Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800057 57 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Seção IV" Tratamento de Dados e Direitos Autorais "Art. 10. No tratamento de dados pessoais no âmbito da Avaliação de Permanência, devem ser observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como os termos das Portarias Capes nº 158, de 17 de agosto de 2023, e nº 81, de 11 de março de 2024, visando à proteção dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e a proteção de dados pessoais." (NR) "§1º O tratamento de dados pessoais será realizado para fins de cumprimento das obrigações legais atribuídas à CAPES e para a execução de suas políticas públicas." (NR) "§2º Compete à CAPES, por meio da DAV, autorizar o acesso aos dados pelos consultores ad hoc mediante a celebração de termo de responsabilidade, garantindo-se um ambiente seguro, íntegro e auditável." (NR) "§3º A utilização de dados pessoais para fins diversos ao da Avaliação de Permanência acarretará a aplicação de sanções e a responsabilização do infrator nas esferas penal, cível e administrativa, nos termos da lei aplicável." (NR) "§4º Deverão ser observados os termos das Portarias Capes nº 158, de 17 de agosto de 2023, e nº 81, de 11 de março de 2024." (NR) ................................................... Art. 13. ................................................... "§1º Para assegurar a privacidade dos dados pessoais, todos os participantes do processo avaliativo deverão firmar os termos de compromisso referidos pelos §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria Capes nº 5, de 9 de janeiro de 2025." (NR) ................................................... Art. 14. ................................................... "I - relatórios consolidados dos programas: documentos contendo as informações apresentadas pelos programas nos processos de Coleta Capes referentes ao quadriênio;" (NR) ................................................... "Parágrafo único. Apenas o material disponibilizado pela DAV, originário das informações prestadas pelos PPG, poderá ser utilizado pelos consultores para avaliar os programas." (NR) ................................................... Art. 16. .................................................... "Parágrafo único. Deverão ser observados os termos das Portarias Capes nº 158, de 17 de agosto de 2023, e nº 81, de 11 de março de 2024." (NR) ................................................... Art. 17. .................................................... "§1º A indicação de que trata o caput deve atender o disposto no art. 8º da Portaria Capes nº 5, de 9 de janeiro de 2025, e alterações." (NR) "§2º Admitir-se-á, na composição de Comissões de Avaliação destinadas exclusivamente à avaliação de programas profissionais, a indicação de consultor que tenha reconhecida experiência profissional na área há pelo menos 5 (cinco) anos, a fim de agregar elementos ou percepções externas para melhor aferir os impactos produzidos pelo curso profissional avaliado." (NR) ................................................... Art. 21. .................................................... "Parágrafo único. Podem ser indicados como destaques os produtos previamente registrados nos Coletas dos anos referentes ao ciclo avaliativo em foco, bem como a produção dos egressos registrados nos Coletas nos 15 (quinze) anos antecedentes ao ano da Avaliação, observadas as orientações contidas nos documentos das respectivas Áreas." (NR) ................................................... "Art. 23. A avaliação dos destaques indicados pelos programas dar-se-á com base nos critérios previstos nos respectivos documentos das áreas de avaliação, facultando-se a utilização do seguinte procedimento:" (NR) "I - nível 1: classificação em estratos da produção intelectual (livros, produtos técnico-tecnológicos, produtos artísticos e eventos) informada pelos PPG na Plataforma Sucupira, por meio de até 4 (quatro) instrumentos: Classificação de Livros, Classificação de Produtos Técnico-Tecnológicos, Classificação de Produção Artístico- Cultural e Classificação de Eventos;" (NR) ................................................... §1º ........................................... ................................................... "II - artigos ou outros subtipos de produção destacados, contemplados na Plataforma Sucupira, a serem avaliados direta e individualmente; e" (NR) ................................................... "§5º No caso específico da avaliação dos PROEB, a indicação para o nível 2 será de até 4 (quatro) produções intelectuais (bibliográfica, técnica-tecnológica, artístico-cultural) de cada instituição associada do programa." (NR) ................................................... "Art. 34. Para cada programa avaliado, serão designados, mediante sorteio eletrônico conduzido pela CGCOL, 2 (dois) relatores, dentre os coordenadores das outras áreas de avaliação, que não aquela referente ao PPG avaliado." (NR) "§1º O sorteio eletrônico deverá ser realizado de forma que os programas avaliados sejam distribuídos, preferencialmente, para relatores que integrem o mesmo Colégio." (NR) "§2º Deve-se garantir que o relator receba, por sorteio, outros programas da mesma área de avaliação propiciando o uso do princípio da comparabilidade." (NR) "§3º Todo o processo de distribuição de relatoria deverá ser acompanhado pela Diretoria de Avaliação." (NR) "Art. 35. Compete aos relatores analisar os documentos produzidos por cada Comissão de Avaliação e emitir pareceres para subsidiar a deliberação do CTC - ES , observadas as hipóteses de suspeição, impedimento e conflito de interesses descritas na Portaria Capes nº 5, de 9 de janeiro de 2025, e alterações." (NR) ................................................... "Art. 36. À vista dos pareceres e dos relatórios das Comissões de Avaliação, bem como dos pareceres dos relatores, o CTC-ES debaterá e deliberará a respeito da atribuição de notas a cada PPG, nos termos do art. 27." (NR) ................................................... "§2º As reuniões do CTC-ES realizar-se-ão, preferencialmente, de forma presencial, admitindo-se reuniões em ambiente virtual específico proporcionado pela Capes." (NR) "Art. 37. As deliberações do CTC-ES, com as atribuições de notas a cada PPG avaliado, serão publicadas nos canais oficiais da Capes." (NR) ................................................... "§5º As notas atribuídas aos programas nas fases que antecederem o ato final da Presidência da Capes não possuem valor jurídico e não poderão ser utilizadas para qualquer fim." (NR) ................................................... "Art. 39. A apreciação dos pedidos de reconsideração será precedida de parecer elaborado por membros de Comissão de Reconsideração, que devem ser indicados na forma dos artigos 17 e parágrafos desta Portaria, garantindo-se a renovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da composição em relação à da Comissão de Avaliação." (NR) ................................................... "Art. 41. As decisões a respeito dos pedidos de reconsideração serão proferidas pelo CTC-ES, na forma disciplinada pelo art. 38 e publicadas nos moldes do art. 37." (NR) ................................................... "Art. 42. Das decisões do CTC-ES cabe recurso administrativo à Presidência da Capes, nos termos do Estatuto da Fundação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da divulgação oficial da decisão recorrida na Plataforma Sucupira e na página eletrônica da Capes." (NR) Art. 2º Em caráter excepcional, os programas de pós-graduação stricto sensu poderão relatar em campos específicos do módulo Coleta da Plataforma Sucupira ocorrências resultantes de casos fortuitos ou de força maior que atingiram suas localidades ao longo do quadriênio 2021-2024. §1º Os relatos serão apreciados pelas Comissões de Avaliação a fim de ponderar possíveis influências de tais eventos no baixo desempenho dos programas em relação ao histórico de suas avaliações precedentes. §2º Constatadas influências que justifiquem o baixo desempenho, as Comissões de Avaliação poderão flexibilizar a aferição dos critérios de avaliação, registrando no relatório de avaliação quais foram os parâmetros aplicados com as devidas justificativas. Art. 3º Ficam revogados o art. 7º e seus incisos; e o art. 18 da Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021. Art. 4º A Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021, que "consolida os parâmetros e os procedimentos gerais da Avaliação Quadrienal de Permanência da pós-graduação stricto sensu no Brasil", e suas alterações, terão eficácia e vigência somente até a finalização da Avaliação Quadrienal de 2025 (ciclo de 2021 a 2024). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Ministério do Esporte SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE COMISSÃO TÉCNICA DE LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE DELIBERAÇÃO Nº 1.717, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 13/01/2025 e 10/02/2025. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2024, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 13/01/2025 e 10/02/2025. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 71000.076572/2024-93 Proponente: ACELERA BR - Associação Brasileira de Pilotos e Profissionais do Automobilismo Título: Talento Acelerado - Turismo Registro: 2406101 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 20.846.841/0001-21 Cidade: Vitória UF: ES Valor autorizado para captação: R$ 2.045.351,70 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3431 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 6399-1 Período de Captação até: 10/02/2027 2 - Processo71000.076527/2024-39 Proponente: Associação de Apoio à Qualidade de Vida e ao Desporto ABBA 21 Título: Aldeia Soccer: Transformando Vidas Através do Esporte - ANO I Registro: 2406066 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 44.415.868/0001-28 Cidade: Camaragibe UF: PE Valor autorizado para captação: R$ 646.070,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3504 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 62118-8 Período de Captação até: 10/02/2027 3 - Processo: 71000.074150/2024-83 Proponente: Associacao de Capoeira Pedagógica - ACAPE Título: Projeto Capoeira para Todos FOZ Registro: 2405846 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 17.031.743/0001-21 Cidade: Foz do Iguaçu UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 383.042,16 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0140 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 122043-8 Período de Captação até: 10/02/2027 4 - Processo: 71000.062520/2024-30 Proponente: Associação de Handebol de Mariluz AHM Título: Handebol Mariluz AHM Registro: 2403709 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 47.674.085/0001-57 Cidade: Mariluz UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 579.804,63 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4379 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 15234-X Período de Captação até: 10/02/2027 5 - Processo: 71000.075767/2024-16 Proponente: Associação de Pais e Amigos dos Deficientes de Santa Luzia do Pará - Bem Viver Título: Artes Marciais Inclusivas Registro: 2405928 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 32.337.120/0001-75 Cidade: Santa Luzia do Pará UF: PA Valor autorizado para captação: R$ 576.907,85 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1735 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 52918-4 Período de Captação até: 10/02/2027Fechar