DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em razão de dano ao erário, ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação
de bolsa no país/exterior 201855/2014-3,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Larissa Zetouni,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/11/2014
.18.693,40
. .19/7/2022
.416.193,90
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3.
nos
termos
do
art.
26 da
Lei
8.443/92,
autorizar,
em
caráter
excepcional, o pagamento do débito, em 120 parcelas, atualizadas monetariamente,
fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.4. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1196/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.592/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Cristina Porto Martins (244.095.701-10).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso II e 260
e 262 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria de
Maria Cristina Porto Martins;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. promova o recálculo do benefício da interessada, no prazo 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência desta deliberação, no ato impugnado, por meio do
destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e transforme-a em "parcela compensatória", que
deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso
I do
art. 1º
da Lei
14.523/2023 e,
havendo eventual
resíduo da
"parcela
compensatória", absorva-o por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos
em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em
respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em
vigor a partir de 22/12/2023;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante do benefício do interessado não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da
Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1
deste Acórdão), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato,
livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018; e
9.5. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1196-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1197/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.538/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ana Celia Santos Araujo (718.761.702-04); Jonas dos Santos
Souza (331.851.582-53); Município de Ulianópolis-PA.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ulianópolis-PA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Danilo
Couto 
Marques
(OAB-PA 
23.405),
representando Prefeitura Municipal de Ulianópolis - PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio daquele fundo;
ACÓRDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Município de Ulianópolis-
PA, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/1/2012
.3.150,00
. .2/3/2012
.3.150,00
. .29/3/2012
.3.150,00
. .19/4/2012
.3.345,00
. .23/5/2012
.3.345,00
. .21/6/2012
.3.345,00
. .20/7/2012
.3.345,00
. .24/8/2012
.3.345,00
. .20/9/2012
.3.345,00
. .22/10/2012
.3.345,00
. .23/11/2012
.3.345,00
. .18/12/2012
.3.345,00
. .29/12/2012
.3.345,00
. .19/2/2013
.3.345,00
. .19/3/2013
.3.345,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Pará, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1197-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1198/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.819/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Vicente Adolfo Brasil (211.477.523-20); Wenston Paulino
Berto Raposo (626.826.792-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Normandia-RR.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Convênio 886998/2019, que tinha por objeto a aquisição de veículos rodoviários;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar os autos, por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. comunicar esta deliberação à Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia e aos responsáveis.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1198-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(Presidente),
Augusto
Nardes
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1199/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.210/2021-1.
2.
Grupo 
II
- 
Classe
de 
Assunto:
I 
-
Embargos 
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Fernando Fernandes da Silva (206.644.005-15).
3.2. Recorrente: José Fernando Fernandes da Silva (206.644.005-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros,
representando José Fernando Fernandes da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por José
Fernando Fernandes da Silva contra o Acórdão 5.621/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1200/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.484/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Prado Chaves Arquivos e Sistemas Ltda. (86.890.308/0001-75).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB/SP 182.193),
entre outros, representando a Prado Chaves Arquivos e Sistemas Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 5.622/2024-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação à embargante.

                            

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