DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Ronaldo dos Santos Moraes, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no
art. 12, § 3º,
da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ronaldo dos Santos
Moraes, condenando-o
ao pagamento das
importâncias a
seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .6/12/2018
.912,28
.Débito
. .6/12/2018
.487,63
.Débito
. .7/1/2019
.707,08
.Débito
. .6/2/2019
.740,53
.Débito
. .11/3/2019
.740,53
.Débito
. .4/4/2019
.740,53
.Débito
. .7/5/2019
.740,53
.Débito
. .6/6/2019
.740,53
.Débito
. .4/7/2019
.740,53
.Débito
. .6/8/2019
.740,53
.Débito
. .5/9/2019
.740,53
.Débito
. .5/9/2019
.504,35
.Débito
. .4/10/2019
.740,53
.Débito
. .6/11/2019
.747,77
.Débito
. .5/12/2019
.747,77
.Débito
. .5/12/2019
.504,35
.Débito
. .7/1/2020
.747,77
.Débito
. .6/2/2020
.998,15
.Débito
. .5/3/2020
.809,12
.Débito
. .6/4/2020
.796,92
.Débito
. .7/5/2020
.796,92
.Débito
. .7/5/2020
.526,94
.Débito
. .4/6/2020
.796,92
.Débito
. .4/6/2020
.526,94
.Débito
. .6/7/2020
.691,69
.Débito
. .6/8/2020
.691,69
.Débito
. .4/9/2020
.691,69
.Débito
. .6/10/2020
.691,69
.Débito
. .6/11/2020
.691,69
.Débito
. .4/12/2020
.691,69
.Débito
. .7/1/2021
.691,69
.Débito
. .4/2/2021
.749,12
.Débito
. .4/3/2021
.701,31
.Débito
. .7/4/2021
.701,31
.Débito
. .6/5/2021
.701,31
.Débito
. .7/6/2021
.701,31
.Débito
. .7/6/2021
.555,65
.Débito
. .6/7/2021
.701,31
.Débito
. .6/7/2021
.555,66
.Débito
. .5/8/2021
.701,31
.Débito
. .6/9/2021
.677,36
.Débito
. .6/10/2021
.677,36
.Débito
. .5/11/2021
.677,36
.Débito
. .6/12/2021
.677,36
.Débito
. .9/11/2020
.729,60
.Crédito
. .7/12/2020
.729,60
.Crédito
. .7/12/2020
.560,60
.Crédito
. .8/1/2021
.729,60
.Crédito
. .8/2/2021
.769,36
.Crédito
9.3. aplicar a Ronaldo dos Santos Moraes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Instituto Nacional do
Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1191-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1192/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.042/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Edivaldo Cascimiro Alves (106.855.104-68).
4.
Unidade
Jurisdicionada:
Instituto Federal
de
Educação,
Ciência
e
Tecnologia do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria,
em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão
1.390/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 1.390/2024-TCU-2ª
Câmara;
9.2. julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Edivaldo
Cascimiro Alves, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1192-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1193/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.190/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Amós Bezerra da Silva (081.797.602-78); Maria Romana
Gonçalves Reis (223.181.782-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Augusto Corrêa-PA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de
Compromisso 008/2009/DNIT, que tinha por objeto a "construção de infraestrutura
portuária pública de pequeno porte no município de Augusto Correa/PA";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 regulares com ressalva as contas dos Srs. Amós Bezerra da Silva e Maria
Romana Gonçalves Reis, dando-lhes quitação; e
9.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao DNIT.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1193-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1194/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.658/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Comando da Aeronáutica.
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de pensão militar,
em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão
5.099/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. julgar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída por Manoel
Sabino de Araújo em benefício de Catia Torres de Araujo, Jane Torres de Araujo,
Rosane Torres de Araujo, Rosimeri Torres de Araujo e Sandra Torres de Araujo,
concedendo-lhe, excepcionalmente, registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 353/2023;
9.3. determinar ao órgão de origem que suspenda o cumprimento da
determinação contida no subitem 1.7. do Acórdão 5.099/2024-TCU-2ª Câmara em
relação ao ato de concessão de pensão militar instituída por Luiz Carlos dos Santos
Feijó em benefício de Nereida Lopes Feijo, acompanhando os desdobramentos da
decisão judicial proferida no Processo 5016008-84.2021.4.04.7112, e, em caso de
desconstituição ou de suspensão da eficácia das sentenças proferidas nessa ação
judicial, adote as medidas necessárias para dar imediato cumprimento à referida
determinação;
9.4. encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-
Geral de União (AGU) e à Conjur/TCU as informações necessárias ao acompanhamento
do Processo nº 5016008- 84.2021.4.04.7112, no TRF-4ª Região, nos termos da Questão
de Ordem aprovada na Sessão Plenária de 8/6/2011 (Ata 22/2011); e
9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1194-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1195/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.347/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Larissa Zetouni (341.351.418-03).
4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Aline 
Borges
da
Silva 
(OAB/SP
277.830)
representando Larissa Zetouni.

                            

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