DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispensa de sorteio
Art. 12. Constitui hipótese de dispensa de um lote em sorteio, a totalização de
cento e dez HE referentes a:
I - formalização de voto vencedor, ao longo de um mesmo mandato na mesma
seção e instância;
II - acúmulo de horas excedentes em razão do recebimento de lotes ordinários
com mais de cento e dez HE e lotes extraordinários com mais de cem HE, relativos a
recursos julgáveis pelo colegiado; e
III - participação ou convocação como substituto em reunião de julgamento.
§ 1º O conselheiro poderá solicitar a dispensa de um lote de sorteio, mediante
comprovação formalizada no SGI-CARF, após terem sido alcançadas as cento e dez HE
exigíveis.
§2º Na ausência de pedido de dispensa, a Divisão de Planejamento e
Acompanhamento de Julgamento dispensará um lote no sorteio mensal quando o estoque
de HE for superior a:
I - quinhentos e cinquenta, relativamente ao conselheiro representante dos
contribuintes que assumir acervo processual extraordinário;
II - trezentos e trinta, nos demais casos.
Art. 13. Os arts. 12, 19 e 20 da Portaria CARF nº 20.176, de 31 de agosto de
2020, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 12. ....
§ 1º A quantidade mensal de HE para relatoria de processos aptos a julgamento
será de, no mínimo cento e vinte e seis. (NR)
...
§4º Para efeito de remuneração do conselheiro de contribuintes pela
gratificação de presença a que se refere o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de
2015, com a redação dada pelo Decreto nº 12.340, de 23 de dezembro de 2024,
regulamentado pela Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, o cômputo de horas
de formalização de voto vencedor e de deduções de horas na meta de produtividade
individual é limitado a 126 HE no mês.(NR)
"Art. 19. A partir do segundo trimestre de 2025, a meta de produtividade individual dos
Presidentes de Seção, Câmara e Turmas poderá ser reduzida, em função das horas de gestão, até o
limite de:
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Propõe alterar os limites globais anuais autorizados para contratação de operações de crédito com
os órgãos e entidades do setor público para 2025 e 2026, por meio da modificação do Anexo à
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de
fevereiro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII, e X, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 17 de março de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil
.
.Ano
.Operações com garantia da União
.Operações sem garantia da União
.Total
. .2018
.Até R$13.000.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00
.Até R$24.000.000.000,00
. .2019
.Até R$13.500.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00
.Até R$24.500.000.000,00
. 2020
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
.
. 2021
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art.
10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
.Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
.
. 2022
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art.
10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
.Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
. 2023
Até R$15.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
.
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. .
.Para a Empresa Brasileira de Participações em
Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar,
exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
.Para
a 
Eletrobras
Termonuclear
S/A 
-
Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
.
I - cento e dez HE, para os Presidentes de Seção;
II - cinquenta e cinco HE, para os Presidentes de Câmara, de Turmas Ordinárias
e de Turmas Extraordinárias. (NR)
Parágrafo único. ...."
"Art. 20. O conselheiro que atuar na condição de substituto poderá subtrair de
sua meta de produtividade individual quatro HE por sessão de julgamento, conforme
registrado em ata.
Parágrafo único. A solicitação de redução de que trata o caput poderá ser utilizada até o
trimestre subsequente à participação do conselheiro, por meio do Registro de Solicitação no SGI-CARF.
(NR)"
Disposições gerais
Art. 14. O art. 4º e o Anexo desta Portaria definem os ajustes de que trata o
art. 7º, §1º da Portaria MF nº 278, de 2025 .
Disposições transitórias
Art. 15. Relativamente às sessões de julgamento de março de 2025, para fins
de o conselheiro representante dos contribuintes comprovar a assunção de acervo
processual extraordinário, de que tratam o art. 2º, §1º, inciso II e o art. 6º da Portaria MF
nº 278, de 2025, será admitida a indicação de processos distribuídos ao conselheiro
anteriormente a 14 de fevereiro de 2025, independentemente de terem feito parte de lote
extraordinário, desde que:
I - atendidos os requisitos do art. 6º, §1º da Portaria MF nº 278, de 2025; e
II - as horas de relatoria dos processos ainda não tenham sido computadas na
produtividade do conselheiro.
Revogação
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Portaria CARF nº 78, de 20 de novembro de 2017; e
II - a Portaria CARF - ME nº 20.047, de 27 de agosto de 2020.
Vigência
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
AJUSTE DE HORA ESTIMADA ORIGINÁRIA PARA RELATORIA/FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS NO CARF
. .
.A JUSTE
.C Á LC U LO
.MÍNIMO
. .I
.Recurso voluntário, de ofício, ou ambos, no mesmo processo
.HE = HEO x 0,65 (sessenta e cinco centésimos)
.HE > 4
. .II
.Recurso especial interposto por uma das partes (sujeito passivo ou Fazenda Nacional)
ou por ambas no mesmo processo
.HE = HEO x 0,5 (cinco décimos)
.HE > 4
. .III
.Embargos recebidos por sorteio e Retorno de diligência relator ou redator
originário
.HE = HE apurada conforme item I ou II x 0,45 (quarenta
e cinco décimos)
.HE > 4
. .IV
.Embargos, relator ou redator originário
.HE = 2
.Não se aplica
. .V
.Retorno de diligência recebido por sorteio
.Aplicar item I ou II, conforme o caso
.Conforme item I ou II
. .VI
.Retorno em função de acórdão de recurso especial, para o relator ou redator
originário de TO ou TE
.HE = HE apurada conforme item I x 0,45 (quarenta e
cinco décimos)
.HE > 4
. .VII
.Retorno em função de acórdão de recurso especial recebido por sorteio
.Aplicar item I
.Conforme item I
. VIII
Recurso interposto por uma das partes ou por ambas no mesmo processo, quando
for disponibilizada pré-minuta do Programa
HE1 = HE x 0,63 (sessenta e três centésimos)
Não se aplica
. .
.Gerador de Decisões - PGD e suporte à formalização da decisão, no âmbito do
Projeto - Litígio de Pequeno Valor.
.Aplicado somente no item I ou II, conforme o caso.
.

                            

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