DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO SFB Nº 27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Agenda Regulatória e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório no âmbito do Serviço
Florestal Brasileiro.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei nº 11.284,
de 2 de março de 2006, e considerando o constante nos autos do processo nº 02209.001530/2024-40, resolve:
CAPÍTULO I
DA AGENDA REGULATÓRIA E DA AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, a Agenda Regulatória - AR e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR com o objetivo de aprimorar
o processo regulatório, proporcionar a transparência, conferir previsibilidade para as ações do Órgão e permitir a participação social.
Art. 2º A Agenda Regulatória é o documento que indica o conjunto de temas prioritários que o SFB se propõe a desenvolver em 1 (um) biênio.
§ 1º Os temas integrantes da Agenda Regulatória poderão abranger mais de 1 (um) biênio, dependendo da complexidade.
§ 2º A Agenda Regulatória tem caráter indicativo, podendo ser apreciadas outras matérias durante o seu período de vigência, em função da urgência e/ou relevância do tema.
§ 3º Cada regulação identificada na Agenda de que trata o caput deverá ser acompanhada de:
I - a descrição concisa dos temas;
II - o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;
III - os setores afetados; e
IV - o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.
Art. 3º Serão considerados como potenciais temas para compor a Agenda Regulatória do SFB aqueles que:
I - se enquadrem no cumprimento das determinações legais e das políticas públicas relacionadas às competências do SFB;
II - observem as diretrizes do Plano Plurianual-PPA, Planejamento Estratégico e Institucional do Órgão e as orientações do Conselho Diretor; ou
III - satisfaçam critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A seleção dos temas observará critérios de relevância, prazo e disponibilidade de recursos necessários para o seu tratamento adequado.
Art. 4º O fluxo para elaboração e deliberação de instrumentos regulatórios abrange as seguintes etapas:
I - abertura do Processo Administrativo de Regulação;
II - realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR);
III - elaboração do(s) instrumento(s) regulatório(s); e
IV - deliberação.
Parágrafo único. O fluxo de que trata o caput deste artigo respeitará as etapas descritas no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º A Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório é o instrumento pelo qual serão verificados os efeitos decorrentes da edição de ato normativo, de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo SFB.
§ 1º O SFB estabelecerá a cada quadriênio sua Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório.
§ 2º A Agenda de ARR conterá, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 6º Ao Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro compete o estabelecimento de diretrizes gerais sobre AIR de políticas relacionadas às temáticas sob responsabilidade do
SFB.
Art. 7º Compete às Unidades proponentes de edição e de alteração de atos normativos:
I - apresentar os problemas regulatórios objeto de elaboração de regulamentação por normativos infradecreto;
II - avaliar a necessidade de elaboração de AIR;
III - apresentar a AIR, sua dispensa ou inexigibilidade em Nota Técnica a ser analisada pela AJUR, bem como realizar os ajustes necessários apontados por esta especializada.
IV - a coleta e o tratamento de dados a serem utilizados nas AIRs deverão ser organizados, conforme estratégias específicas e eficientes implementadas pelo SFB, de modo a propiciar a
realização de análises quantitativas, incluindo-se a análise de custo-benefício.
§ 1º As Unidades proponentes mencionadas no Artigo 4º são as Diretorias finalísticas descritas nos Artigos 47, 48 e 49 do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, que aprovou
a estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
§ 2º As unidades proponentes do SFB procederão à elaboração de Análises de Impacto Regulatório - AIR, que serão apresentadas na forma de Relatórios de AIR.
§ 3º O termo de conclusão dos trabalhos de AIR se dará mediante a aprovação dos respectivos Relatórios de AIR e das minutas de atos normativos pelo dirigente da Unidade Proponente
que os elaborou.
Art. 8º A Unidade Proponente deverá apresentar Nota Técnica com AIR, ou informar a sua inaplicabilidade ou dispensa, bem como publicar previamente esses documentos no sítio
eletrônico do SFB como requisito para a devida análise jurídica.
§ 1º. Os processos que não apresentarem esses requisitos deverão ser devolvidos à unidade proponente, para sanar tais pendências em prol da continuidade da publicação dos atos
normativos voltados à regulamentação.
§ 2º. Caso exista hipótese de dispensa de AIR por urgência, a Nota Técnica deverá obrigatoriamente identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos
que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de três anos.
Art. 9º Compete ao Gabinete do Diretor-Geral encaminhar o processo para assinatura do ato normativo pela autoridade competente.
Art. 10. O processo de elaboração e acompanhamento da Agenda Regulatória será coordenado pelo Gabinete do Diretor-Geral, com o apoio e a participação das demais unidades
organizacionais do SFB, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - a proposta inicial dos temas que comporão a Agenda Regulatória deverá ser submetida à Consulta Interna;
II - poderão participar da Consulta Interna todos os servidores em exercício no SFB;
III - a Consulta Interna terá duração mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, sendo que as contribuições deverão
ser efetuadas por meio de formulário específico e disponibilizado no Portal eletrônico do SFB;
IV - o Gabinete do Diretor-Geral consolidará as contribuições da Consulta interna e submeterá ao Conselho Diretor a proposta de Agenda Regulatória Preliminar, em até 15 (quinze) dias
após a data de encerramento da Consulta Interna;
V - com base no Relatório de Contribuições Internas, o Conselho Diretor definirá a Agenda Regulatória Preliminar que será submetida à Tomada de Subsídios;
VI - a Tomada de Subsídios terá duração mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser divulgada no portal eletrônico do órgão na internet (https://www.gov.br/florestal/pt-br) e no Diário
Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, sendo que as contribuições deverão ser efetuadas exclusivamente em local próprio disponibilizado para tal fim
no portal eletrônico do SFB;
VII - vencido o prazo mencionado no inciso VI do caput deste artigo, o Gabinete do Diretor-Geral consolidará as contribuições da Tomada de Subsídios e submeterá ao Conselho
Diretor o Relatório de Contribuições da Tomada de Subsídios e a proposta de Agenda Regulatória, em até 30 (trinta) dias após a data de encerramento da Tomada de Subsídios;
VIII - as contribuições realizadas durante as etapas de Consulta Interna e da Tomada de Subsídios deverão estar devidamente fundamentadas e identificadas, caso contrário, tais
contribuições serão descartadas;
IX - a Agenda Regulatória deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor e publicada no DOU, em versão resumida, e no Portal eletrônico do SFB, em versão integral, até o início de sua
vigência;
X - a Agenda Regulatória descreverá os temas em relação aos objetivos, justificativas, detalhamento do escopo e cronograma previsto;
XI - o Gabinete do Diretor-Geral publicará Relatório de Acompanhamento Anual da Agenda Regulatória até o dia 30 de janeiro de cada ano; e
XIII - ao final do 1º (primeiro) ano de cada biênio, far-se-á uma revisão ordinária da Agenda Regulatória, com a possibilidade de alteração, inclusão e exclusão de temas, por deliberação
do Conselho Diretor.
Parágrafo único. No Anexo II, são apresentadas as etapas de elaboração da Agenda Regulatória, com os respectivos objetivos, atividades e responsáveis.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO NORMATIVA E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 11. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo SFB será precedida de AIR.
Art. 12. A AIR será iniciada após a avaliação pelo dirigente da Unidade proponente da necessidade da regulação, para a resolução do problema regulatório identificado, e desde que esteja
estabelecida nas diretrizes gerais sobre AIR de políticas relacionadas às temáticas sob responsabilidade do SFB.
Parágrafo único. Ao Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro compete o estabelecimento de diretrizes gerais sobre AIR de políticas relacionadas às temáticas sob responsabilidade
do SFB.
Art. 13. A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e, sempre que possível, de
soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;
IX - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios
de interessados na matéria em análise;
X - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
XI - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XII - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica
escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos;
e
XIII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação
quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo Único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o
seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 14. A metodologia a ser empregada na elaboração do relatório de AIR deverá ser descrita, de modo claro e objetivo e poderá ser definida, justificadamente, caso a caso,
em conformidade com as características e a complexidade da matéria objeto da análise e das informações e dados disponíveis, cujas fontes de consulta devem ser devidamente citadas.
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