Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800067 67 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.047, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Preparação líquida incolor de ação antimicrobiana, constituída por solução aquosa de metilcloroisotiazolinona (CAS 26172-55-4) e metilisotiazolinona (CAS 2682- 20-4), na proporção de 1:3, e sais de magnésio (estabilizante), utilizada como conservante de atividade microbiostática contra bactérias, fungos e leveduras em produtos de cuidados pessoais de enxágue, apresentada em bombona de 30 litros e como amostra de 100 gramas. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.048, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8421.29.90 Mercadoria: Vaso separador cilíndrico horizontal, com dimensões de 3.200 mm x 9.600 mm e peso de 30.403 kg, contendo dispositivo de entrada antiespuma de tipo ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras antiondas e saída do líquido com quebra-vórtices, utilizado para separar o gás do petróleo pelo processo de flash, denominado "desgaseificador do pré-tratador de óleo". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7309.00.90 Mercadoria: Vaso metálico cilíndrico vertical (reservatório), constituído de aço carbono de alta resistência (AS 516 Gr. 70N), apresentado isoladamente, sem partes internas mecânicas ou elétricas, medindo 4.100 mm de diâmetro interno e 10.500 mm de tangente a tangente, utilizado em plataformas de petróleo no processo de separação de contaminantes oleosos e sólidos suspensos da água produzida, denominado comercialmente "unidade flotadora a gás". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.050, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8413.70.80 Mercadoria: Bomba periférica, com motor elétrico incorporado, alimentada lateralmente, também denominada bomba de canal lateral ou regenerativa, para bombeamento de água em sistemas industriais e prediais, com vazão de 1,5 m³/h a 2,8 m³/h, não submersível, sem dispositivo medidor e não concebida para comportá-lo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. A DELEGADA ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica GSP DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 24.600.810/0001-47, conforme o dossiê administrativo nº 13042.024512/2025-83, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDA AUGUSTA DOS SANTOS PRINTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE PORTARIA DRF RECIFE Nº 16, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Da suspensão dos prazos em virtude da edição da Portaria SRRF04 nº 778, de 18 de fevereiro de 2025. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe confere(m) o inciso VI do art. 359 e o inciso I do art. 364 , do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria SRRF04 nº 778, de 18 de fevereiro de 2025 e no parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 resolve: Art. 1º Para efeito de contagem de prazo, o dia 28 de fevereiro de 2025 não será considerado normal, assim sendo, nele não se iniciam e não se vencem prazos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União HELOISA THIANNA BALTAR DE MEDEIROS CABRAL MORAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.001, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. A hipótese de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, VI, e § 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e' , e III, 'b' , e art. 24, § 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. A hipótese de apuração de créditos da Cofins prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica ao aluguel de veículos, uma vez que tais bens não se confundem com prédios, máquinas ou equipamentos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, 'a' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, e art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, 'e', e III, 'b' , e art. 24, § 1º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.002, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO 0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CREAM CHEESE CLASSIFICADO NO CÓDIGO 0406.10.90 DA NCM. POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas brutas decorrentes da venda, no mercado interno, de queijo cremoso (cream cheese) classificado no código 0406.10.90 da NCM estão sujeitas à redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XII, da Lei nº 10.925, de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII; Instrução Normativa SDA/MAPA nº 71, de 2020, art. 2º, § 1º HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA PORTARIA ALF/VIT Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de V i t ó r i a / ES . A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Portaria SRRF07 nº 987, de 31 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica restabelecido o inciso IV do art. 2º e alterado o art. 9º da Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 2º ..................................................................................................... IV - A Comissão Local de Alfandegamento - Calfa/ALF/VIT; e" "Art. 9º À Comissão Local de Alfandegamento - Calfa/ALF/VIT compete: I - analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos; II - a análise de pedidos para operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); III - realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança dos locais ou recintos alfandegados; e IV - a elaboração de Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para implantação de porto seco, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022. § 1º As atribuições definidas no caput compreendem: I - a análise documental dos pedidos para: a) o alfandegamento de novos locais e recintos e o seu desalfandegamento; b) a alteração da estrutura física e dos requisitos técnicos e operacionais em local ou recinto alfandegado; c) a prorrogação de prazo de duração do alfandegamento; e d) o credenciamento ou habilitação para operar regimes aduaneiros especiais em locais e recintos alfandegados. II - a vistoria, quando necessária, das instalações físicas e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais e a avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle; e III - a elaboração de relatório circunstanciado com manifestação conclusiva quanto ao alfandegamento ou desalfandegamento do local ou recinto, bem como quanto à alteração de estrutura física e de requisitos, prorrogação de prazos e regimes aduaneiros especiais, inclusive nos casos de indeferimento dos pleitos. § 2º As solicitações citadas no inciso I e II do caput serão preliminarmente recepcionadas pela Equipe de Alfandegamento para fins de análise, elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Titular da ALF/VIT para decisão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDAFechar