DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico, de que trata o art. 5º da Lei
nº 13.874, de 2019:
I - Análise Multicritério;
II - Análise de Custo-Benefício;
III - Análise de Custo-Efetividade;
IV - Análise de Custo;
V - Análise de Risco; e
VI - Análise Risco-Risco.
Art. 15. O relatório de AIR deverá ser objeto de participação social específica e deverá ser realizado por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 16. O Guia com Orientações Gerais do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA poderá ser utilizado de forma complementar a esta Resolução devendo ser considerados os
modelos de hipótese de inexigibilidade de AIR, de dispensa justificada de AIR e o Modelo de Relatório de Análise de Impacto Relatório, respectivamente os modelos A, B e C.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Agenda Regulatória - AR e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do SFB, ressalvadas as informações com
restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 18. Os Conselhos Deliberativos sob responsabilidade deste Órgão seguirão as normas vigentes sobre Agenda Regulatória e Análise de Impacto Regulatório - AIR, devendo elaborar atos
procedimentais próprios.
Art. 19 Fica instituído, no Anexo I, o fluxo para elaboração e deliberação de instrumentos regulatórios.
Art. 20. Fica instituído, no Anexo II, as etapas da elaboração da agenda regulatória do SFB.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor quinze dias após a sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente do Conselho Diretor
Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
RENATO ROSENBERG
Membro Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
SILVANA CANUTO MEDEIROS
Membro Conselho Diretor
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
ANEXO I
FLUXO PARA ELABORAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS
. .ETAPA
.OBJETIVO
.AT I V I DA D ES
.R ES P O N S ÁV E L
. .Abertura do Processo Administrativo de
Regulação
.Iniciar o processo de AIR
.Abertura do processo SEI contendo o problema
regulatório 
objeto
de 
elaboração
de
regulamentação; avaliação da necessidade de
elaboração de AIR
.Diretorias finalísticas do SFB
. .Realização da Análise de Impacto Regulatório
(AIR)
.Analisar o impacto regulatório da norma
.Apresentar a AIR, sua dispensa ou inexigibilidade
em Nota Técnica na forma de Relatórios de AIR
.Diretorias finalísticas do SFB
. .Elaboração do instrumento regulatório
.Elaborar o ato normativo regulatório
.Submeter ao Gabinete do Diretor-Geral a minuta
do instrumento regulatório a ser regulamentado
.Diretorias finalísticas do SFB
. .Deliberação
.Decidir 
e 
publicar
o 
ato 
normativo
regulatório
.Apreciar e deliberar sobre o Ato Normativo
proposto
.Conselho Diretor
ANEXO II - ETAPAS DA ELABORAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA DO SFB
. .ETAPA
.OBJETIVO
.AT I V I DA D ES
.R ES P O N S ÁV E L
. .INÍCIO
.Iniciar o processo de elaboração da Agenda
Regulatória do ciclo
.Iniciar o processo de Consulta Interna
.Gabinete do Diretor-Geral
. .CO N S U LT A
INTERNA
.Identificar os temas que nortearão a atuação
regulatória do SFB
.Apresentar, na Consulta Interna, os problemas
regulatórios 
objeto 
de 
elaboração 
de
regulamentação por normativos infra decreto
.Diretorias finalísticas do SFB
. .DELIBERAÇÃO DA
V E R S ÃO
PRELIMINAR
.Decidir a proposta de Agenda Regulatória
que será submetida à Tomada de Subsídios
.Definir a Agenda Regulatória preliminar, a partir
do Relatório de Contribuições Internas
.Conselho Diretor
. .TOMADA DE SUBSÍDIOS
.Obter subsídios do setor regulado e da
sociedade civil acerca da Agenda Regulatória
preliminar
.Consolidar as contribuições da Tomada de
Subsídios e submeter ao Conselho Diretor
.Gabinete do Diretor-Geral
. .DELIBERAÇÃO DA VERSÃO FINAL
.Definir a Agenda Regulatória do Ciclo
.Aprovar a Agenda Regulatória do Ciclo
.Conselho Diretor
. .D I V U LG AÇ ÃO
OFICIAL
.Publicar a Agenda Regulatória e divulgar seu
conteúdo para a sociedade
.Publicar a Agenda Regulatória no sítio eletrônico
do SFB e no DOU
.Gabinete do Diretor-Geral
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de
Conversão de Multas
Ambientais do Ibama 2025 (PCMAI 2025), contendo
as diretrizes estratégicas da conversão de multas
ambientais de natureza administrativa, composto por
temas, eixos e áreas prioritários, bem como metas e
indicadores que irão orientar a apresentação de
projetos com vistas ao gerenciamento da obtenção
de benefícios ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual
aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de
agosto de 2024; o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92,
de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de
2022, e tendo em vista o disposto no art. 148 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008,
e o que consta no processo administrativo nº 02001.033607/2023-96, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais do
Ibama 2025 (PCMAI 2025), na forma do Anexo desta Portaria, contendo:
I - as diretrizes estratégicas da conversão de multas ambientais de natureza administrativa;
II - os temas, eixos e áreas prioritários; e
III - as metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com
vistas ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais.
Parágrafo único. O PCMAI 2025 terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, contados da sua publicação.
Art. 2º Fica designada a Coordenação do Programa de Conversão de Multas
Ambientais - CPCMA para monitorar e avaliar a implementação deste Programa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS DO IBAMA - PCMAI 2025
BASE LEGAL
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. De acordo com o § 4º do seu art. 72, a multa simples poderá ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente - os quais estão definidos no art. 140 do Decreto regulamentador nº 6.514,
de 22 de julho de 2008 da seguinte forma:
"(...)ações, atividades e obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos
seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e
melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de
indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V
-
manutenção de
espaços
públicos
que
tenham como
objetivo
a
conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna
silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de
espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente
federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X - Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação."
Como instrumento de gestão da conversão de multas, o Decreto nº
6.514/2008 instituiu, através do art. 139, o Programa de Conversão de Multas
Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sisnama. Assim,
cada unidade integrante do Sisnama, poderá normatizar o seu respectivo programa, nos
termos dos incisos I e II do art. 142-A, que estabelece que os projetos de conversão de
multas ambientais poderão ser executados nas modalidades direta ou indireta.
No âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 02 de junho de 2023,
define a conversão direta como aquela em que o autuado apresenta e, se aprovado
pelo Ibama, executa, por meios próprios, projeto para execução de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente visando alcançar,
no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto nº 6.514/2008.
A conversão indireta é a modalidade na qual o autuado poderá optar por realizar a
conversão da(s) respectiva(s) multa(s) ambiental(ais) em favor da execução de projetos
selecionados pelo Ibama - os quais poderão ser executados pelo próprio Ibama (projetos
institucionais) ou ainda projetos elaborados e executados por terceiros (órgãos e
entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos). Neste último caso, os projetos
serão selecionados por meio de Chamamento Público realizado pelo Ibama.
A P R ES E N T AÇ ÃO
O Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI) tem
como objetivo conferir continuidade à prestação dos serviços ambientais executados
com recursos das multas ambientais convertidas pelo Ibama. É uma importante iniciativa
para promover padrões ambientalmente sustentáveis de desenvolvimento, em todos os
Biomas brasileiros, e contribuir para o alcance dos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil relacionados ao combate às mudanças climáticas, à conservação
da biodiversidade, à promoção da justiça ambiental, da bioeconomia, da inclusão social
e ao combate ao racismo ambiental estrutural.

                            

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