DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
2902 (SEI 4675621), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.212155/2024-11, de interesse do sinditurismo - Sindicato dos Empregados em
Empresas de Turismo e Hospitalidade do Vale do Taquari, CNPJ 01.151.363/0001-90, tendo
em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT; e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 192, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui, no âmbito do Ministério dos Transportes, o
Programa MelhorAR
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tendo em
vista o disposto no art. 47, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º,
parágrafo único, incisos I e II, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023,
no art. 20, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 11.772, de 17 de
setembro de 2008, e no Decreto nº 11.081, de 24 de maio de 2022, bem como o constante
no Processo nº 50000.011067/2024-23, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa
MelhorAR.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - credenciamento: procedimento pelo qual se avalia, qualifica, credencia e
registra a habilitação de empresa ou firma especializada em avaliação técnica apta a
realizar a quantificação de emissões de poluentes atmosféricos, com posterior emissão de
laudo de quantitativos;
II - emissão de poluentes: liberação de poluentes na atmosfera a partir de
fontes determinadas, considerando que os poluentes mais comuns emitidos pelos veículos
à combustão são o material particulado (MP), óxidos de nitrogênio (NOx), óxidos de
enxofre (SOx), hidrocarbonetos (HC) e monóxido de carbono (CO);
III - empresa e firma especializada em avaliação técnica: firma, empresa ou
instituição
credenciada
para
realizar a
quantificação
de
poluentes
atmosféricos
provenientes da operação de veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros,
com posterior emissão de laudo de quantitativos;
IV - faixa de fatores de emissões: faixa intervalar de quantitativo de emissões
atmosféricas, expressos em unidade específica para poluentes atmosféricos;
V - informe técnico: documento a ser elaborado pela Infra S.A., que contém
esclarecimentos e detalhes operacionais, complementares aos procedimentos, a ser
publicado em Resolução da Infra S.A. e disponibilizado no seu sítio eletrônico, com o
intuito de estabelecer critérios e orientações necessárias à correta elaboração de laudo de
emissões;
VI - laudo de emissões: documento técnico sistematizado, com informações
mínimas e padronizadas a serem estabelecidas em Resolução da Infra S.A., derivado do
processo de mensuração e apresentação dos resultados de emissões atmosféricas;
VII - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade,
concentração, tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou
nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à
flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da
comunidade;
VIII - Selos MelhorAR: documentos emitidos exclusivamente pela Infra S.A. que
reconhecem o enquadramento das notas de emissões alcançadas pelos veículos
transportadores de carga e passageiros, dentro das faixas de fatores de emissão; e
IX - veículo automotor de cargas ou de passageiros: equipamento autopropelido
destinado ao transporte rodoviário de cargas ou passageiros ou a unidade de tração
homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.
Art. 3º O Programa MelhorAR constitui iniciativa do Ministério dos Transportes,
destinado a redução de emissões de poluentes atmosféricos provenientes de veículos de
transportes rodoviários de cargas e de passageiros, a partir da realização de avaliação
veicular periódica.
Art. 4º São objetivos do Programa MelhorAR:
I - melhorar a qualidade do ar e da saúde pública;
II - reduzir emissões de poluentes atmosféricos provenientes de veículos de
transporte rodoviário de cargas e passageiros;
III - estimular o consumo eficiente de combustíveis na operação do transporte
rodoviário de carga e de passageiros;
IV - compatibilizar o transporte rodoviário de cargas e de passageiros com a
preservação do meio ambiente, com a promoção da sustentabilidade e com o combate a
mudança do clima;
V - cooperar para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS
assumidos pelo Governo Federal;
VI - incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, tecnologias disruptivas
e novos modelos de negócio que contemplem os objetivos do Programa MelhorAR;
VII - estimular a transformação digital e a obtenção de dados para o
planejamento logístico sustentável dos transportes, com integração ao Documento
Eletrônico de Transporte (DT-e) e ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas - RNTRC;
VIII - promover a conscientização e a capacitação dos profissionais do setor de
transporte rodoviário de cargas e passageiros sobre práticas sustentáveis e eficientes; e
IX - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, visando o intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como a
implementação de projetos piloto e ações conjuntas para o alcance dos objetivos do
Programa MelhorAR.
Art. 5º Compete ao Ministério dos Transportes:
I - estabelecer diretrizes e coordenar os órgãos partícipes no desenvolvimento
e implementação deste Programa;
II - estimular a cooperação nacional e internacional com organizações públicas
e privadas visando fortalecer a redução de emissões de poluentes atmosféricos para o
setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros; e
III - acompanhar e monitorar a execução deste Projeto e os seus resultados.
Art. 6º Compete à Infra S.A.:
I - implementar, gerir e aperfeiçoar o Programa MelhorAR;
II - estabelecer critérios, procedimentos e as responsabilidades para concessão,
renovação, suspensão e cancelamento do Selo MelhorAR;
III - explorar o serviço de emissão, registro, alteração do Selo MelhorAR e
demais novos negócios vinculados ao Programa;
IV - estabelecer procedimentos de mensuração de emissões atmosféricas e
elaboração de laudo conclusivo;
V - acreditar o processo operacional de medição e de estabelecimento de faixas
de fatores de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de veículos de transporte
rodoviário de cargas e passageiros para fins de emissão do Selo MelhorAR;
VI - promover a gestão dos dados relacionados ao Programa MelhorAR,
incluindo a coleta, análise e disponibilização de informações sobre a frota de caminhões e
demais veículos de transporte rodoviário de cargas e passageiros, em conformidade a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - promover a gestão de dados visando o aprimoramento de inventários
nacionais de emissões de poluentes atmosféricos e de Gases do Efeito Estufa para o
setor;
VIII - instituir procedimentos e definições técnicas a serem seguidos para o
credenciamento de empresas e firmas especializadas em avaliação técnica interessadas em
oferecer o serviço de mensuração e de elaboração de laudo de emissões;
IX - promover a integração das informações do Programa na plataforma DT-e e
o compartilhamento dos dados a serem incluídos pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT na base de dados do RNTRC;
X - desenvolver plataforma digital para disponibilizar dados sobre os selos
MelhorAR;
XI - estabelecer metas de redução de emissões atmosféricas na matriz de
transportes rodoviários de carga e de passageiros;
XII - viabilizar a sistemática de comunicação e integração entre os demais
órgãos públicos, parceiros privados e demais atores nas etapas operacionais e de
monitoramento de emissões atmosféricas;
XIII - implementar, em seus projetos, objetivos e ações compatíveis com este
Programa;
XIV - estabelecer cooperação nacional e internacional com organizações públicas
e privadas visando a operacionalização do programa e a redução de emissões de poluentes
atmosféricos para o setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros; e
XV - buscar fontes de financiamento nacionais e internacionais para o
desenvolvimento deste Programa.
Art. 7º Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:
I - criar, atualizar e revisar normativos para apoiar a implementação do
Programa, dentro das competências e iniciativas de fatores ASG desenvolvidas pela
Agência;
II - compatibilizar as medidas estabelecidas neste Programa com o RNTRC;
III - apoiar a Infra S.A., no que for possível, na integração das informações do
Programa na plataforma DT-e e no compartilhamento dos dados do RNTRC; e
IV - implementar e atualizar ações regulatórias e institucionais necessárias ao
desenvolvimento do Programa.
CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º Caberá aos órgãos partícipes estabelecer, dentro de suas competências,
projetos e ações vinculadas à implementação e melhorias no Programa.
Art. 9º A Infra S.A. estabelecerá as faixas de fatores de emissões de poluentes
atmosféricos no transporte rodoviário de cargas e passageiros, bem como definirá os
critérios técnicos para a sua mensuração e da emissão de Selo MelhorAR, e criará
mecanismos para o registro e o monitoramento de emissões.
Parágrafo único. A Infra S.A. deverá consolidar e monitorar, por meio do
Observatório Nacional de Transportes e Logística - ONTL, os dados relacionados aos
resultados deste Programa e apresentar, periódica e tempestivamente, informações
referentes à evolução das emissões e desempenho do setor.
Art. 10. A ANTT estabelecerá diretrizes e normas para estimular a redução
contínua de emissões atmosféricas do transporte rodoviário de cargas e passageiros, bem
como promoverá a adequação da regulamentação vigente para instituir procedimentos de
inclusão dos dados do Programa, no que couber, no RNTRC.
Parágrafo único. A ANTT estabelecerá o planejamento estratégico e o
cronograma de implantação das suas ações relacionadas a este Programa.
Art. 11. A Infra S.A. deverá estabelecer um ponto-base e metas de redução de
emissão de poluentes atmosféricos provenientes do transporte rodoviário de cargas e
passageiros.
Art. 12. A Infra S.A. deverá elaborar relatórios e estudos técnicos relacionados
ao Programa e incluir as informações relevantes adquiridas em futuros estudos de
planejamento de transporte rodoviário de cargas e passageiros, inclusive na revisão do
Plano Nacional de Logística - PNL.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA E FIRMA ESPECIALIZADA EM AVALIAÇÃO
T ÉC N I C A
Art. 13. O credenciamento, recredenciamento, suspensão e cancelamento da
empresa e firma especializada em avaliação técnica deve seguir as regras a serem
estabelecidas em Resolução da Infra S.A..
Parágrafo único. A relação das empresas e firmas especializadas em avaliação
técnica credenciadas, na Resolução do caput, será publicada e mantida atualizada no sítio
eletrônico da Infra S.A. (http://www.Infrasa.gov.br).
Art. 14. O credenciamento de empresa e firma especializada em avaliação
técnica pode ser cancelado, a qualquer tempo, pela Infra S.A., nos casos a serem
estabelecidos em Resolução da Infra S.A..
§ 1º A avaliação de aplicação de sanções administrativas à empresa e firma
especializada em avaliação técnica deverá considerar critérios relativos à relevância,
extensão, vantagem auferida e gravidade da infração.
§ 2º As sanções aplicáveis a empresa ou firma especializada em avaliação
técnica de laudo a serem estabelecidas na Resolução do caput, deverão ser aplicadas em
processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar a infração, sendo garantidos
o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
§ 3º Será considerada reincidência a prática de nova infração, cometida em até
dois anos a contar da condenação administrativa definitiva de infração anterior.
CAPÍTULO IV
DO SELO MELHORAR
Art. 15. O Selo MelhorAR, para os fins deste Programa, terá como prioridade a
melhoria da qualidade do ar e da saúde pública, através de medidas que visam reduzir as
emissões atmosféricas provenientes de veículos de transporte rodoviário de cargas e
passageiros, com estímulo ao consumo eficiente de combustíveis na operação desse tipo
de transporte.
Parágrafo único. Resolução da Infra
S.A. estabelecerá os critérios, os
procedimentos e as
responsabilidades para concessão, renovação,
suspensão e
cancelamento do Selo MelhorAR.
Art. 16. O Selo MelhorAR incluirá expressamente a faixa de fator de emissão no
qual o veículo se enquadra, podendo apresentar tipologias distintas.
Art. 17. No âmbito do credenciamento de empresa e firma especializada em
avaliação técnica referente aos laudos para emissão do Selo MelhorAR, caberá à Infra S.A.
por meio de resolução:
I - estabelecer os procedimentos e as responsabilidades para o credenciamento
da empresa ou firma especializada em avaliação técnica;
II - proceder ao credenciamento, por ato administrativo próprio ou mediante
instrumento específico, com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União;
III
- manter
atualizada
na
internet a
relação
das
empresas e
firmas
especializadas em avaliação técnica credenciadas;
IV - fiscalizar as empresas e firmas especializadas em avaliação técnica
credenciadas e aplicar as sanções administrativas, quanto ao cumprimento dos requisitos
previstos em Resolução e em atos relacionados; e
V - solicitar dados e informações das empresas e firmas especializadas em
avaliação técnica
e estabelecer
prazos de
atendimento, para
fins de
avaliação,
monitoramento e fiscalização.
Parágrafo único. Anualmente, deverá ser publicado na internet relatório com o
resultado das ações de fiscalização e com as eventuais sanções administrativas aplicadas às
empresas e firmas especializadas em avaliação técnica.
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