DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022800135
135
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-008.238/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos (Apex-Brasil).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Daniella Vitelbo Aparicio Pazini Riper (174987/ OA B - S P ) ,
entre outros, representando a (Apex-Brasil); Fabricio Dornas Carata (5667 8 / OA B - D F ) ,
representando a Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda.
1.7. Providências.
1.7.1 dar ciência à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos (Apex-Brasil), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU
315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificada no processo 906/2024,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
a) ausência da devida publicidade dos atos praticados no âmbito do processo de
inexigibilidade de licitação 906/2024, por meio do portal da entidade e de outros meios
públicos de divulgação aplicáveis, caracterizando
descumprimento ao princípio da
publicidade e ao disposto no art. 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
jurisprudência deste
Tribunal, a
exemplo dos
Acórdãos 3249/2013-TCU-Plenário e
2198/2015-TCU-Plenário;
b) ausência de registros dos procedimentos referentes à aquisição da nova sede
da Apex-Brasil nos Planos Anuais de Contratações de 2022 e 2023, em especial pela sua
relevância para a entidade, caracterizando descumprimento ao princípio do planejamento
previsto, no que aplicável, no § 1º do art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da
Apex-Brasil;
1.7.2. comunicar esta deliberação à Agência Brasileira de Promoção de
Exportações e Investimentos e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 1250/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor
desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-039.251/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1251/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.163/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Adolfo Pedra Fonseca (086.027.272-91); Carlos
Roberto Braga Carneiro (353.594.047-87); Emilio Mori (778.878.088-04); Ilza da Cunha de
Assis (088.845.874-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1252/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.200/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Braga de Mesquita (630.877.747-15); Regina Fa t i m a
Alves Santos da Costa (121.149.443-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1253/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-001.220/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maristela Rangel Pinto (675.785.277-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1254/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-001.250/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Daisy Mara Bezerra (549.034.407-53); Sueli Fatima Araujo
Viana (314.635.337-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1255/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.316/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dulcevone Evangelista Rios Furrer (078.535.645-20); Ney
Moreira dos Santos (046.283.578-20); Paulo Antonio Moreira do Carmo (297.727.887-72);
Silvia Berbert Hagge (006.427.385-72); Teresinha Tavares da Silva (100.493.045-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1256/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-026.893/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivanete Moreira Biano (256.827.767-04); Ivanir Portela
Fontes (624.699.247-15); Ivete Alexandre Lima (397.124.277-49); Jose Amaro Miguel de
Souza (326.996.037-91); Jose Francisco Guimaraes (456.892.617-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1257/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-026.917/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marcia Rosaria Paz dos Santos (785.386.457-49); Rita Maria
de Mello Pinheiro (410.281.717-49); Selma Cruz Taboada da Silva (534.190.147-91);
Solange Porfiria da Silva (700.424.207-25); Telma Bezerra Araujo (532.623.017-87).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1258/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-026.960/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anne de Sa Lavogade (598.508.847-20); Francisco Luiz
Carolino da Silva (503.603.707-30); Hercy da Silva Guimaraes (025.911.707-20); Lenira
Lacerda da Camara Lima (027.307.587-04); Mario Jorge de Carvalho (227.004.637-49).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1259/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-001.413/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Nilda das Dores Lamim Soares (632.828.446-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1260/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-028.772/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria da Cruz Ferreira (715.385.506-87); Silvino Nunes
Hybner (079.754.576-04).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1261/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Jailson Barboza de
Magalhaes.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Jailson Barboza de Magalhaes, ressalvando que o
valor referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi
substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019.
Fechar