DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS RURAIS. VALORES PAGOS ANTES DA
CONCESSÃO DO CRÉDITO.
Os valores pagos para análise da concessão de crédito rural ou para o
aumento do seu limite, exigidos pela instituição financeira concedente, só podem ser
considerados como despesas da atividade rural se o crédito ou o aumento do seu
limite forem concedidos.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 4º e 6º;
Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 55, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de
30 de abril de 2012, recebido a partir da concessão da aposentadoria, inclusive por
invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de
que trata
o art. 40 da
Constituição Federal, constitui
acréscimo patrimonial,
qualificando-se, assim, como provento sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (IRPF), na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do
beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º;
Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/2018), arts. 35, 36 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e
22.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro
2021, art. 27, incisos II, XII e XIV.
Consulta Ineficaz
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA. IRPF. INCIDÊNCIA.
Verbas compensatórias recebidas por pessoa física de outras pessoas físicas,
em decorrência de transação entabulada no contexto de acordo extrajudicial,
constituem acréscimo patrimonial, qualificando-se, assim, como proventos tributáveis
pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sujeitos ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão), devendo também integrar a base de cálculo do imposto na
Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Regulamento do
Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
art. 118; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso I, e 54.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.19.29
Mercadoria: Mistura constituída de hidrocarbonetos parafínicos, alifáticos,
saturados e não aromáticos, com baixo teor de enxofre, fósforo, nitrogênio e metais, com
elevado número de cetano, obtida por hidrogenação de óleos vegetais e gorduras animais,
utilizada principalmente como óleo combustível renovável, um tipo de diesel verde
comercialmente denominado "Óleo Vegetal Hidrotratado (HVO)".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 27), RGI 6 (Nota 2 do Cap. 27) e RGC 1
da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na TIPI
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Chave de mão em aço inoxidável, própria para ser utilizada em conjunto
com chaves hexagonais para a instalação de miniparafusos ortodônticos para correção dentária.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992,
e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2202.99.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Fermentado de uva desalcoolizado (teor alcoólico, em volume, no
máximo de 0,5%), composto por uvas, submetidas à fermentação alcoólica, edulcorante,
conservante e antioxidante, obtido pelo processo de filtração e desalcoolização,
apresentado em garrafa de 750 ml, conhecido como "vinho sem álcool".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 22) e RGI 6 da NCM constante na
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e
as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão de queijo tipo coquetel, contendo polvilho, água, queijos
parmesão e canastra, ovos e óleo de soja, com recheio de requeijão cremoso, pré-assado
e em seguida congelado, apresentado em embalagem de 600g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Pão de queijo, contendo polvilho, água, ovos, queijo parmesão e
canastra, óleo de soja, quinoa, margarina, composto lácteo, linhaça marrom e dourada,
gergelim preto, chia, sal, sementes de girassol e farinha de linhaça marrom e dourada, pré-
assado e em seguida congelado, denominado comercialmente "pão de queijo multigrãos",
apresentado em embalagem de 550 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8414.59.90
Mercadoria: Grupo motoventilador para radiador de veículo automóvel, com
dimensões de 97 x 59,8 x 10,9 cm, composto por eletroventilador (hélice plástica com
motor elétrico de 12 V e 850 W, sem escovas) e defletor plástico com portas e borrachas
de vedação, utilizado para resfriamento do sistema de água do radiador, comercialmente
denominado "módulo de arrefecimento veicular".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Vaso de pressão cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser
montado na horizontal, concebido para separar o gás associado da mistura óleo/água, no
primeiro estágio da separação óleo/água/gás em Sistema de Separação e Tratamento de
Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada anti-espuma de tipo
ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras anti-ondas e saída do líquido com
quebra-vórtices, com diâmetro de 4.300 mm, comprimento de 13.000 mm e peso líquido
de 119.057 kg, sendo que o óleo, a água e o gás separados no vaso são aproveitadas de
forma específica após sair do recipiente, denominado "separador de água livre".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na
horizontal, concebido para separar o gás do óleo em Sistema de Separação e Tratamento
de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada ciclônico, eliminador
de névoa do tipo palheta, defletores de controle de movimento, saída do líquido com
quebra-vórtices, com diâmetro de 3.200 mm, comprimento de 9.600 mm e peso líquido de
22.615 kg, sendo que o óleo e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma
específica após sair do recipiente, denominado "desgaseificador do tratador de óleo".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.21.90
Mercadoria:
Diazolidinil ureia
(CAS
78491-02-8),
composto orgânico
de
constituição química definida apresentado isoladamente, que contém um ciclo imidazol
não condensado, em grau de pureza igual ou superior a 90%, podendo conter impurezas
oriundas do processo de fabricação, utilizado em formulações cosméticas como
conservante, apresentado na forma de um pó branco fino, embalado em bombonas de 50
kg e de 20 kg, e como amostra de 100 g.

                            

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