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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800061 61 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.005380/2024-05 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA Assunto: Contrato da Octogésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 19.136.653,54 (dezenove milhões, cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), posicionado em 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro SECRETARIA EXECUTIVA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS ATO COTEPE ICMS Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 348ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, e o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu: Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: "I - Anexo I - anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.03 - chave f592e3fe8b31c304aff7b3d83fc41865; II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.04 - chave 9d2ac844d2042792aea5844e115f9130.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Paraíba - Tatiana Nogueira do Rego M. de Menezes; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Fernando Antonio Bezerra Coelho; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia - Emerson Boritza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; Roraima - Larissa Góes de Souza; São Paulo - Henrique dos Santos Andrade; Sergipe - Rogerio Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 404, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre triagem e classificação de processos administrativos fiscais, formação de lotes, planejamento de sorteio, adequação das horas estimadas de julgamento, distribuição de carga de trabalho aos conselheiros e altera a Portaria CARF nº 20.176, de 31 de agosto de 2020, que estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de prazos regimentais, metas de produtividade e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos IV e XII, e o art. 61, § 2º, incisos IV e XIII, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e 7º da Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, resolve: Objeto Art. 1º Esta portaria dispõe sobre triagem e classificação de processos administrativos fiscais, formação de lotes, planejamento de sorteio, adequação das horas estimadas de julgamento, distribuição de carga de trabalho aos conselheiros e altera procedimentos relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de prazos regimentais, metas de produtividade e dá outras providências. Recepção e triagem Art. 2º Os processos que ingressarem no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF serão triados pelo Serviço de Recepção e Triagem da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos - Seret/Cegap e, conforme a fase processual em que se encontrarem, movimentados para: I - as áreas competentes para apreciação, nos casos de embargos de declaração, recurso especial pendente de admissibilidade, agravo, retorno de diligência ou de saneamento, retorno para cumprimento de acórdão de recurso especial e qualquer outro retorno para relator presente; e II - acervo de processos para distribuição por sorteio, nos demais casos. Agrupamento dos processos em lotes e sorteio Art. 3º Os processos serão agrupados e sorteados aos conselheiros em lotes ordinários ou extraordinários. §1º O lote extraordinário será formado por processos de exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, cujo valor em litígio, por processo, seja de até dois mil salários mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, e que observem os seguintes requisitos: I - figure como parte ou interessado, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 69-A, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, dentre as quais terão prioridade especial as maiores de oitenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição; ou II - que estejam há mais de dois anos no CARF, priorizando-se os mais antigos. §2º O lote ordinário compõe-se de qualquer tipo de processo constante do acervo do CARF, independentemente do valor. §3º O lote ordinário corresponderá a cento e dez horas estimadas - HE e o lote extraordinário a cem HE. Art. 4º A formação de lotes de processos administrativos fiscais e o sorteio para relatoria e julgamento atenderão aos critérios e às prioridades estabelecidos no Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e nesta Portaria, observadas a competência, por tributo ou matéria, das Seções de Julgamento, a HE para relatoria e julgamento de cada processo e a capacidade de julgamento das turmas. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se matéria o evento descrito na exigência fiscal ou nas alegações de recurso, podendo ser tratada por área de concentração temática - ACT ou por alegação de recurso comum. § 2º A formação de agrupamentos de processos, conforme a coesão temática e a posterior formação de lotes, será operacionalizada, preferencialmente, pelo Sistema Cognitivo de Gestão do Acervo - CRIO. § 3º A formação e a distribuição dos lotes observarão a temporalidade aferida com base na data da última entrada no CARF, considerando a totalidade de processos pendentes de julgamento no acervo, conforme Seção de Julgamento e instância. Art. 5º Considera-se prioritário o processo que: I - se enquadre em alguma das situações previstas no art. 86 do RICARF; II - tenha sido anteriormente sorteado e devolvido por conselheiro; III - seja paradigma em agrupamento repetitivo, nos termos do art. 87, § 1º do RICARF; ou IV - seja objeto de ação judicial que verse total ou parcialmente sobre o mesmo objeto do processo administrativo. Parágrafo único. Para fins de formação de lotes temáticos e de repetitivos, o processo não prioritário poderá integrar lote para sorteio juntamente com processos prioritários. Art. 6º Para fins de sorteio, a prioridade recairá sobre o lote que: I - contenha maior quantidade de processos prioritários; II - contenha processo paradigma para julgamento na modalidade de recursos repetitivos; III - represente maior temporalidade de processos desde a última entrada no CARF; ou IV - represente maior valor de crédito tributário em litígio. Parágrafo único. Na formação de lotes serão observados o critério temático previsto no art. 4º e o perfil do acervo de processos do CARF e priorizadas configurações que possam se enquadrar nos incisos do caput deste artigo, com o objetivo de aumentar a celeridade e a produtividade do órgão. Horas estimadas para relatoria e julgamento Art. 7º O planejamento de sorteio dos lotes de processos será realizado com base nas HE para relatoria e julgamento dos processos e na capacidade de julgamento mensal dos colegiados. Parágrafo único. A capacidade de julgamento mensal dos colegiados será aferida com base na efetiva composição do colegiado, na avaliação do estoque de cada conselheiro e na quantidade de horas líquidas mensais para julgamento por conselheiro. Art. 8º A HE para relatoria e julgamento de processos constante do acervo do CARF corresponde à hora estimada originária - HEO para relatoria nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, ajustada de acordo com o Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Ao processo para o qual não tenha sido atribuída HEO, enquanto não for aplicado critério objetivo de apuração, serão atribuídas doze HEO, ajustadas de acordo com o Anexo desta Portaria. Carga ordinária de trabalho do conselheiro Art. 9º. A quantidade de HE líquidas mensais para relatoria e julgamento por conselheiro corresponderá à quantidade de HE para relatoria de processos aptos para julgamento, menos as horas de gestão das Seções, Câmaras, Turmas Ordinárias e Extraordinárias. §1º As horas de formalização de voto vencedor serão computadas, a partir do mês da realização da sessão em que designado redator, como HE de relatoria de processos aptos a julgamento, à razão de cinquenta por cento da quantidade de HE do processo, sendo esse valor não inferior a duas horas e não superior a quinze horas. §2º Em caso de realização de sessão de julgamento extraordinária, síncrona ou assíncrona, que não se enquadre no disposto no art. 10, também poderão ser subtraídas quatro HE por sessão extraordinária. Carga extraordinária dos conselheiros representantes dos contribuintes Art. 10. Para fins de assunção de acervo processual extraordinário, de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025, serão sorteados e distribuídos aos conselheiros representantes dos contribuintes, exclusivamente, lotes extraordinários de que tratam o caput e o §1º do art. 3º. §1º Indicados para a pauta os processos de que trata o caput, será realizada sessão extraordinária de julgamento. §2º Quando houver sessão extraordinária para julgamento de acervo processual extraordinário, a HE líquida mensal apurada na forma do art. 9º receberá os seguintes ajustes: I - para os conselheiros representantes dos contribuintes poderão ser adicionadas vinte e uma HE para relatoria de processos aptos para julgamento por sessão extraordinária, até o limite de oitenta e quatro HE excedentes, com vistas à comprovação de assunção de acervo processual extraordinário remunerado por gratificação de presença; e II - para os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, serão deduzidas da meta de produtividade as horas de participação nas sessões de julgamento de que tratam o §2º e o inciso I. Acompanhamento e avaliação do julgamento Art. 11. Compete à Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento - Dipaj avaliar a carga de trabalho dos conselheiros e as horas disponíveis para julgamento com vistas à realização de sorteios. §1º O acompanhamento e a avaliação do estoque de processos de conselheiros serão realizados por meio do Sistema de Gestão Integrada do CARF - SGI-CARF. §2º O acompanhamento e a avaliação da assunção de acervo processual extraordinário de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025, serão realizados mensalmente. §3º As HE dos processos indicados para pauta serão apropriadas primeiramente na produtividade ordinária do conselheiro e, somente serão computadas como assunção de acervo processual extraordinário após cumprida a meta de produtividade da carga de trabalho ordinária, observando-se a indicação mínima de cento e vinte e seis HE no mês. §4º Em caso de cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do CARF, as HE de assunção de acervo processual extraordinário serão consideradas comprovadas quando vier a ser iniciado o julgamento dos processos indicados pelo conselheiro, ainda que o julgamento ocorra juntamente com o de acervo extraordinário de mês subsequente.Fechar