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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do caput do art. 87 da Constituição, no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa nº 500, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2023, Edição 106, Seção 1, página 227, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................................................ I - o valor da operação de crédito analisada deve ser igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e" (NR) Art. 2º Os pleitos de verificação de limites e condições cujo protocolo, no Ministério da Fazenda, tenha ocorrido previamente à entrada em vigor desta Portaria, terão a continuidade da análise realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até sua conclusão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 19995.010077/2024-46 Interessado: Estado do Acre Assunto: Pedido de revisão referente ao resultado da Avaliação do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF3) no Exercício 2023, conforme art. 26, §2º, I, do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, apresentado pelo do Estado do Acre, em razão do resultado que concluiu pelo descumprimento da meta 2 (Indicador de Liquidez) e 3 (Despesa com Pessoal/RCL). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decido pelo INDEFERIMENTO do pedido de revisão. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.004844/2024-58 Interessado: Banco Nacional S/A. Assunto: Contrato da Septuagésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A, no valor total de R$ 33.124.139,81 (trinta e três milhões, cento e vinte e quatro mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), posicionado em 1º de junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.005525/2024-60. Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA. Assunto: Contrato da Octogésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor de R$ 734.376,48 (setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.005589/2024-61 Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA Assunto: Contrato da Centésima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a CAIXA, na qualidade de instituição credora, no valor de R$ 736.326,34 (setecentos e trinta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.004687/2024-81 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Septuagésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 1.013.702,32 (um milhão, treze mil, setecentos e dois reais e trinta e dois centavos), posicionados em 1º de junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 14022.054105/2024-11 Interessado: Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB-CP. Assunto: Contrato da Décima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS entre a União e a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB- CP, com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 1.485.373,26 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), posição em 1º de fevereiro de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, registrados em conta bloqueada, pois a COHAB-CP renegociou, com a União, suas dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.004114/2024-57 Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA Assunto: Contrato da Nonagésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a CAIXA, na qualidade de instituição credora, no valor de R$ 58.279.753,52 (cinquenta e oito milhões, duzentos e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), na posição de 1º de agosto de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.004998/2024-40 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA Assunto: Contrato da Septuagésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S/A, no valor de R$ 14.411.079,92 (catorze milhões, quatrocentos e onze mil, setenta e nove reais e noventa e dois centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 17944.005358/2024-57 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Octogésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S/A, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 1.262.687,07 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sete centavos), posicionados em 1º de junho de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD MinistroFechar