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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800070 70 Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PORTARIA CVM/PTE Nº 17, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 7º, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e considerando o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nos Decretos nº 3.555, de 08 de agosto de 2002, e nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve: Art. 1º A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto na Lei nº 12.846, de 2013, é de competência do Auditor-Chefe da Auditoria Interna - AUD, ressalvada a competência concorrente das autoridades da Controladoria Geral da União - CGU, prevista no § 2º do artigo 8º da referida Lei. Parágrafo Único. O Auditor-Chefe agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 2º O Auditor-Chefe realizará juízo de admissibilidade acerca de notícia de ocorrência de fato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, devendo decidir motivadamente: I - pela instauração do PAR; ou II - pelo arquivamento da notícia. Art. 3º Para subsidiar o juízo quanto à admissibilidade da notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, o Auditor-Chefe poderá determinar ao Chefe do Setor de Corregedoria - COR que proceda à análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade necessários para a instauração de PAR em relação aos fatos noticiados, compreendendo: I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora; II - realização de diligências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia, caso as informações e provas que a acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração imediata do PAR; e III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do PAR ou o arquivamento da notícia. Art. 4º As diligências e a produção de informações de que trata o inciso II do art. 3º poderão ser realizadas: I - nos próprios autos em que se está produzindo os subsídios para o juízo de admissibilidade; ou II - por meio da instauração de processo específico de Investigação Preliminar - IP. Art. 5º A IP constitui procedimento não punitivo, de caráter preparatório, não obrigatório e de acesso restrito, que visa subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente por meio de coleta de indícios e de provas de autoria e de materialidade de eventual ato lesivo ocorrido em razão dos fatos em apuração. § 1º A IP será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, que exercerão suas atividades com imparcialidade, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. § 2º A IP será instaurada por meio de despacho do Auditor-Chefe nos autos do respectivo processo, dispensada sua publicação. § 3º O prazo para conclusão da IP não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida a prorrogação, mediante ato do Auditor-Chefe § 4º Encerrada a IP, o processo será remetido ao Auditor-Chefe, que, de posse do relatório conclusivo, dará continuidade ao juízo de admissibilidade, podendo determinar motivadamente a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR. Art. 6º O PAR será conduzido por comissão designada pelo Auditor-Chefe e será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. Art. 7º. A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria que conterá: I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão; II - a indicação do membro que presidirá a comissão; III - o número do processo administrativo onde foi realizado o juízo de admissibilidade; IV - o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão; e V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR. § 1º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão ao Auditor-Chefe, que decidirá de maneira fundamentada. § 2º As portarias de instauração e de prorrogação serão publicadas no Diário Oficial da União e juntadas aos autos do PAR. Art. 8º. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos trabalhos e encaminhará o PAR ao Auditor-Chefe, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, o Auditor-Chefe determinará ao Chefe do COR que analise a regularidade e o mérito do PAR. Art. 9º. Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado pelo Auditor-Chefe ao Presidente para julgamento, o qual poderá precedido de manifestação jurídica, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE/CVM. Art. 10. A decisão administrativa proferida pelo Presidente ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da CVM, bem como será divulgada nos cadastros competentes, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e do Capítulo VI do Decreto nº 11.129, de 2022, em caso de punição da pessoa jurídica. Art. 11. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão. § 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las em 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. § 2º O Presidente terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. Art. 12. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta Portaria e no Capítulo II do Decreto nº 11.129, de 2022. § 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente ao Presidente, para que julgue no âmbito de sua competência. § 2º Para fins do disposto no caput, a Superintendente da Superintendência Administrativo-Financeiro - SAD, responsável na CVM pela gestão de licitações e contratos, deve comunicar ao Auditor-Chefe eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. Art. 13. Fica revogada a PORTARIA/CVM/PTE/Nº 34, de 19 de fevereiro de 2016. Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.128, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a GENIAL Institucional Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, CNPJ 05.816.451/0001-15, a prestar o serviço de Escrituração de Valores Mobiliários, nos termos do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76, e da Resolução CVM Nº 33, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.129, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a GENIAL Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S/A, CNPJ 27.652.684/0001-62, a prestar o serviço de Escrituração de Valores Mobiliários, nos termos do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76, e da Resolução CVM Nº 33, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Nº 23.130 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NEO CRÉDITO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 58.012.088, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.131 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO LOPES PAOLINELLI, CPF nº ***.033.576-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.132 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, CPF n° ***.756.436-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 50, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; com base no inciso II do art. 5º e no art. 23 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do Processo Susep nº 15414.648925/2024-27, resolve: Art.1º Fica cadastrada OMNIUM REINSURANCE COMPANY S.A., sociedade organizada e existente de acordo com as leis da Suíça, como ressegurador eventual, nos termos do art. 28 da Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024. Art. 2º Ratificar que o Sr. Ronald Kaufmann exerce a função de procurador de OMNIUM REINSURANCE COMPANY S.A. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 51, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto na alínea 'a' do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com o inciso I do art. 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do processo Susep nº 15414.641008/2024-11, resolve: Art.1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de SPLIT RISK SEGURADORA S.A., CNPJ nº 43.505.273/0001-09, com sede na cidade de Uberlândia - MG, na assembleia geral extraordinária realizada em 21 de agosto de 2024: I-aumento do capital social em R$ 8.050.000,00 (oito milhões cinquenta mil reais), elevando-o para R$ 11.779.000,00 (onze milhões setecentos e setenta e nove mil reais), dividido em 72.744.809 (setenta e dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e nove) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II-reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Fica homologado o ingresso, como acionista com participação qualificada indireta em SPLIT RISK SEGURADORA S.A., de HSR SOLUÇÕES E PARTIC I P AÇÕ ES S.A., CNPJ nº 55.499.251/0001-54, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOSFechar