DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 34, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Intersetorial para Mulheres Quilombolas, com a
finalidade de criar ferramentas para fortalecer e ampliar:
I - O enfrentamento à violência e proteção de mulheres quilombolas, incluindo as
defensoras de direitos humanos;
II - A autonomia, fortalecimento comunitário e participação política de mulheres
quilombolas;
III - A autonomia econômica, produção e defesa da soberania alimentar de
mulheres quilombolas;
IV - Os direitos territoriais quilombolas e proteção dos recursos naturais a eles
relacionados;
V - Os direitos sociais das mulheres quilombolas, como saúde, educação, esporte,
cultura e lazer.
Art. 2º As mulheres quilombolas são consideradas o público-alvo deste Programa
Intersetorial, levando em consideração a situação de discriminação estrutural que sofrem como
minoria afrodescendente, bem como suas especificidades culturais, territoriais e
socioeconômicas.
Art. 3º São princípios do Programa Intersetorial Mulheres Quilombolas:
I - O fortalecimento e a ampliação da presença das mulheres quilombolas nos
espaços de poder e decisão, incluindo o acesso a cargos e posições em espaços de
representações políticas, incluindo conselhos, cargos políticos e posições de liderança em
redes, grupos, coletivos e movimentos sociais;
II - O enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres
quilombolas, com especial atenção à violência doméstica, sexual, política e estrutural, e à
violência contra mulheres quilombola defensoras do território e do meio ambiente,
respeitando suas especificidades e contextos locais;
III - A promoção da autonomia econômica das mulheres quilombolas, incluindo o
incentivo à geração de renda por meio de suas atividades produtivas tradicionais, acesso à
formação e treinamento profissional e novas oportunidades de trabalho;
IV - A promoção da igualdade racial e o desenvolvimento de medidas para o
enfrentamento ao racismo estrutural, histórico institucional, religioso e socioambiental, que
afeta diretamente as mulheres quilombolas;
V - O respeito à diversidade e pluralidade das mulheres quilombolas, considerando
suas territorialidades, etnia, culturas, religiões, identidades de gênero, orientação sexual,
geração e condições de deficiência, bem como os desafios no acesso a direitos humanos em
quilombos em meio rural e urbano;
VI - O respeito e proteção à sociodiversidade e à sociobiodiversidade dos territórios
quilombolas, fundamentais à valorização e preservação das identidades, práticas tradicionais e
modos de vida das mulheres quilombolas;
VII - A garantia de consulta, participação e consentimento prévios, livres e
informados das mulheres quilombolas em todas as etapas do Programa Intersetorial, com
protagonismo na construção e implementação das ações.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - Realizar ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres
quilombolas, com enfoque no fortalecimento das redes de apoio e na garantia do acesso a
serviços de saúde e justiça;
II - Realizar ações de enfrentamento à violência e proteção de lideranças
quilombolas e defensoras de direitos humanos, incluindo formações e apoio para visibilização
da luta das mulheres quilombolas defensores de direitos humanos;
III - promover ações para a igualdade de gênero entre as mulheres quilombolas e a
sociedade em geral, com enfrentamento a todos os tipos de racismo, incluindo o racismo
institucional, religioso, socioambiental e climáticos;
IV - Realizar ações voltadas ao fortalecimento e ampliação das mulheres
quilombolas nos espaços de poder e decisão, contribuindo para que suas vozes sejam ouvidas
e respeitadas, com foco para sua participação em fóruns e espaços de decisão internacionais e
multilaterais, com especial atenção para o fortalecimento da sua participação nos espaços de
discussão da agenda climática e socioambiental;
V - Incentivar a autonomia econômica das mulheres quilombolas promovendo
ações para ampliar o acesso a políticas públicas de financiamento, gestão da produção, acesso
à comercialização, qualificação profissional, fortalecendo a produção agroecológica e
tradicionais;
VI - Promover ações voltadas ao fortalecimento dos direitos territoriais das
mulheres quilombolas, como o acesso, uso, posse e titulação de territórios tradicionais, além
da proteção, monitoramento e gestão desses territórios;
VII - Realizar ações voltadas ao fortalecimento de direitos socioambientais das
mulheres quilombolas, como o livre acesso e proteção das águas, da biodiversidade e
agrobiodiversidade, bem como das práticas tradicionais quilombolas, relacionadas ao uso e
manejo dos recursos naturais;
VIII - Incentivar ações voltadas à garantia do direito à consulta e ao consentimento
prévio, livre, informado e de boa-fé, diante de quaisquer políticas, projetos e empreendimento
capazes de impactar direta, e indiretamente, os territórios tradicionais e a vida das
comunidades e mulheres quilombolas;
XIX - Promover o acesso das mulheres quilombolas ao exercício da cidadania, com
a promoção de ações voltadas ao acesso, implementação e adaptação de políticas de saúde,
educação, esporte, cultura, lazer e serviços de infraestrutura, como acesso energia elétrica,
abastecimento de água, saneamento básico e tecnologias de informação e comunicação;
X - Promover ações voltadas à proteção, promoção, valorização e visibilizarão de
práticas culturais tradicionais, relacionadas à memória, ancestralidades e religiosidades
quilombolas.
Art. 5º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser executadas por
meio de parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil
que atuem diretamente com as comunidades quilombolas.
Art. 6º O Programa será coordenado pela Secretaria Nacional de Articulação
Institucional, Ações Temáticas e Participação Política e pela Secretaria Nacional de Autonomia
Econômica e Políticas de Cuidados, ambas do Ministério das Mulheres.
Art. 7º O Ministério das Mulheres estabelecerá o detalhamento das ações por meio
de um Plano de Ação do respectivo Programa Intersetorial, garantindo a participação das
mulheres quilombolas no processo de definição.
Art. 8º O Programa terá um Comitê Gestor constituído por representantes das
Secretarias nacionais do Ministérios das Mulheres e por mulheres quilombolas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 35, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, como órgão
permanente, o Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para as Mulheres.
Art. 2º Ao Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para as Mulheres compete:
Conhecer, acompanhar, monitorar e avaliar os impactos das iniciativas
referentes às políticas para as mulheres implementadas pelos Ministérios no âmbito de
suas áreas de atuação, a partir do momento de pactuação, através de instrumentos legais,
com o Ministério das Mulheres;
Promover a interlocução e a articulação das ações, de forma transversal, com vistas a
orientar a elaboração e implementação de iniciativas referentes às políticas para as mulheres;
Propor a alterações à metodologia de acompanhamento e monitoramento das
Políticas para as Mulheres;
Propor ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas das Políticas para as Mulheres.
Art. 3º O Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para as Mulheres
será composto por duas (dois) representantes (titular e suplente) de cada um dos
seguintes órgãos:
I - Gabinete da Ministra;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretarias Nacionais;
IV - Diretorias;
V - Coordenações-Gerais do Ministério das Mulheres; e
VI - Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres.
§ 1º As(os)representantes do Gabinete da Ministra, Secretaria Executiva e das
Secretarias Nacionais serão indicadas(os) pelas(os) respectivas(os) titulares.
§ 2º As Diretorias e Coordenações-Gerais terão como titular a(o) própria(o)
titular, que indicará um nome para a suplência.
§ 3º A Presidência do Comitê será exercida pela Secretária-Executiva do
Ministério das Mulheres.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Articulação e Monitoramento de
Políticas para as Mulheres será exercida pela Coordenação-Geral do Plano Nacional de
Políticas para as Mulheres da Secretaria Executiva do Ministério das Mulheres.
§ 5º As (os) representantes do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres
serão indicadas(os) pela(o) presidente do Conselho.
Art.4º O Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para as Mulheres reunir-se-á:
I - Em caráter ordinário, semestralmente, com pauta específica, em data e
horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de
cinco dias úteis da data da reunião;
II - Em caráter extraordinário, a qualquer momento, com pauta específica,
sempre que convocado pela Presidência ou por no mínimo 2/3 (dois terços) das titulares,
em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência
mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria simples das(os)
integrantes do Comitê.
§ 2º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria absoluta das(os)
presentes, cabendo à Presidência, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões ordinárias serão realizadas de forma presencial e as reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.
Art. 5º As deliberações do Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas
para as Mulheres, por decisão da Presidência, poderão ser estabelecidas por meio de
circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus integrantes.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão registradas em ata e assinadas por
todas as pessoas presentes.
Art. 7º O Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para as Mulheres
publicará suas atas e suas resoluções em página eletrônica específica do Ministério
destinada à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo.
Art. 8º Por indicação de suas(seus) integrantes e a juízo da Presidência ou da
Secretaria Executiva do Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para as
Mulheres, poderão ser convidados servidoras(es) do Ministério das Mulheres,
representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, conselhos ou outros
colegiados de participação social, especialistas nacionais ou internacionais de organizações,
núcleos ou grupos de pesquisa sobre o tema e representantes de movimentos sociais ou
de organizações internacionais, sem direito a voto.
Art. 9º. O Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para Mulheres
poderá instituir, por ato próprio, subcolegiados, na forma de subcomitês temáticos
permanentes ou grupos de trabalho temporários, quando necessário, com a função de
colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as
informações recebidas e demais necessidades.
Art. 10. Os subcomitês temáticos permanentes ou grupos de trabalho temporários:
I - Serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Articulação e
Monitoramento de Políticas para Mulheres;
II - Serão compostos por, no máximo, oito membras(os);
III - Terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV. Estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea
Art. 11. O Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas para as
Mulheres deverá elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê de Articulação e Monitoramento de
Políticas pra as Mulheres será aprovado em reunião presencial, convocada pela Presidência
ou por 2/3 (dois terços) das(os) membras(os) titulares, com pauta específica para esse fim,
§ 2º O Regimento interno será aprovado por maioria absoluta de suas (seus)
integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias.
Art. 12. A participação no Comitê de Articulação e Monitoramento de Políticas
Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 41, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera parcialmente grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes de
programações do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, no Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 104.956.412,00.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025,
e tendo em vista a autorização constante do art. 49, § 1º, inciso I, alínea "a", e § 3º do art. 70, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes de programações do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA-
2025, no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 104.956.412,00 (cento e quatro milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e doze reais),
conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET

                            

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