DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação líquida incolor de ação antimicrobiana, constituída por
solução aquosa de metilcloroisotiazolinona (CAS 26172-55-4) e metilisotiazolinona (CAS 2682-
20-4), na proporção de 1:3, e sais de magnésio (estabilizante), utilizada como conservante de
atividade microbiostática contra bactérias, fungos e leveduras em produtos de cuidados
pessoais de enxágue, apresentada em bombona de 30 litros e como amostra de 100 gramas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Vaso separador cilíndrico horizontal, com dimensões de 3.200 mm x 9.600
mm e peso de 30.403 kg, contendo dispositivo de entrada antiespuma de tipo ciclônico, eliminador de
névoa do tipo palheta, barreiras antiondas e saída do líquido com quebra-vórtices, utilizado para separar
o gás do petróleo pelo processo de flash, denominado "desgaseificador do pré-tratador de óleo".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7309.00.90
Mercadoria: Vaso metálico cilíndrico vertical (reservatório), constituído de aço carbono
de alta resistência (AS 516 Gr. 70N), apresentado isoladamente, sem partes internas mecânicas ou
elétricas, medindo 4.100 mm de diâmetro interno e 10.500 mm de tangente a tangente, utilizado
em plataformas de petróleo no processo de separação de contaminantes oleosos e sólidos
suspensos da água produzida, denominado comercialmente "unidade flotadora a gás".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução
Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.050, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8413.70.80
Mercadoria: Bomba periférica, com motor elétrico incorporado, alimentada
lateralmente, também denominada bomba de canal lateral ou regenerativa, para
bombeamento de água em sistemas industriais e prediais, com vazão de 1,5 m³/h a 2,8
m³/h, não submersível, sem dispositivo medidor e não concebida para comportá-lo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
GSP DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 24.600.810/0001-47, conforme o dossiê administrativo nº
13042.024512/2025-83, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
PORTARIA DRF RECIFE Nº 16, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Da suspensão dos prazos em virtude da edição da
Portaria SRRF04 nº 778, de 18 de fevereiro de 2025.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso da(s)
atribuição(ões) que lhe confere(m) o inciso VI do art. 359 e o inciso I do art. 364 , do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria SRRF04
nº 778, de 18 de fevereiro de 2025 e no parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 resolve:
Art. 1º Para efeito de contagem de prazo, o dia 28 de fevereiro de 2025 não será
considerado normal, assim sendo, nele não se iniciam e não se vencem prazos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.001, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista
no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que
tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, VI,
e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15,
IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051,
de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582,
de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135;
IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e' , e III, 'b' ,
e art. 24, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS.
A hipótese de apuração de créditos da Cofins prevista no art. 3º, IV, da Lei nº
10.833, de 2003, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se
confundem com prédios, máquinas ou equipamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE
27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º
e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei
nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto
nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII,
e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e',
e III, 'b' , e art. 24, § 1º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO
0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas
decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado
no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE
26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO
0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas
decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado
no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins
prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE
26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 71, de 2020, art. 2º, § 1º
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional e a
distribuição interna das atribuições regimentais na
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de
V i t ó r i a / ES .
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria SRRF07 nº 987, de 31 de
janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica restabelecido o inciso IV do art. 2º e alterado o art. 9º da Portaria
ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
IV - A Comissão Local de Alfandegamento - Calfa/ALF/VIT; e"
"Art. 9º À Comissão Local de Alfandegamento - Calfa/ALF/VIT compete:
I - analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos;
II - a análise de pedidos para operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex);
III - realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança dos
locais ou recintos alfandegados; e
IV - a elaboração de Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE)
para implantação de porto seco, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de
outubro de 2022.
§ 1º As atribuições definidas no caput compreendem:
I - a análise documental dos pedidos para:
a) o alfandegamento de novos locais e recintos e o seu desalfandegamento;
b) a alteração da estrutura física e dos requisitos técnicos e operacionais em local
ou recinto alfandegado;
c) a prorrogação de prazo de duração do alfandegamento; e
d) o credenciamento ou habilitação para operar regimes aduaneiros especiais em
locais e recintos alfandegados.
II - a vistoria, quando necessária, das instalações físicas e das condições
operacionais e de segurança do local ou recinto, incluindo a verificação do cumprimento dos
requisitos técnicos e operacionais e a avaliação prévia do funcionamento dos sistemas
informatizados de controle; e
III - a elaboração de relatório circunstanciado com manifestação conclusiva quanto
ao alfandegamento ou desalfandegamento do local ou recinto, bem como quanto à alteração
de estrutura física e de requisitos, prorrogação de prazos e regimes aduaneiros especiais,
inclusive nos casos de indeferimento dos pleitos.
§ 2º As solicitações citadas no inciso I e II do caput serão preliminarmente
recepcionadas pela Equipe de Alfandegamento para fins de análise, elaboração de parecer e
posterior encaminhamento ao Titular da ALF/VIT para decisão."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA

                            

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