Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800050 50 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 183, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 27/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202008200. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade Internacional de São Paulo - FISP (Cód. 25349), que seria instalada na Rua Fidalga, nº 548, Bairro Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Faculdade Internacional de São Paulo Ltda. (Cód. 17535), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 13.563.302/0001-10. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 184, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Parecer Referencial nº 00085/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CP nº 28/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202124675. Art. 2º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade de Estética Cemepe (Cód. 26624), para oferta de cursos de superiores na modalidade a distância, com sede à Rua Edgard Coelho, nº 100, Bairro Serra, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Cemepe - Centro de Medicina Especializada, Pesquisa e Ensino Ltda. (Cód. 16981), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 07.111.764/0001-01. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 185, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 721/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202121705. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade Terzius - Terzius (Cód. 25576), a ser instalada na Rua Professor Moacyr Santos de Campos, nº 471, Bairro Jardim Lago Continuação, no município de Campinas, no estado de São Paulo, mantida pelo Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. (Cód. 17942), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 09.457.788/0001-34. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 186, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 722/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202124773. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini - Sinop - Faciso - MT (Cód. 26631), a ser instalada à Avenida dos Mognos, nº 1076, Bairro de Chácaras, no município de Sinop, no estado de Mato Grosso, mantida pelo Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. (Cód. 17942), com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, CNPJ nº 09.457.788/0001- 34. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 187, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 553/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202222025. Art. 2º Fica credenciada a Faculdade de Parauapebas - FAP (Cód. 28503), a ser instalada à Rua Olga Prestes, nº 96, Bairro da Paz, no município de Parauapebas, no estado do Pará, mantida pelo Carajás Centro Ensino Superior do Sudeste do Pará Ltda. (Cód. 18497), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 48.132.114/0001-11. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00134/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 435/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que analisou o recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Lucas Rodrigues Cardoso, emitido pela Universidad Nacional Ecológica - UNE, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23001.000035/2024-10. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00024/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 10 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 695/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que reexaminou e manteve o Parecer CNE/CES nº 950, de 6 de dezembro de 2023, e me manifesto pela manutenção da Portaria nº 28, de 27 de março de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Unicarioca, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo SEI nº 00732.001581/2024-18 (e-MEC sob nº 202124697). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00088/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 779/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 542, de 30 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o , que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Rondônia - Iesur, com sede na Avenida Capitão Sílvio, nº 2.738, Bairro Grandes Áreas, no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, mantido pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000331/2025-41 (e-MEC nº 201926872). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00084/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 610/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 48, de 1º de março de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Master de Parauapebas - Famap, com sede na Rua G, Quadra 63, Lotes 7 e 8, nº 382-A, Bairro União, no município de Parauapebas, no estado do Pará, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Master S/S Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000329/2025-72 (e-MEC nº 202008078). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00082/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 704/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Teologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro - Faberj, com sede na Avenida Alberto Torres, nos 249/261, Centro, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Junta de Educação e Ação Social da Convenção Batista Fluminense, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000330/2025-05 (e-MEC nº 202014148). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00092/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 30 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 701/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Mário Quintana - Famaqui, com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 642, Bairro Bom Fim, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Famaqui Educacional Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000328/2025-28 (e- MEC nº 202123187). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00081/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 608/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 97, de 25 de janeiro de 2024, mantendo os termos da Portaria nº 441, de 17 de novembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdade Católica de Rondônia - FCR, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 290, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, mantida pela Associação de Assistência à Cultura na Amazônia Moacyr Grechi - AASCAM, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002886/2024-47 (e-MEC nº 202125270). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00083/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 29 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 766/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 148, de 15 de abril de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Mauá de Brasília - Unimauá, com sede na Quadra Setor D Sul, Rua 4 - C, nº 12, Taguatinga Sul, em Brasília, no Distrito Federal, mantido pelo Instituto Mauá de Pesquisa e Educação - ME, com sede em Brasília, no Distrito Federal, conforme consta do Processo nº 00732.000326/2025-39 (e-MEC nº 202204927). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00100/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 31 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 775/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Invest - Uninvest, com sede na Avenida Europa, nº 63, Bairro Jardim Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantido pelo Instituto Invest de Educação Consultoria e Assessoria Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000372/2025-38 (e-MEC nº 201701928). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00127/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 13 de fevereiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 710/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Economia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Administração, Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano - Fatedh, com sede na Rua Baltazar Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida pelo Movimento Nova Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000603/2025-11 (e-MEC nº 202113465). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MEC nº 951, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 230, de 8 de dezembro de 2022, Seção 1, p. 224, que trata do credenciamento da Faculdade de Tecnologia AEROTD (cód. nº 13073), onde se lê: "Rua Madalena Barbie, nº 46, Centro, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina", leia-se: "Rua Marechal Guilherme, nº 127, Centro, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina" (Processo e-MEC nº 201602991).Fechar