Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800066 66 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS RURAIS. VALORES PAGOS ANTES DA CONCESSÃO DO CRÉDITO. Os valores pagos para análise da concessão de crédito rural ou para o aumento do seu limite, exigidos pela instituição financeira concedente, só podem ser considerados como despesas da atividade rural se o crédito ou o aumento do seu limite forem concedidos. Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 4º e 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 55, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. IRPF. INCIDÊNCIA. O benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, recebido a partir da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, constitui acréscimo patrimonial, qualificando-se, assim, como provento sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, 36 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 22. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA . É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, XII e XIV. Consulta Ineficaz RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA. IRPF. INCIDÊNCIA. Verbas compensatórias recebidas por pessoa física de outras pessoas físicas, em decorrência de transação entabulada no contexto de acordo extrajudicial, constituem acréscimo patrimonial, qualificando-se, assim, como proventos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), devendo também integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 118; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso I, e 54. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2710.19.29 Mercadoria: Mistura constituída de hidrocarbonetos parafínicos, alifáticos, saturados e não aromáticos, com baixo teor de enxofre, fósforo, nitrogênio e metais, com elevado número de cetano, obtida por hidrogenação de óleos vegetais e gorduras animais, utilizada principalmente como óleo combustível renovável, um tipo de diesel verde comercialmente denominado "Óleo Vegetal Hidrotratado (HVO)". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 27), RGI 6 (Nota 2 do Cap. 27) e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.038, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.49.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Chave de mão em aço inoxidável, própria para ser utilizada em conjunto com chaves hexagonais para a instalação de miniparafusos ortodônticos para correção dentária. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2202.99.00 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Fermentado de uva desalcoolizado (teor alcoólico, em volume, no máximo de 0,5%), composto por uvas, submetidas à fermentação alcoólica, edulcorante, conservante e antioxidante, obtido pelo processo de filtração e desalcoolização, apresentado em garrafa de 750 ml, conhecido como "vinho sem álcool". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 22) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Pão de queijo tipo coquetel, contendo polvilho, água, queijos parmesão e canastra, ovos e óleo de soja, com recheio de requeijão cremoso, pré-assado e em seguida congelado, apresentado em embalagem de 600g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.041, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Pão de queijo, contendo polvilho, água, ovos, queijo parmesão e canastra, óleo de soja, quinoa, margarina, composto lácteo, linhaça marrom e dourada, gergelim preto, chia, sal, sementes de girassol e farinha de linhaça marrom e dourada, pré- assado e em seguida congelado, denominado comercialmente "pão de queijo multigrãos", apresentado em embalagem de 550 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.043, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8414.59.90 Mercadoria: Grupo motoventilador para radiador de veículo automóvel, com dimensões de 97 x 59,8 x 10,9 cm, composto por eletroventilador (hélice plástica com motor elétrico de 12 V e 850 W, sem escovas) e defletor plástico com portas e borrachas de vedação, utilizado para resfriamento do sistema de água do radiador, comercialmente denominado "módulo de arrefecimento veicular". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.044, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8421.29.90 Mercadoria: Vaso de pressão cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás associado da mistura óleo/água, no primeiro estágio da separação óleo/água/gás em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada anti-espuma de tipo ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras anti-ondas e saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 4.300 mm, comprimento de 13.000 mm e peso líquido de 119.057 kg, sendo que o óleo, a água e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado "separador de água livre". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8421.29.90 Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás do óleo em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, defletores de controle de movimento, saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 3.200 mm, comprimento de 9.600 mm e peso líquido de 22.615 kg, sendo que o óleo e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado "desgaseificador do tratador de óleo". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.21.90 Mercadoria: Diazolidinil ureia (CAS 78491-02-8), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, que contém um ciclo imidazol não condensado, em grau de pureza igual ou superior a 90%, podendo conter impurezas oriundas do processo de fabricação, utilizado em formulações cosméticas como conservante, apresentado na forma de um pó branco fino, embalado em bombonas de 50 kg e de 20 kg, e como amostra de 100 g.Fechar