DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.".
Cláusula segunda O § 2º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 15, de
31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados
os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:
I - no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sérgio M. Castro, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno
Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de isenção às operações relacionadas à importação
de Máquinas e Equipamentos de apoio terrestre a aeronaves durante o evento da 30ª
Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) a ser realizado em Belém
do Pará.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
operações relacionadas às importações de máquinas e equipamentos, sem a existência de
bem similar produzido no país, destinadas à empresa R M SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA, inscrita no CNPJ n° 06.990.661/0016-74, para atendimento
terrestre das aeronaves nos Aeroportos do Estado do Pará exclusivamente para o evento
da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30).
Parágrafo único. A comprovação da inexistência de produto similar produzido
no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos,
procedimentos e a identificação das máquinas e equipamentos com base na Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, atendidos os requisitos
da cláusula primeira, para fruição do benefício de que trata este convênio.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 59, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, que define os serviços prestados
por meio do Chat RFB, e suspende serviço específico.
A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 80 e 358, caput, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 10, caput, da Portaria
RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Fica suspensa a prestação do serviço "Informar sobre Cadastro de Pessoa Jurídica - Inscrição, alteração e baixa" para contribuintes sob jurisdição da 8ª Região
Fiscal, que abrange o Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o caput deverá ser requerido por meio do Fale Conosco disponível no site institucional da Receita Federal.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Portaria Cogea nº 52, de 12 de novembro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 6 de março de 2025.
AUREA NAZARE DE MENDONÇA
ANEXO ÚNICO
. .S E R V I ÇO
.D ES C R I Ç ÃO
.Tipo de contribuinte
. .Obter cópia de declaração
.Fornecimento de cópia de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social).
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Protocolar processo
.Serviço de formalização de processo administrativo, destinado exclusivamente à pessoa física ou
jurídica com acesso via certificado digital, para assuntos não disponíveis no Portal e-CAC. Não é
possível protocolar todos os assuntos neste serviço. A lista é exaustiva e pode ser consultada no site
da RFB.
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Informar sobre Cadastro de Pessoa Jurídica -
Inscrição, alteração e baixa
.Informação de procedimentos para regularização da situação cadastral do CN P J.
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Regularizar débitos de imposto de renda
(IRPF)
.Tratamento das divergências da pesquisa de situação fiscal relacionadas à Declaração de Imposto de
Renda Pessoa Física (DIRPF) e informação de procedimentos para autorregularização.
.Pessoa Física
. .Regularizar
débitos de
imposto sobre
a
propriedade territorial rural (ITR)
.Tratamento das divergências da pesquisa de situação fiscal relacionadas ao Imposto Territorial Rural
(ITR).
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Regularizar débitos de obra (Sero)
.Informação de procedimentos para regularização das contribuições devidas em razão de obra de
construção civil.
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Regularizar débitos declarados em DCTFWEB
.Regularização de pendências geradas pela entrega da Declaração de Créditos Tributários Federais
(DCTF Web).
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Regularizar débitos do Empregador Doméstico
(eSocial)
.Regularização de pendências de empregadores domésticos oriundas da folha de pagamento emitida
pelo Portal eSocial.
.Pessoa Física
. .Regularizar débitos do Simples Nacional e
MEI
.Regularização de pendências do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI).
.Pessoa Jurídica
. .Regularizar débitos objeto de Declaração de
Compensação (PER/DCOMP)
.Tratamento de débitos que foram objeto de Declaração de Compensação por pedido eletrônico ou
processo administrativo.
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Regularizar débitos e parcelamentos pagos
em GPS (GFIP)
.Tratamento das divergências de débitos relacionadas à entrega de GFIP e regularização de débitos
oriundos de parcelamentos previdenciários.
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Regularizar parcelamentos pagos em DARF
.Regularização de débitos oriundos de parcelamentos fazendários.
.Pessoa Física ou Jurídica
. .Regularizar demais débitos tributários (DCTF e
Autos de Infração)
.Tratamento das divergências da pesquisa de situação fiscal relacionadas a entrega de DCTF e Autos
de Infração.
.Pessoa Jurídica
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de novembro de
2025.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sérgio M. Castro, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno
Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 406ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 79, de
2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.";
II - o § 18 da cláusula quinta:
"§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no
§ 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sérgio M. Castro, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno
Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa
Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa
Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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