Requisito para o incentivo: conclusão da série em que está matriculado, com aprovação e, quando for o caso, participação nos exames do Saeb, e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio
.
.Data-limite para a transmissão da informação, pelos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio
.6 de fevereiro de 2026
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.Depósito do incentivo na conta poupança do estudante
.de 26 de fevereiro a 5 de março de 2026
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.Período para eventuais correções e atualizações, por parte dos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio
.até 8 de maio de 2026
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.INCENTIVO ENEM - EJA - ANO-REFERÊNCIA 2025
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.Valor do incentivo: R$ 200,00 (duzentos reais) em parcela única
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.Requisito para o incentivo: Inscrição e participação nos dois dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, incluindo eventual reaplicação nas situações de excepcionalidade
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.Data-limite para o recebimento da informação relativa à participação dos estudantes vinculados ao Programa no Enem
.6 de fevereiro de 2026
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.Depósito do incentivo na conta poupança do estudante
.de 26 de fevereiro a 5 de março de 2026
PORTARIA MEC Nº 147, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos no âmbito do Ministério da Educação -
C P A D / M EC .
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, no Decreto
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, bem como o que consta dos autos
do Processo nº 23000.017738/2022-25, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no
âmbito do Ministério da Educação - CPAD/MEC, com o objetivo de orientar e realizar o
processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no
Ministério.
Art. 2º À CPAD/MEC compete:
I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de
temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão
relativos às atividades-fim do Ministério da Educação, e submetê-los à aprovação do
Arquivo Nacional;
II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e
a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da
Administração Pública Federal e de suas atividades-fim aprovadas pelo Arquivo
Nacional;
III - orientar as unidades administrativas, quando demandada, na análise,
avaliação e seleção dos conjuntos de documentos produzidos e acumulados, observada a
identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos
destituídos de valor secundário;
IV - avaliar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação
final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e
V - submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação da
autoridade máxima do Ministério da Educação, observado o disposto nos incisos I e II.
§ 1º A autorização para a eliminação de documentos ocorrerá por meio da
aprovação prévia das tabelas de temporalidade e destinação de documentos das
atividades-fim do Ministério da Educação pelo Arquivo Nacional, condicionada ao
cumprimento do disposto nos incisos I, II e V.
§ 2º A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a
descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
Art. 3º A CPAD/MEC será composta por um representante de cada uma das
seguintes unidades do Ministério da Educação:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Educação Básica;
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
V - Secretaria de Educação Superior;
VI - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
VII - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
VIII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão;
IX - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas
Educacionais; e
X - Conselho Nacional de Educação.
§ 1º A presidência da CPAD/MEC será exercida pelo representante indicado
pela Secretaria-Executiva.
§ 2º Cada membro da CPAD/MEC terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pela autoridade máxima
de cada um dos órgãos e entidades, admitida a delegação de competência, e designados
por Portaria da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-Executiva.
§ 4º Os representantes das
unidades deverão conhecer as atividades
desenvolvidas, de maneira que sejam capazes de se pronunciar com relação tanto aos
valores primários quanto aos secundários, conforme exigido em cada caso, dos conjuntos
documentais a serem analisados, avaliados, selecionados e destinados para guarda
permanente ou eliminação.
Art. 4º
A CPAD/MEC se reunirá
em caráter ordinário,
no mínimo,
semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente
ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1º O quórum da reunião da CPAD/MEC é de maioria absoluta de seus
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD/MEC terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3º O Presidente de CPAD/MEC poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para
participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 4º As reuniões da CPAD/MEC serão realizadas, preferencialmente, por meio
de videoconferência, e os membros que estiverem no Distrito Federal poderão reunir-se
presencialmente.
Art. 5º Para auxiliar os trabalhos da CPAD/MEC, poderão ser instituídos Grupos
de Trabalho com integrantes das unidades organizacionais da estrutura do Ministério da
Educação, constituídas como Subcomissões de Avaliação de Documentos - SCAD e
mediante Resoluções a serem editadas pelo Presidente da CPAD/MEC.
Art. 6º A CPAD/MEC deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de cento
e vinte dias após a sua instituição.
Parágrafo único. O Regimento Interno da CPAD/MEC será publicado no Boletim
de Serviço do Ministério da Educação, por Portaria da Subsecretaria de Gestão
Administrativa.
Art. 7º A Subsecretaria de Gestão Administrativa ficará encarregada por prestar
apoio administrativo à CPAD/MEC.
Art. 8º A participação na CPAD/MEC será considerada prestação de serviço
público relevante e não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MEC nº 660, de 9 de setembro de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 148, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Subcomissão de Coordenação do Sistema
de Gestão de Documentos e Arquivos no âmbito do
Ministério da Educação - Subsiga/MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, considerando o
disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro
de 2002, no Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, no Decreto nº 10.148, de
2 de dezembro de 2019, no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, no Decreto
nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, bem como o que consta dos autos do Processo
nº 23000.017460/2022-96, resolve:
Art. 1º Fica instituída, em
caráter permanente, a Subcomissão de
Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos no âmbito do Ministério
da Educação - Subsiga/MEC.
Art. 2º A Subsiga/MEC tem por objetivo:
I - propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de
gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de
Documentos e Arquivos;
II - avaliar a aplicação das normas e seus resultados no âmbito setorial e
seccional
e propor
os
ajustes
necessários, com
vistas
à
modernização e
ao
aprimoramento do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos; e
III -
implementar, coordenar
e controlar as
atividades de
gestão de
documentos e arquivos nos âmbitos setorial e seccional.
Art. 3º A Subsiga/MEC será composta por um representante de cada uma das
seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-Executiva, que a
presidirá;
II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
III - Secretaria de Educação Superior;
IV - Instituto Benjamin Constant;
V - Instituto de Educação de Surdos; e
VI - entidades vinculadas ao Ministério da Educação, relacionadas no artigo
único, inciso XII, do Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023.
§ 1º Cada membro da Subsiga/MEC terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros das unidades previstas nos incisos I, II e III serão indicados
pelos titulares das referidas unidades e designados por ato da Subsecretaria de Gestão
Administrativa.
§ 3º Os membros das entidades previstas nos inciso IV, V e VI serão os
titulares e substitutos das unidades responsáveis pela coordenação das atividades de
gestão de documentos e arquivos no âmbito das referidas instituições.
§ 4º Caso a instituição referida no § 3º ainda não possua unidade responsável
por atividades de gestão de documentos e arquivos estruturada, seu representante será
designado por ato da autoridade máxima da entidade, priorizando servidores efetivos,
com formação em arquivologia ou área correlata, que estejam no desempenho de
atividades arquivísticas.
§ 5º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo,
indicado 
pelos 
membros 
da 
Subsiga/MEC 
e 
designado 
pelo 
Presidente 
da
subcomissão.

                            

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