DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias nos CEST 17.010.00;
17.025.00; 17.026.00; 17.027.00; 17.027.02; 17.047.00; 17.047.01; 17.048.00; 17.048.01;
17.048.02; 17.050.00; 17.051.00; 17.053.00; 17.054.00; 17.056.00; 17.056.01; 17.056.02;
17.057.00; 17.058.00; 17.059.00; 17.060.00; 17.062.00; 17.062.01; 17.063.00; 17.065.00;
17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00;
17.073.00; 17.074.00; 17.077.00; 17.078.00; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00;
17.093.00; 17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.098.00; 17.101.00,
quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e
Santa Catarina neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188,
de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.010.00,
17.012.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00,
17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02,
17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00,
17.044.01, 17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08,
17.044.09, 17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16,
17.044.17, 17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24,
17.044.25, 17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03,
17.046.04, 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11,
17.046.12, 17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00,
17.048.01, 17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05,
17.049.06, 17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02,
17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00,
17.059.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00,
17.065.00, 17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01,
17.070.00, 17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00, 17.083.00,
17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00,
17.088.01, 17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00,
17.092.01, 17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00,
17.096.01, 17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01,
17.099.02, 17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00,
17.102.01, 17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02,
17.105.00, 17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná
- Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Santa Catarina - Cleverson
Siewert.
PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 14 de setembro de 2022, que dispõe sobre
a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para
armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos art. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Anexo II do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial
da União de 15 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:
"ANEXO II (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)
. .ITEM .RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
. .7
.YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
.92.660.604/0154-57
. .8
.YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
.92.660.604/0119-74
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes.
PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICM nº 16, de 25 de
julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica excluído das disposições do Protocolo
ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de
1985.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICM nº 16/85 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte"
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
DESPACHO Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 406ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
27.02.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 406ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 27 de fevereiro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por
microprodutor rural, de cachaça, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - nas saídas internas realizadas por microprodutor rural, nos termos da Lei Estadual
nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que promova, nas condições do Programa da
Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção com
destino a consumidores finais.
Parágrafo único. Considera-se microprodutor rural aquele que tenha receita
bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS (Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul).
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições,
limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sérgio M. Castro, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno
Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera disposições do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do
Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados
os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I - no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco
Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José
de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins -
Donizeth Aparecido Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 44, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre
a suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para
industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos
industrializados.
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula quarta-A fica acrescida ao Protocolo ICMS nº 44, de 12 de
dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial de União de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte
redação:
"Cláusula quarta-A O disposto neste protocolo também se aplica às remessas
de suínos realizadas pelo estabelecimento filial da empresa Bugio Agropecuária Ltda.,
situado no município de Sananduva/RS, CNPJ nº 82.996.521/0005-39, inscrição estadual nº
105/0041108, que nesta hipótese será denominado ENCOMENDANTE, para fins de
industrialização no estabelecimento matriz, situado no município de Chapecó/SC, CNPJ nº
82.996.521/0001-05, inscrição estadual nº 252215176, que nesta hipótese será considerado
INDUSTRIALIZADOR, bem como à remessa, real ou simbólica, dos produtos industrializados
em retorno ao ENCOMENDANTE.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson
Siewert.
C A R LO S
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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