DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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87
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 300/2025
Ato de Concentração nº 08700.001842/2025-60. Partes: CJM Participações e Investimentos
Ltda., Posto de Combustível Torre Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados:
Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho e Rafael Fazio
Malta. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 301/2025
Ato de Concentração nº 08700.001279/2025-20. Partes: CEAT Limited e Michelin Lanka
(Private) Limited. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini e Felipe Pereira. Decido
pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 282/2025
Ato de Concentração nº 08700.001749/2025-55. Requerentes: Hitachi Global Life Solutions
Inc. e Hitachi-Johnson Controls Air Conditioning Inc. Advogados: Daniel Costa Rebello e
Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.327, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara estado de emergência ambiental em risco de
incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões
específicas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta nos
Processos Administrativos nº 02001.002447/2008-08 e 02000.001376/2022-81, resolve:
Art. 1º Fica declarado o estado de emergência ambiental em risco de incêndios
florestais, nos seguintes estados, mesorregiões e épocas específicas:
I - no estado do Acre, nas mesorregiões Vale do Acre e Vale do Juruá, entre os
meses de abril a dezembro de 2025;
II - no estado de Alagoas, nas mesorregiões Agreste Alagoano, Leste Alagoano
e Sertão Alagoano, entre os meses de agosto de 2025 a abril de 2026;
III - no estado do Amapá:
a) na mesorregião Norte do Amapá, de junho a dezembro de 2025; e
b) na mesorregião Sul do Amapá, de julho de 2025 a janeiro de 2026.
IV - no estado do Amazonas:
a) na mesorregião Centro Amazonense, de maio a dezembro de 2025;
b) na mesorregião Norte Amazonense, de agosto de 2025 a março de 2026;
c) na mesorregião Sudoeste Amazonense, de junho a dezembro de 2025; e
d) na mesorregião Sul Amazonense, de abril de 2025 a janeiro de 2026.
V - no estado da Bahia:
a) nas mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano, de maio de 2025
a janeiro de 2026;
b) na mesorregião Extremo Oeste Baiano, de abril a dezembro de 2025;
c) nas mesorregiões Metropolitana de Salvador e Sul Baiano, de setembro de
2025 a abril de 2026;
d) na mesorregião Nordeste Baiano, de agosto de 2025 a abril de 2026; e
e) na mesorregião Vale São Franciscano da Bahia, de maio a dezembro de 2025.
VI - no estado do Ceará:
a) nas mesorregiões Centro-Sul Cearense, Jaguaribe, Sertões Cearenses e Sul
Cearense, de junho de 2025 a fevereiro de 2026; e
b) nas mesorregiões Metropolitana de Fortaleza, Noroeste Cearense e Norte
Cearense, de julho a dezembro de 2025.
VII - no Distrito Federal, na mesorregião Distrito Federal, de abril a novembro de 2025;
VIII - no estado do Espírito Santo:
a) na mesorregião Central do Espírito Santo, de abril a novembro de 2025;
b) nas mesorregiões Litoral Norte e Noroeste do Espírito Santo, de maio a
novembro de 2025; e
c) na mesorregião Sul do Espírito Santo, de março a outubro de 2025.
IX - no estado de Goiás, nas mesorregiões Centro, Leste, Noroeste, Norte e Sul,
de abril a novembro de 2025;
X - no estado do Maranhão:
a) nas mesorregiões Centro Maranhense e Sul Maranhense, de abril a dezembro de 2025;
b) na mesorregião Leste Maranhense, de maio de 2025 a janeiro de 2026; e
c) nas mesorregiões Norte e Oeste Maranhense, de junho de 2025 a janeiro de 2026.
XI - no estado do Mato Grosso:
a) nas mesorregiões Centro-Sul, Sudeste e Sudoeste do Mato Grosso, de março
a dezembro de 2025;
b) na mesorregião Nordeste do Mato Grosso, de abril a dezembro de 2025; e
c) na mesorregião Norte do Mato Grosso, de abril a novembro de 2025.
XII - no estado do Mato Grosso do Sul, nas mesorregiões Centro Norte, Leste,
Pantanais Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul, de março a dezembro de 2025;
XIII - no estado de Minas Gerais:
a) nas mesorregiões Campo das Vertentes, Oeste, Sul/Sudoeste de Minas e
Zona da Mata, de abril a novembro de 2025;
b) nas mesorregiões Central e Noroeste de Minas, de março a outubro de 2025;
c) nas mesorregiões Norte de Minas, Jequitinhonha, Vale do Rio Doce, Vale do
Mucuri e Metropolitana de Belo Horizonte, de maio a dezembro de 2025; e
d) na mesorregião Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba, de março a novembro de 2025.
XIV - no estado do Pará:
a) nas mesorregiões Baixo Amazonas, Sudeste e Sudoeste do Pará, entre os
meses de maio a dezembro de 2025;
b) nas mesorregiões Marajó e Metropolitana de Belém, entre os meses de
junho a dezembro de 2025; e
c) na mesorregião Nordeste do Pará, de junho de 2025 a janeiro de 2026.
XV - no estado da Paraíba:
a) na mesorregião Agreste Paraibano, de setembro de 2025 a fevereiro de 2026;
b) na mesorregião Borborema, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026;
c) na mesorregião Mata Paraibana, de agosto de 2025 a janeiro de 2026; e
d) na mesorregião Sertão Paraibano, entre os meses de junho de 2025 a fevereiro de 2026.
XVI - no estado do Paraná:
a) nas mesorregiões Centro Ocidental Paranaense e Oeste Paranaense, de
março a outubro de 2025;
b) nas mesorregiões Centro Oriental Paranaense, Centro-Sul Paranaense,
Metropolitana de Curitiba, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Sudeste
Paranaense e Sudoeste Paranaense, de abril a novembro de 2025; e
c) na mesorregião Noroeste Paranaense, de fevereiro a setembro de 2025.
XVII - no estado de Pernambuco:
a) 
nas 
mesorregiões 
Agreste 
Pernambucano, 
Mata 
Pernambucana 
e
Metropolitana de Recife, de setembro de 2025 a abril de 2026;
b) na mesorregião São Francisco Pernambucano, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e
c) na mesorregião Sertão Pernambucano, entre os meses de julho de 2025 a
fevereiro de 2026.
XVIII - no estado do Piauí:
a) nas mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudeste
Piauiense, de junho de 2025 a janeiro de 2026; e
b) na mesorregião Sudoeste Piauiense, entre os meses de maio a dezembro de 2025.
XIX - no estado do Rio de Janeiro:
a) nas mesorregiões Baixadas, Metropolitana do Rio de Janeiro e Norte
Fluminense, de março a outubro de 2025;
b) nas mesorregiões Centro Fluminense e Sul Fluminense, de abril a novembro de 2025; e
c) na mesorregião Noroeste Fluminense, de maio a dezembro de 2025.
XX - no estado do Rio Grande do Norte:
a) na mesorregião Agreste Potiguar, de agosto de 2025 a janeiro de 2026;
b) na mesorregião Central Potiguar, de agosto de 2025 a fevereiro de 2026;
c) na mesorregião Leste Potiguar, de agosto de 2025 a março de 2026; e
d) na mesorregião Oeste Potiguar, de julho de 2025 a fevereiro de 2026.
XXI - no estado do Rio Grande do Sul:
a) nas mesorregiões Centro Ocidental Rio-grandense, Centro Oriental Rio-grandense,
Metropolitana de Porto Alegre e Sudeste Rio-grandense, de março a outubro de 2025;
b) nas mesorregiões Nordeste Rio-grandense e Noroeste Rio-grandense, de abril
a novembro de 2025; e
c) na mesorregião Sudoeste Rio-grandense, entre os meses de fevereiro a agosto de 2025.
XXII - no estado de Rondônia, nas mesorregiões Leste Rondoniense e Madeira-
Guaporé, de abril de 2025 a janeiro de 2026;
XXIII - no estado de Roraima, nas mesorregiões Norte de Roraima e Sul de
Roraima, de setembro de 2025 a abril de 2026;
XXIV - no estado de Santa Catarina:
a) nas mesorregiões Grande Florianópolis e Norte Catarinense, Serrana e Sul
Catarinense, de abril a novembro de 2025; e
b) nas mesorregiões Oeste Catarinense e Vale do Itajaí, de março a outubro de 2025.
XXV - no estado de São Paulo:
a) nas mesorregiões Ribeirão Preto, Bauru e Presidente Prudente, de março a
novembro de 2025;
b) na mesorregião Litoral Sul Paulista, de abril a novembro de 2025; e
c) nas mesorregiões Araçatuba, Araraquara, Assis, Campinas, Itapetininga,
Macro Metropolitana Paulista, Marília, Metropolitana de São Paulo, Piracicaba, São José do
Rio Preto, e Vale do Paraíba Paulista, de março a outubro de 2025.
XXVI - no estado de Sergipe, nas mesorregiões Agreste Sergipano, Leste
Sergipano e Sertão Sergipano, de outubro de 2025 a maio de 2026; e
XXVII - no estado do Tocantins, nas mesorregiões Ocidental e Oriental do
Tocantins, de abril a novembro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.339, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Agenda Regulatória do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o ano
de 2025 - Agenda Regulatória MMA 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, no art. 19 da Portaria GM/MMA nº 1.332, de 21 de fevereiro de 2025, e o que consta no Processo nº 02000.002133/2025-11, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Regulatória do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para o ano de 2025 - Agenda Regulatória MMA 2025, conforme o Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Agenda Regulatória MMA 2025 está disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (https://www.gov.br/mma/pt-br) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2025.
MARINA SILVA
ANEXO
AGENDA REGULATÓRIA 2025
. .Temática
.Problema Regulatório
.Linhas de Ação
.Unidade
.Prazo
. .Reduzir o desmatamento, os incêndios e a degradação
da vegetação nativa
.Nova Instrução Normativa para regulamentar o monitoramento e o
controle do desmatamento no CAR elaborada
.Instrumentos 
Normativos
para 
o
Combate 
ao
Desmatamento
.S EC D
.2025
. .Promover 
padrões
de 
qualidade
e 
quantidade
adequados da
água, por meio da
conservação, da
recuperação dos ecossistemas e do uso racional dos
recursos naturais
.Minuta de decreto regulamentador dos artigos 47 e 48 da lei do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC
elaborada (Contribuição financeira de empresas beneficiárias de recursos
hídricos em UCs)
.Conservação das
Águas e
Consolidação do SNUC
.SNPCT e
SBIO
.2025
. .Promover a gestão ambientalmente adequada de
substâncias químicas
.Minuta de decreto regulamentador da lei de gestão de substâncias
químicas sancionada em novembro de 2024
.Gestão 
de 
Substâncias
Químicas 
e 
Resíduos
Perigosos
.SQA
.2025
. .Implementar a
Política Nacional
de Bioeconomia,
promovendo
o 
desenvolvimento
de
economias
orientadas ao uso sustentável da biodiversidade
.Decreto
de
regulamentação
da gestão
compartilhada
da
pesca
(MMA/MPA) elaborado e submetido à Casa Civil da Presidência da
República
.Gestão 
Compartilhada
de
Recursos Pesqueiros
.SBC
.2025
. .Implementar a
Política Nacional
de Bioeconomia,
promovendo
o 
desenvolvimento
de
economias
orientadas ao uso sustentável da biodiversidade
.Decreto de implementação de Nagóia elaborado, em conjunto com os
órgãos de governo, e encaminhado à Casa Civil da Presidência da
República
.Patrimônio Genético
.SBC
.2025

                            

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