DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o inciso I do caput do art. 3º da Portaria
Normativa nº 500, de 2 de junho de 2023, para
ajustar o valor para que a verificação de limites e
condições prevista no art. 32 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, seja feita diretamente
pelas instituições financeiras, conforme art. 10 da LC
nº 148, de 25 de novembro de 2014, bem como para
estabelecer regra de transição a ser aplicada aos
pleitos 
protocolizados
neste 
Ministério
anteriormente à edição da Portaria proposta.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do caput do art. 87 da Constituição, no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de
25 de novembro de 2014, e no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 500, de 2 de junho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 5 de junho de 2023, Edição 106, Seção 1, página 227, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................................................
I - o valor da operação de crédito analisada deve ser igual ou inferior a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e" (NR)
Art. 2º Os pleitos de verificação de limites e condições cujo protocolo, no
Ministério da Fazenda, tenha ocorrido previamente à entrada em vigor desta Portaria,
terão a continuidade da análise realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda até sua conclusão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 19995.010077/2024-46
Interessado: Estado do Acre
Assunto: Pedido de revisão referente ao resultado da Avaliação do Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF3) no Exercício 2023, conforme art. 26, §2º,
I, do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, apresentado pelo do Estado do Acre,
em razão do resultado que concluiu pelo descumprimento da meta 2 (Indicador de
Liquidez) e 3 (Despesa com Pessoal/RCL).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decido pelo INDEFERIMENTO do pedido de revisão.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.004844/2024-58
Interessado: Banco Nacional S/A.
Assunto:
Contrato
da Septuagésima
Primeira
Novação
de
Dívidas do
Fundo
de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco
Nacional S/A, no valor total de R$ 33.124.139,81 (trinta e três milhões, cento e vinte e
quatro mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), posicionado em 1º de
junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos
destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.005525/2024-60.
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Octogésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A
- EMGEA, no valor de R$ 734.376,48 (setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e
seis reais e quarenta e oito centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, o qual será,
ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.005589/2024-61
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Assunto: Contrato da Centésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a CAIXA, na qualidade de
instituição credora, no valor de R$ 736.326,34 (setecentos e trinta e seis mil, trezentos e vinte
e seis reais e trinta e quatro centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao
final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.004687/2024-81
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Septuagésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas
à novação de créditos no valor total de R$ 1.013.702,32 (um milhão, treze mil, setecentos
e dois reais e trinta e dois centavos), posicionados em 1º de junho de 2024, o qual será,
ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 14022.054105/2024-11
Interessado: Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CP.
Assunto: Contrato da Décima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS entre a União e a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-
CP, com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 1.485.373,26 (um milhão,
quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos),
posição em 1º de fevereiro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, registrados em conta bloqueada, pois a
COHAB-CP renegociou, com a União, suas dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas
as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.004114/2024-57
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Assunto: Contrato da Nonagésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a CAIXA, na qualidade de
instituição credora, no valor de R$ 58.279.753,52 (cinquenta e oito milhões, duzentos e
setenta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), na
posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos públicos que serão destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.004998/2024-40
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA
Assunto: Contrato da Septuagésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos
S/A, no valor de R$ 14.411.079,92 (catorze milhões, quatrocentos e onze mil, setenta e nove
reais e noventa e dois centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao
final do procedimento, convertido em títulos públicos parcialmente destinados à amortização
da dívida que a EMGEA possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº 17944.005358/2024-57
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Octogésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com
vistas à novação de créditos no valor total de R$ 1.262.687,07 (um milhão, duzentos e
sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sete centavos), posicionados em 1º
de junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos
destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro

                            

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