DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1201/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.035/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Centro
de
Eventos Vitória
Comércio
e Serviços
Ltda
(39.630.314/0001-03); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES)
(27.239.854/0001-81).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES ) .
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Anna Paulsen (17248/OAB-ES), representando Vix Eventos
e Servicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 001/2024, sob a responsabilidade do Conselho Regional
de Corretores de Imóveis 13ª Região (Creci/ES), que teve por objeto o registro de preços para
contratação de empresa especializada para execução de serviços para eventos e similares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. as exigências contidas nos itens 9.11, 9.15 e 9.16 do edital, quanto ao registro
de licitante em diversos conselhos profissionais, e não somente no que fiscaliza a atividade
básica ou o serviço preponderante da licitação, configura ofensa ao art. 67, inciso V, da Lei
14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.769/2014-TCUPlenário;
9.3.2. é indevida a exigência de registro de atestados de capacidade técnico-
operacional das licitantes em conselho profissional (item 9.24 do edital), uma vez que não há
normativo do Conselho Regional de Administração que estabeleça a obrigatoriedade de
atestado por parte das licitantes, conforme art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. a apresentação de laudos ou licenças de qualquer natureza, quando cabíveis
(itens 9.17, 9.21 e 9.27 do edital), só pode ser exigida para fins de contratação, em observância
ao item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017;
9.3.4. não há amparo legal para a exigência de apresentação de alvará sanitário ou
licença sanitária (item 9.13 do edital), uma vez que a Lei 8.666/1993 foi revogada;
9.3.5. a exigência de apresentação de alvará de funcionamento (item 9.14 do
edital) não encontra respaldo no art. 67 da Lei 14.133/2021, e, mesmo como critério de
qualificação jurídica, não pode ser exigida, se imposta de maneira indiscriminada ou se não for
diretamente relacionada ao objeto do contrato, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão
7.982/2017-TCU-2ª Câmara); e
9.3.6. a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação
necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem
reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art.
55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU;
9.4. comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de
Corretores de Imóveis da 13ª Região, à empresa Centro de Eventos Vitória Comércio e Serviços
Ltda e à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1202/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.567/2015-0.
1.1. Apenso: 006.183/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: F J Oliveira de Barros (11.142.097/0001-93); Jose Cavalcanti
Alves Junior (496.873.444-15); Luan Promoções e Eventos Ltda (05.102.456/0001-86); Tn
Produções Ltda (07.298.107/0001-07).
3.3. Recorrente: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauro
Cesar Loureiro Pastick (27547/OAB-PE),
representando Jose Cavalcanti Alves Junior; Marco Antonio Cavalcanti de Sa e Benevides Filho
(30178-D/OAB-PE), Felipe Ferrer Cavalcanti de Sa e Benevides (34978-D/OAB-PE) e outros,
representando Luan Promoções e Eventos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por
José Cavalcanti Alves Júnior em face do Acórdão 8.338/2024 - Segunda Câmara que negou
provimento a recursos de reconsideração interpostos pelo ora embargante e por Luan
Promoções e Eventos Ltda. contra o Acórdão 18.124/2021-2ª Câmara, corrigido materialmente
pelo Acórdão 1867/2022-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-lhes à
reparação do dano ao erário e lhes aplicou multa proporcional ao débito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer
dos embargos de declaração opostos por José Cavalcanti Alves Júnior em face do Acórdão
8.338/2024 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202-05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1203/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.682/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado:
Administração Regional
do Sesc
No Estado
do Ceará
(03.612.122/0001-27).
3.2. Responsáveis: Jose Helder Lima Verde Montenegro (232.481.573-72); Mauricio
Cavalcante Filizola (214.078.783-87); Rodrigo Leite Rebouças (805.082.353-91); Scal Plataforma
de Tecnologia de Serviços Em Saúde Ltda (18.758.067/0001-55).
4. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comercio - SESC - AR.CE. - SESC/FORTALEZA .
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabio Robson Timbo Silveira (14779/OAB-CE), Julia Carlos
Saraiva Nogueira Oliveira (17016/OAB-CE) e outros, representando Rodrigo Leite Rebouças;
Marcus de Paula Pessoa (5060/OAB-CE), representando Scal Plataforma de Tecnologia de
Serviços Em Saúde Ltda; Fabio Robson Timbo Silveira (14779/OAB-CE), Julia Carlos Saraiva
Nogueira Oliveira (17016/OAB-CE) e outros, representando Mauricio Cavalcante Filizola;
Marcus de Paula Pessoa (5060/OAB-CE), representando Jose Helder Lima Verde Montenegro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará, em desfavor de Maurício Cavalcante
Filizola, Rodrigo Leite Rebouças, José Helder Lima Verde Montenegro e Scal Plataforma de
Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda., em razão de pagamentos por serviços não executados
no âmbito do Contrato 90/2020/SESC/AR/CE, firmado entre a Administração Regional do Sesc
no Estado do Ceará e aquela empresa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
Rodrigo Leite Rebouças e José Helder Lima Verde Montenegro;
9.2. excluir da relação processual os responsáveis Rodrigo Leite Rebouças e José
Helder Lima Verde Montenegro;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Maurício
Cavalcante Filizola e Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
Maurício Cavalcante Filizola e Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda.,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .15/4/2020
.241.587,31
. .29/5/2020
.169.587,30
. .19/6/2020
.169.587,30
. .24/7/2020
.169.587,30
. .27/8/2020
.169.587,30
. .24/9/2020
.169.587,30
. .9/3/2021
.42.000,00
9.5. aplicar ao responsável Maurício Cavalcante Filizola a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. aplicar ao responsável Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde
Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da respectiva
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das respectivas
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.9. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.10. enviar cópia desta deliberação à Administração Regional do Sesc no Estado do
Ceará e aos responsáveis, para ciência;
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Administração
Regional do Sesc no Estado do Ceará e aos responsáveis que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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