DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2024
.Até R$17.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$31.075.651.683,00
.
.Para operações contempladas no âmbito do
Novo PAC
Até R$500.000.000,00
.Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
.
.Para contratações no âmbito de Parcerias
Público-Privadas - PPPs
Até R$500.000.000,00
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. .
.Para a Empresa Brasileira de Participações em
Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
.
. 2025
.Até R$5.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Até R$4.000.000.000,00
Até R$21.425.651.683,00
.
.Para operações contempladas no âmbito do
Novo PAC
Até R$3.000.000.000,00
.Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
.
.Para contratações no âmbito de Parcerias
Público-Privadas - PPPs
Até R$1.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
. .
.Para a Empresa Brasileira de Participações em
Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
.
. 2026
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
DESPACHO Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o
Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO 
as 
manifestações 
favoráveis
das 
unidades 
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.001577/2024-63 e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que
receberam manifestações favoráveis na 345ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS,
realizada no dia 5 de fevereiro de 2025:
PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre
a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Ec o n o m i a ,
considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de
informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do
Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 86, de 26
de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, com possibilidade de
reeleição para o mesmo cargo, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva para o cargo de
Presidente.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e
gelo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66,
de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso III fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de
21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, com a seguinte
redação:
"III - às operações com mercadorias, classificadas na posição 2201 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado
do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete
em máquina.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 11
de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o incio II do § 4º:
"II - a contribuinte localizados nos Estados de Santa Catarina e Paraná.";
II - o § 5º:
"§ 5º O disposto no inciso I do § 4º, somente se aplica após a disponibilização,
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes
aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o
mencionado parágrafo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus
de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais
- Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson
José de Paula, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS nº 81, de 10 de
setembro de 1993, e no Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar
o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 108, de
11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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