DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
8. Representação legal: Talita Caroline Soares Senna (OAB/PI 5052), Fernando
Pedreira de Albuquerque Alcântara (OAB/PI 1132), Gabriel de Andrade Pierote (OAB/PI
9071) e Lairys Grazielle Bezerra de Oliveira (OAB/PI 16191), representando o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Piauí; Ana Paula Oliveira Aragão Parente
(OAB/PI 17724), representando Inocêncio Leal Parente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial em que
se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) de Revisão de Ofício do Acórdão 7754/2019-2ª Câmara, de minha
relatoria, a fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada à Construtora Ruben & Ruben
Ltda., tendo em vista a liquidação voluntária da aludida empresa antes do trânsito em
julgado do acórdão condenatório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nas disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU
178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), rever, de ofício, o subitem 9.3 do
Acórdão 7754/2019 - 2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa aplicada à
Construtora Ruben & Ruben Ltda., no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
9.2. dar ciência deste Acórdão aos representantes legais da Construtora Ruben &
Ruben Ltda.; e
9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio a Gestão de Processos (Seproc), para
adoção das providências a seu cargo.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1217/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.375/2006-4.
1.1. Apenso: 025.974/2010-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Contas Anuais (Revisão de ofício).
3. Entidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do
Piauí (Sesc/PI).
4. Responsáveis: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); José
Augusto Rodrigues Oliveira (044.826.703-91); Irlanda Cavalcante de Castro (704.446.413-00);
e Spel Engenharia Ltda. (01.216.212/0001-73).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação
legal: Márcio
Augusto Ramos
Tinoco (3447/OAB-PI),
representando José Augusto Rodrigues Oliveira e Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante;
Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (7.332/OAB-PI), Lorenna Milhomem de Sousa
Gomes (9738/OAB-PI) e outros, representando Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos das Contas Anuais da Administração
Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Piauí (Sesc/PI), relativas ao exercício de
2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a nulidade das citações e de todos os atos processuais
subsequentes praticados em relação à empresa Spel Engenharia Ltda.;
9.2. convalidar todos os atos processuais praticados em relação aos demais
responsáveis solidários, Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante e José Augusto Rodrigues
Oliveira;
9.3. rever de ofício o Acórdão 10918/2016 - 2ª Câmara, para tornar
insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3.1 apenas no que diz respeito à Spel Engenharia Ltda.,
sem alteração na redação em relação aos demais responsáveis; e
9.4. dar ciência desta Deliberação aos responsáveis e a seus representantes
legalmente constituídos, ressaltando que a comunicação à Spel Engenharia Ltda. deve ser
endereçada a sua administradora judicial (Paoli Balbino & Barros Advogados).
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1217-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1218/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 029.012/2022-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Allan Teixeira Barbosa (164.346.504-00) e Instituto de Olhos de
Maceió S/S Ltda. (00.122.256/0001-71).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB/AL 20.630), Gustavo
Ferreira Gomes (OAB/AL 5.865) e outros, representando Instituto de Olhos de Maceió S/S
Ltda.; Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB/AL 20.630), Gustavo Ferreira Gomes (OAB/AL 5.865)
e outros, representando Allan Teixeira Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), contra o Instituto de Olhos de Maceió S/S
Ltda. e seu dirigente, Sr. Allan Teixeira Barbosa, em decorrência da não comprovação da boa
e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) transferidos àquela
entidade, nos exercícios de 2010 e 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer
a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivando-se o presente
processo; e
9.2. dar
ciência deste acórdão ao
Fundo Nacional de Saúde
e aos
responsáveis.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1218-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1219/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.328/2020-2.
1.1. Apenso: 002.659/2024-7
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Joao Batista Cabral (413.064.061-53).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: : não atuou.
8.
Representação legal:
Felipe Cardoso
Araujo Neiva
(45740/OAB-GO),
representando Nivaldo Antônio de Melo; Jose Rodrigues Ferreira Junior (282 2 6 / OA B - G O ) ,
representando Joao Batista Cabral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em
que se examinam Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Batista Cabral ao Acórdão
496/2025 - 2ª Câmara, o qual relatei em substituição ao Ministro Antônio Anastasia, que
negou conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo ora embargante contra
o Acórdão 3.342/2023 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes, peça 102), por meio do
qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, com
imputação de débito e aplicação de multa, em face da inexecução parcial do objeto
pactuado por meio do Termo de Compromisso CR.NR. 412.713-30/2013-GO, firmado com o
Município de Pirenópolis/GO, para a "Construção do Centro de Convenções e Feiras".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento
Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante e seus representantes legalmente constituídos a
respeito desta deliberação; e
9.3. remeter os autos à AudRecursos, para que proceda ao exame de
admissibilidade do instrumento impugnatório de peças 140-141, que deve ser recebido
como Recurso de Revisão, conforme solicitado pelo próprio responsável.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1219-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1220/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.683/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar)
3. Interessados/Recorrente:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Ilda Jacinto de
Azevedo (156.691.061-72)
3.2. Recorrente: Ilda Jacinto de Azevedo (156.691.061-72)
4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Marcelo Almeida Alves (34265/OAB-DF) e outros,
representando Ilda Jacinto de Azevedo
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Ilda Jacinto de
Azevedo contra o Acórdão 6.784/2024-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal
considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão militar instituída por Alzir
Leite de Azevedo em favor da recorrente, em face da majoração indevida dos proventos
para posto hierárquico superior, fundamentada no art. 110 da Lei 6.880/1980, que não
ampara a concessão do benefício no caso de invalidez posterior à reforma.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Diretoria de Inativos e Pensionistas
do Comando do Exército.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1220-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1221/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.911/2024-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Maria Lucimar Oliveira do Amaral (688.603.317-49)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de pensão militar,
emitida pelo Comando da Marinha e instituída pelo ex-militar Nilton Barbosa do Amaral em
favor de Maria Lucimar Oliveira do Amaral.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno-TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão militar em favor de Maria
Lucimar Oliveira do Amaral, concedendo-se o registro;
9.2. comunicar esta deliberação à interessada e ao Comando da Marinha,
informando a esse último que ele deve atentar para a necessidade de manter, nos
proventos da referida interessada, a base de graduação de 1º Sargento;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1221-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1222/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.931/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Maria Luiza Santos Martins Marra (553.948.761-34)
4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de pensão
militar em favor de Maria Luiza Santos Martins Marra, submetido, para fins de registro, à
apreciação do TCU, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.

                            

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