DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800130
130
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1209/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.607/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandro Pessoa (508.233.021-72).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão
de Sandro Pessoa;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1210/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.530/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcelo Wakamori (803.458.919-53).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão
de Marcelo Wakamori;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1211/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.872/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcone Mueller Goes (959.690.045-53).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão
de Marcone Mueller Goes;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1212/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.962/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Leonardo Maranhao Folador (083.058.154-55).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Leonardo Maranhao Folador;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1213/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.595/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jhonatan Wendel de Lima Cardoso (061.653.475-25).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela
Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
admissão de Jhonatan Wendel de Lima Cardoso;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de
ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1214/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-025.080/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Antônio Carlos Regis Chaves (CPF 225.591.164-72)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira7.
Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria em favor de Antônio Carlos Regis Chaves no cargo de agente de atividades
agropecuárias no Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU e
do art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Antônio Carlos Regis
Chaves, autorizando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida
a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, nos
proventos do servidor, realize a correção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
regulada pelo art. 14, parágrafo único, da Lei 12.716/2012, cuja parcela fixa deve ser
absorvida por aumentos remuneratórios conforme decisão judicial no Mandado de
Segurança Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100, proferida no âmbito da Justiça Federal da
5ª Região;
9.4. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1215/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.053/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Marco Antonio Bocchi Pereira (062.068.238-81).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Marco Antonio Bocchi Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em benefício de
Marco Antonio Bocchi Pereira.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art.
260, § 1º, do Regimento Interno e art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Marco Antonio Bocchi Pereira e
ordenar o seu registro;
9.2. comunicar esta decisão ao interessado e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1216/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.258/2016-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Inocêncio Leal Parente (693.154.423-34); Construtora Ruben &
Ruben Ltda. (23.635.469/0001-00); e Valdinar de Freitas Fortes (078.754.953-34).
4. Entidade: Município de Dom Inocêncio/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
Fechar