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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800063 63 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2024 .Até R$17.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 Até R$31.075.651.683,00 . .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$500.000.000,00 .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$500.000.000,00 . .Para contratações no âmbito de Parcerias Público-Privadas - PPPs Até R$500.000.000,00 .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.713.812.002,00 . . 2025 .Até R$5.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$4.000.000.000,00 Até R$21.425.651.683,00 . .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$3.000.000.000,00 .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.000.000.000,00 . .Para contratações no âmbito de Parcerias Público-Privadas - PPPs Até R$1.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades da União Até R$2.425.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.263.812.002,00 . . 2026 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$6.000.000.000,00 Até R$15.625.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A DESPACHO Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001577/2024-63 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, que receberam manifestações favoráveis na 345ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 5 de fevereiro de 2025: PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Ec o n o m i a , considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 86, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, com possibilidade de reeleição para o mesmo cargo, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva para o cargo de Presidente.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso III fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, com a seguinte redação: "III - às operações com mercadorias, classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 20, de 1º de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o incio II do § 4º: "II - a contribuinte localizados nos Estados de Santa Catarina e Paraná."; II - o § 5º: "§ 5º O disposto no inciso I do § 4º, somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Fechar