DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 169, IV, 260, §
1º, 261 e 262 do Regimento Interno; e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
pensão;
9.2. determinar ao Comando do Exército que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
promova a correção da rubrica "C03-ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional
por tempo de serviço)" no contracheque da interessada, nos termos do voto que
acompanha esta decisão;
9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação ao Comando do Exército;
9.5 arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1222-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1223/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.384/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Júlia Lavinya Sobrinho da Silva (065.491.275-05); Maria Lúcia
Costa Silva (005.867.645-77)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de concessão de pensão civil, instituído por
Eraldo Nunes da Silva em favor de Júlia Lavinya Sobrinho da Silva e de Maria Lúcia Costa
Silva, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de apreciação
e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar legal e conceder registro ao ato de concessão da pensão
instituída por Eraldo Nunes da Silva em benefício de Júlia Lavinya Sobrinho da Silva e Maria
Lúcia Costa Silva;
9.2. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1223-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1224/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.045/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria de Fátima Costa Lopes (665.626.867-68)
4. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Cláudio Vianna
Lopes em benefício de Maria de Fátima Costa Lopes, emitido pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia e submetido, para fins de registro, à apreciação deste
Tribunal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato, ocorrido em 28/9/2022;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) para a adoção dos procedimentos necessários, com vistas à revisão de ofício
do ato;
9.3. comunicar esta decisão ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia.
10. Ata n° 5/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1224-
05/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1225/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria
Madalena Carneiro de Medeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.187/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Madalena Carneiro de Medeiros (120.031.661-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1226/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose
Francisco da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.233/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Francisco da Silva (098.010.731-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1227/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria de
Fatima Ribeiro Pimentel, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.248/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Ribeiro Pimentel (102.244.401-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1228/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.283/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Durval Carvalho e Silva (080.640.599-68); Irene Maria
Czaikowski (142.116.619-49); Maria de Lourdes Buleck (171.159.499-72); Rosa Krzsinski
(202.032.339-72); Samira Miguel Fadel (002.495.219-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1229/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Demostenes
Mendes Braga, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.320/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Demostenes Mendes Braga (506.960.417-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1230/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Flavia Murca
da Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.766/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Flavia Murca da Costa (591.287.206-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1231/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.828/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Goncalves de Oliveira (289.430.907-49); Loci Dias
Vieira (258.798.207-34); Maria Helena de Oliveira Moura (596.587.897-49); Maria da
Conceicao Menezes dos Santos (546.919.907-04); Vanda Maria Cabral de Souza
(425.362.787-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1232/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.864/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luis Claudio Bruno (547.177.797-20); Thadeu Soares Martins
(321.734.407-30);
Virginia
Rosa
Rocha Silva
(612.746.747-00);
Wlademir
Gonzalez
(176.029.477-20); Zuleica Barbosa Russo (466.754.347-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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