DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MEC Nº 183, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº
00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 27/2024, do Conselho Pleno do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202008200.
Art. 2º Fica indeferido o
pedido de credenciamento da Faculdade
Internacional de São Paulo - FISP (Cód. 25349), que seria instalada na Rua Fidalga, nº
548, Bairro Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Faculdade Internacional de São Paulo Ltda. (Cód. 17535), com sede no mesmo município
e estado, CNPJ nº 13.563.302/0001-10.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 184, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e Decreto nº 9.057, de 25 de maio de
2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 28/2024, do Conselho Pleno do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202124675.
Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade de Estética
Cemepe (Cód. 26624), para oferta de cursos de superiores na modalidade a distância,
com sede à Rua Edgard Coelho, nº 100, Bairro Serra, no município de Belo Horizonte,
no estado de Minas Gerais, mantida pelo Cemepe - Centro de Medicina Especializada,
Pesquisa e Ensino Ltda. (Cód. 16981), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº
07.111.764/0001-01.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 185, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº
00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 721/2024, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
202121705.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Terzius - Terzius (Cód. 25576), a ser
instalada na Rua Professor Moacyr Santos de Campos, nº 471, Bairro Jardim Lago
Continuação, no município de Campinas, no estado de São Paulo, mantida pelo Tertius
- Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. (Cód. 17942), com sede no
mesmo município e estado, CNPJ nº 09.457.788/0001-34.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 186, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº
00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 722/2024, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
202124773.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini
- Sinop - Faciso - MT (Cód. 26631), a ser instalada à Avenida dos Mognos, nº 1076,
Bairro de Chácaras, no município de Sinop, no estado de Mato Grosso, mantida pelo
Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. (Cód. 17942), com
sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, CNPJ nº 09.457.788/0001-
34.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de
quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 187, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº
00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 553/2024, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
202222025.
Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Parauapebas - FAP (Cód. 28503), a
ser instalada à Rua Olga Prestes, nº 96, Bairro da Paz, no município de Parauapebas, no
estado do Pará, mantida pelo Carajás Centro Ensino Superior do Sudeste do Pará Ltda.
(Cód. 18497), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 48.132.114/0001-11.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de
quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00134/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de
fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 435/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que analisou o recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o
pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Lucas
Rodrigues Cardoso, emitido pela Universidad Nacional Ecológica - UNE, em Santa Cruz de
la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de
2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo
nº 23001.000035/2024-10.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00024/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 10 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo
de homologar o Parecer CNE/CES nº 695/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que reexaminou e manteve o Parecer CNE/CES nº 950,
de 6 de dezembro de 2023, e me manifesto pela manutenção da Portaria nº 28, de 27
de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem,
bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Unicarioca, com sede no município
do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo SEI nº
00732.001581/2024-18 (e-MEC sob nº 202124697).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00088/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 779/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 542, de 30 de setembro de 2024, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o ,
que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Instituto de
Ensino Superior de Rondônia - Iesur, com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, Bairro
Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, mantido pela
Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes, com sede no mesmo município e
estado, 
conforme
consta 
do
Processo 
nº
00732.000331/2025-41 
(e-MEC
nº
201926872).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00084/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 610/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 48, de 1º de março de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura
e Urbanismo, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Master de Parauapebas - Famap,
com sede na Rua G, Quadra 63, Lotes 7 e 8, nº 382-A, Bairro União, no município de
Parauapebas, no estado do Pará, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Master S/S
Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.000329/2025-72 (e-MEC nº 202008078).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00082/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 704/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro -
Faberj, com sede na Avenida Alberto Torres, nos 249/261, Centro, no município de
Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Junta de Educação
e Ação Social da Convenção Batista Fluminense, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.000330/2025-05 (e-MEC nº 202014148).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00092/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 30 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 701/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Mário Quintana - Famaqui, com sede
na Avenida Osvaldo Aranha, nº 642, Bairro Bom Fim, no município de Porto Alegre, no
estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Famaqui Educacional Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000328/2025-28 (e-
MEC nº 202123187).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00081/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 608/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 97, de
25 de janeiro de 2024, mantendo os termos da Portaria nº 441, de 17 de novembro de
2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da
Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria oferecido pela
Faculdade Católica de Rondônia - FCR, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 290, Centro,
no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, mantida pela Associação de
Assistência à Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002886/2024-47 (e-MEC nº
202125270).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00083/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 766/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 148, de 15 de abril de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina,
que seria ministrado pelo Centro Universitário Mauá de Brasília - Unimauá, com sede na
Quadra Setor D Sul, Rua 4 - C, nº 12, Taguatinga Sul, em Brasília, no Distrito Federal,
mantido pelo Instituto Mauá de Pesquisa e Educação - ME, com sede em Brasília, no
Distrito Federal, conforme consta do Processo nº 00732.000326/2025-39 (e-MEC nº
202204927).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00100/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 31 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 775/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia,
licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Invest -
Uninvest, com sede na Avenida Europa, nº 63, Bairro Jardim Tropical, no município de
Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantido pelo Instituto Invest de Educação Consultoria
e Assessoria Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.000372/2025-38 (e-MEC nº 201701928).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00127/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 13 de fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 710/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Economia,
bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Administração,
Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano - Fatedh, com sede na Rua Baltazar
Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul,
mantida pelo Movimento Nova Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.000603/2025-11 (e-MEC nº 202113465).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MEC nº 951, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União - DOU nº 230, de 8 de dezembro de 2022, Seção 1, p. 224, que trata do
credenciamento da Faculdade de Tecnologia AEROTD (cód. nº 13073), onde se lê: "Rua
Madalena Barbie, nº 46, Centro, no município de Florianópolis, no estado de Santa
Catarina", leia-se: "Rua Marechal Guilherme, nº 127, Centro, no município de Florianópolis,
no estado de Santa Catarina" (Processo e-MEC nº 201602991).

                            

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