DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1204/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.196/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Daniel
Vinicio
Arantes
Neto
(18600/OAB-SC),
representando Onix Tecnologia do Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de supostas
irregularidades na Licitação Eletrônica LE 2024/1447, conduzida pelo Banco do Brasil S.A.,
visando o registro de preços para fornecimento, transporte e instalação de Porta Giratória
Detectora de Metais em dependências do banco localizada em todas as Unidades da
Fe d e r a ç ã o ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez que satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. notificar a representante e o Banco do Brasil S.A. a respeito deste acórdão; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1205/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-026.667/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Márcia Maria da Conceição da Silva (CPF 297.653.311-34)
4. Unidade: Ministério da Educação
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria
em favor de Márcia Maria da Conceição da Silva no cargo de Técnica em Assuntos Ed u c a c i o n a i s
no Ministério da Educação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição
Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, II, da
Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Márcia Maria da
Conceição da Silva, porém autorizando seu registro em caráter excepcional, tendo em vista a
existência de decisão judicial transitada em julgado amparando os pagamentos de
quintos/décimos decorrentes de exercício de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998 - Processo 0056174-97.2010.4.01.3400, que tramitou no Juizado Especial Federal
Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que deliberações nesse sentido (ilegalidade
com registro) não impedem que a sentença judicial transitada em julgado seja rigorosamente
obedecida;
9.3. comunicar a interessada e à jurisdicionada a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1206/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.670/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marca Engenharia Ltda (07.686.082/0001-19); Miguel Borges de
Oliveira Júnior (349.463.493-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5456/OAB-PI), representando
Miguel Borges de Oliveira Júnior; Carlos Roberto Bucar e Brayner, representando Marca
Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTO, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí em desfavor de
Miguel Borges de Oliveira Júnior e Marca Engenharia Ltda., em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de Compromisso TC/PAC 0648/09
(registro Siafi 658071), firmado entre a Funasa e o município de Miguel Alves/PI, que tinha por
objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário para atender ao referido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela responsável
Marca Engenharia Ltda.;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marca
Engenharia Ltda., condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Marca Engenharia Ltda., em solidariedade
com Miguel Borges de Oliveira Júnior:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .06/12/2011
.92.787,50
. .16/1/2012
.278.269,42
9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, à responsável Marca Engenharia Ltda., no valor de R$ 30.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. promover, de ofício, o ajuste na descrição do débito estabelecido na alínea "a"
do item 9.3 do Acórdão 9617/2023-2ª Câmara, sob responsabilidade exclusiva do ex-prefeito
Miguel Borges de Oliveira Júnior, que passa a figurar com a seguinte redação:
[...]
9.3. (...)
a) Responsabilidade individual de Miguel Borges de Oliveira Júnior:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Natureza
. .1/11/2010
.1.728.793,08
.Débito
. .28/11/2011
.150,00
.Débito
. .12/11/2013
.48.150,61
.Crédito
. .11/04/2014
.15,44
.Crédito
[...]
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.8. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.9. dar ciência do presente Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no
Estado do Piauí e aos responsáveis, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem
custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí que, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal;
9.11. levantar o sobrestamento da análise do recurso de reconsideração do Sr.
Miguel Borges de Oliveira Júnior, determinado pelo item 9.3 do Acórdão 5.6328/2024-TCU-2ª
Câmara.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1207/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.676/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luciano de Mattos (408.085.538-95).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão
de Luciano de Mattos;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1208/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.715/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcio Pereira Oliveira (686.025.102-68).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão
de Marcio Pereira Oliveira;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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