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Constitui hipótese de dispensa de um lote em sorteio, a totalização de cento e dez HE referentes a: I - formalização de voto vencedor, ao longo de um mesmo mandato na mesma seção e instância; II - acúmulo de horas excedentes em razão do recebimento de lotes ordinários com mais de cento e dez HE e lotes extraordinários com mais de cem HE, relativos a recursos julgáveis pelo colegiado; e III - participação ou convocação como substituto em reunião de julgamento. § 1º O conselheiro poderá solicitar a dispensa de um lote de sorteio, mediante comprovação formalizada no SGI-CARF, após terem sido alcançadas as cento e dez HE exigíveis. §2º Na ausência de pedido de dispensa, a Divisão de Planejamento e Acompanhamento de Julgamento dispensará um lote no sorteio mensal quando o estoque de HE for superior a: I - quinhentos e cinquenta, relativamente ao conselheiro representante dos contribuintes que assumir acervo processual extraordinário; II - trezentos e trinta, nos demais casos. Art. 13. Os arts. 12, 19 e 20 da Portaria CARF nº 20.176, de 31 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações. "Art. 12. .... § 1º A quantidade mensal de HE para relatoria de processos aptos a julgamento será de, no mínimo cento e vinte e seis. (NR) ... §4º Para efeito de remuneração do conselheiro de contribuintes pela gratificação de presença a que se refere o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, com a redação dada pelo Decreto nº 12.340, de 23 de dezembro de 2024, regulamentado pela Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, o cômputo de horas de formalização de voto vencedor e de deduções de horas na meta de produtividade individual é limitado a 126 HE no mês.(NR) "Art. 19. A partir do segundo trimestre de 2025, a meta de produtividade individual dos Presidentes de Seção, Câmara e Turmas poderá ser reduzida, em função das horas de gestão, até o limite de: CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Propõe alterar os limites globais anuais autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público para 2025 e 2026, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII, e X, da mencionada lei, resolveu: Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 17 de março de 2025. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Presidente do Banco Central do Brasil Substituto ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022) Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil . .Ano .Operações com garantia da União .Operações sem garantia da União .Total . .2018 .Até R$13.000.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.000.000.000,00 . .2019 .Até R$13.500.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.500.000.000,00 . 2020 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 Até R$20.400.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 . . 2021 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$20.500.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 . . 2022 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 Até R$18.625.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . 2023 Até R$15.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$18.000.000.000,00 Até R$37.125.000.000,00 . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 . I - cento e dez HE, para os Presidentes de Seção; II - cinquenta e cinco HE, para os Presidentes de Câmara, de Turmas Ordinárias e de Turmas Extraordinárias. (NR) Parágrafo único. ...." "Art. 20. O conselheiro que atuar na condição de substituto poderá subtrair de sua meta de produtividade individual quatro HE por sessão de julgamento, conforme registrado em ata. Parágrafo único. A solicitação de redução de que trata o caput poderá ser utilizada até o trimestre subsequente à participação do conselheiro, por meio do Registro de Solicitação no SGI-CARF. (NR)" Disposições gerais Art. 14. O art. 4º e o Anexo desta Portaria definem os ajustes de que trata o art. 7º, §1º da Portaria MF nº 278, de 2025 . Disposições transitórias Art. 15. Relativamente às sessões de julgamento de março de 2025, para fins de o conselheiro representante dos contribuintes comprovar a assunção de acervo processual extraordinário, de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF nº 278, de 2025, será admitida a indicação de processos distribuídos ao conselheiro anteriormente a 14 de fevereiro de 2025, independentemente de terem feito parte de lote extraordinário, desde que: I - atendidos os requisitos do art. 6º, §1º da Portaria MF nº 278, de 2025; e II - as horas de relatoria dos processos ainda não tenham sido computadas na produtividade do conselheiro. Revogação Art. 16. Ficam revogadas: I - a Portaria CARF nº 78, de 20 de novembro de 2017; e II - a Portaria CARF - ME nº 20.047, de 27 de agosto de 2020. Vigência Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO AJUSTE DE HORA ESTIMADA ORIGINÁRIA PARA RELATORIA/FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS NO CARF . . .A JUSTE .C Á LC U LO .MÍNIMO . .I .Recurso voluntário, de ofício, ou ambos, no mesmo processo .HE = HEO x 0,65 (sessenta e cinco centésimos) .HE > 4 . .II .Recurso especial interposto por uma das partes (sujeito passivo ou Fazenda Nacional) ou por ambas no mesmo processo .HE = HEO x 0,5 (cinco décimos) .HE > 4 . .III .Embargos recebidos por sorteio e Retorno de diligência relator ou redator originário .HE = HE apurada conforme item I ou II x 0,45 (quarenta e cinco décimos) .HE > 4 . .IV .Embargos, relator ou redator originário .HE = 2 .Não se aplica . .V .Retorno de diligência recebido por sorteio .Aplicar item I ou II, conforme o caso .Conforme item I ou II . .VI .Retorno em função de acórdão de recurso especial, para o relator ou redator originário de TO ou TE .HE = HE apurada conforme item I x 0,45 (quarenta e cinco décimos) .HE > 4 . .VII .Retorno em função de acórdão de recurso especial recebido por sorteio .Aplicar item I .Conforme item I . VIII Recurso interposto por uma das partes ou por ambas no mesmo processo, quando for disponibilizada pré-minuta do Programa HE1 = HE x 0,63 (sessenta e três centésimos) Não se aplica . . .Gerador de Decisões - PGD e suporte à formalização da decisão, no âmbito do Projeto - Litígio de Pequeno Valor. .Aplicado somente no item I ou II, conforme o caso. .Fechar